TJPB - 0810727-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 08:53
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de REDEPHARMA LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810727-65.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA REU: REDEPHARMA LTDA - EPP Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:36
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2024 08:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2024 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/04/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:29
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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01/03/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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