TJPB - 0803849-47.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
06/06/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/06/2025 09:17
Juntada de comunicações
-
04/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
04/06/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:48
Juntada de comunicações
-
08/05/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
05/05/2025 19:05
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 09:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA CUNHA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA CUNHA em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 16:10
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOAO PAULO DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por JOAO PAULO DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual aduz, em apertada síntese, que adquiriu incapacidade, quando sofreu um acidente enquanto executava revisão no feixe de molas do caminhão-pipa que usava para trabalhar, contudo, durante a revisão a chave penetrou a mão do Requerente, lhe prendendo no chão, sendo necessário suspender o caminhão para que ele fosse retirado do local e levado até um hospital, vindo a receber o benefício de nº 622.849.469-8 (auxílio doença), pelo período de 15/04/2018 a 28/02/2019.
Todavia, após o gozo do auxílio doença, o benefício foi cessado sob a alegação de capacidade laborativa.
Porém, aduz que ao ser cessado, o auxílio doença deveria ter sido transformado em auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio doença.
Deferida a Gratuidade da Justiça.
Contestação apresentada, ID 77435065.
Impugnação, ID 76109363.
Laudo pericial juntada, ID 103779831, p. 29/38, sobre o qual as partes se manifestaram.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Ademais, tem-se que o auxílio acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1 da Lei nº. 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
A Lei n° 8.213/93 passou a regulamentar tal dispositivo, prevendo, como requisitos necessários à sua concessão, a presença da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
O Regulamento da Previdência Social - Decreto nº. 3.048/99 -, conceitua acidente de qualquer natureza no parágrafo único do art. 30, veja-se: Art. 30. (...) Parágrafo único.
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Assim, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Desse modo, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Para a constatação dos requisitos indicados, tem-se que este Juízo determinou a realização de exame pericial, juntado aos autos, ID 103779831, p. 29/38, que concluiu: Diante de tal quadro, entendo que houve redução da capacidade funcional, com comprovação dos requisitos previstos na Lei n° 8.213/93, acima destacada, constatação que está baseada nas elucidações contidas no laudo pericial.
Por fim, saliento que, na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004).
Assim sendo, portanto, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 01/03/2019, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 622.849.469-8, findou-se em 28/02/2019.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 01/03/2019, data da cessação do benefício anteriormente concedido, de auxílio doença. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
10/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 08:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/02/2025 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/12/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:33
Juntada de Petição de memoriais
-
19/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:02
Juntada de Carta precatória
-
30/07/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 14:19
Juntada de Carta precatória
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA CUNHA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803849-47.2023.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária, que foi ajuizada por JOAO PAULO DA CUNHA em face do INSS, para a concessão de auxílio acidente.
No decorrer da marcha processual, o Sr.
Perito Eldiman Soares de Araújo juntou petição ID 90423581 indicando data para a realização da perícia médica, e arbitrando o valor de 80% sobre o salário mínimo, para fins de honorários periciais.
Inicialmente, o Ato da Presidência n. 43/2022, atualizando os valores para pagamento de perícias e, processos nos quais foi deferida a Gratuidade da Justiça, indicou o valor de R$ 491,86 relativamente aos honorários periciais, como no caso dos autos.
Assim, entendo por bem indeferir o pedido ID 90423581, e deixar de nomear o Dr.
Eldiman como Perito nos autos.
Ademais, em processos que envolvem benefícios previdenciários em Comarca, a tramitação costuma ser bastante prejudicada, em razão de ausência de profissionais que aceitem realizar perícias nos valores indicados pelo TJPB.
Diante desse fato, procedo com a solicitação de cooperação da Justiça Federal para a realização da perícia referente a este processo.
Expeça-se carta precatória à Justiça Federal, devendo encaminhar cópia integral do processo.
Intimações necessárias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
27/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:44
Outras Decisões
-
14/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:26
Juntada de comunicações
-
08/05/2024 09:59
Juntada de comunicações
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA CUNHA em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 10:05
Nomeado perito
-
11/01/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA CUNHA em 31/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 19:35
Nomeado perito
-
04/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:00
Juntada de informação
-
04/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA CUNHA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:49
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 07:54
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:52
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 22:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA CUNHA em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA CUNHA em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 15:08
Declarada incompetência
-
03/03/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
16/02/2023 20:12
Declarada incompetência
-
15/02/2023 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812534-28.2021.8.15.2001
Armstrong dos Santos Leal
Ricardo Miranda Troccoli
Advogado: Bianca Pereira Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2022 07:56
Processo nº 0812534-28.2021.8.15.2001
Armstrong dos Santos Leal
Ricardo Miranda Troccoli
Advogado: Bianca Pereira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2021 08:46
Processo nº 0835231-19.2016.8.15.2001
Julio Cesar Costa Menezes
Cavalcanti Primo Veiculos LTDA
Advogado: Daniel Henrique Antunes Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2020 13:18
Processo nº 0835231-19.2016.8.15.2001
Cavalcanti Primo Veiculos LTDA
Julio Cesar Costa Menezes
Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 16:45
Processo nº 0835231-19.2016.8.15.2001
Julio Cesar Costa Menezes
Cavalcanti Primo Veiculos LTDA
Advogado: Daniel Henrique Antunes Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2016 11:59