TJPB - 0800737-06.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:08
Juntada de Petição de memoriais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO/PB Autos do processo nº 0800737-06.2022.8.15.0551 ANDREI RAMALHO ANTUNES BRITO, médico perito, CRM/PB nº 10.011, nomeado por este Juízo nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, em atenção ao despacho de ID 115772825, apresentar o presente LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR, manifestando-se sobre os pontos de controvérsia levantados na impugnação da parte autora, nos seguintes termos: Em resposta aos quesitos formulados no referido despacho, passa-se a expor: a) Sobre a coerência técnica entre a amputação da falange distal do segundo quirodáctilo esquerdo e a conclusão de que a incapacidade é apenas temporária.
Não há incoerência na conclusão pericial.
A lesão sofrida pelo autor, qual seja, a amputação da falange distal do segundo quirodáctilo esquerdo (CID S68.0), embora constitua uma alteração anatômica definitiva, não se traduz, necessariamente, em uma incapacidade laboral de natureza permanente.
A conclusão de incapacidade temporária por 90 (noventa) dias refere-se ao período necessário para a recuperação pós-traumática.
Após a consolidação da lesão, o que remanesce é uma sequela que, no caso concreto, se configura como uma deformidade estética que não compromete a função geral do membro para o exercício de sua atividade habitual.
A limitação funcional apontada é específica para movimentos finos e de pinça com a mão esquerda, o que não anula a capacidade de uso da mão para outras funções de apoio, preensão e sustentação.
Ademais, cumpre ressaltar que a mão dominante do periciando é a direita, a qual permanece hígida e é a principal executora das tarefas de maior complexidade e precisão exigidas na sua profissão.
Portanto, a lesão permanente não gera uma incapacidade laboral permanente, mas sim uma redução da capacidade que não impede o exercício da função. b) Sobre a relação entre a limitação funcional decorrente da amputação e as exigências da profissão de montador de equipamento elétrico.
A atividade de montador de equipamento elétrico, conforme descrito, de fato exige o uso coordenado das mãos.
Contudo, a análise da repercussão da lesão deve considerar a dominância dos membros e a relevância da função perdida.
Conforme já exposto no laudo inicial, o periciando é destro.
As tarefas de maior destreza, como ajustes finos, manuseio de pequenas peças e testes de circuitos, são predominantemente realizadas com a mão dominante.
A mão esquerda, no contexto de um indivíduo destro, atua de forma auxiliar, oferecendo suporte, estabilização e auxílio na preensão de objetos maiores.
A amputação da falange distal do segundo quirodáctilo esquerdo acarreta prejuízo para movimentos de pinça com esta mão, porém, não a inutiliza para as demais funções.
A capacidade de preensão e sustentação da mão esquerda permanece preservada em grau suficiente para o desempenho da atividade habitual.
As limitações apontadas, portanto, não possuem relevância suficiente para gerar um comprometimento definitivo para o exercício da função de montador. c) Sobre a possibilidade de reabilitação ou readaptação profissional.
Considerando que a sequela consolidada resulta em uma redução leve da capacidade laboral que não impede o exercício da atividade habitual, não se vislumbra a necessidade de um programa de reabilitação profissional para outra função.
O autor possui condições de retornar à sua própria atividade de montador de equipamento elétrico, após processo de recuperação, conforme apontado no laudo acostado.
A readaptação pode ocorrer no próprio posto de trabalho, através de ajustes ergonômicos ou de procedimento, caso necessário, mas a lesão, por si só, não o torna inapto para a profissão que exercia.
Conforme o laudo inicial, o autor pode realizar atividades que não exijam movimentos finos ou de pinça com a mão esquerda, sendo plenamente compatível com a continuidade em sua função.
CONCLUSÃO Diante do exposto, reitera-se a conclusão do laudo pericial (ID 110964884), no sentido de que a lesão do autor, embora permanente do ponto de vista anatômico, gerou uma incapacidade laboral de natureza temporária.
A sequela residual acarreta uma redução leve de capacidade no membro, que não o impede de exercer sua função habitual, notadamente por se tratar de lesão em membro não dominante e com preservação das principais funções da mão afetada.
Nestes termos, pede deferimento.
Campina Grande/PB, 18 de agosto de 2025.
ANDREI RAMALHO ANTUNES BRITO Médico Perito CRM/PB nº 10.011 -
02/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:14
Juntada de Petição de memoriais
-
11/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRE DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:12
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRE DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRE DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:02
Nomeado perito
-
29/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:31
Juntada de Carta precatória
-
20/01/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 11:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/09/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2024 10:03
Juntada de Carta precatória
-
19/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRE DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:12
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800737-06.2022.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para justificar a sua ausência na perícia designada, conforme ID 99523714, p. 03, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
08/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:58
Juntada de Carta precatória
-
10/07/2024 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 08:05
Juntada de Carta precatória
-
19/06/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRE DO NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800737-06.2022.8.15.0551 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária, que foi ajuizada por LEANDRO ANDRE DO NASCIMENTO em face do INSS, para a concessão de auxílio acidente.
No decorrer da marcha processual, o Sr.
Perito Eldiman Soares de Araújo juntou petição ID 89763646 indicando data para a realização da perícia médica, e arbitrando o valor de 80% sobre o salário mínimo, para fins de honorários periciais.
Inicialmente, o Ato da Presidência n. 43/2022, atualizando os valores para pagamento de perícias e, processos nos quais foi deferida a Gratuidade da Justiça, indicou o valor de R$ 491,86 relativamente aos honorários periciais, como no caso dos autos.
Assim, entendo por bem indeferir o pedido ID 89763646, e deixar de nomear o Dr.
Eldiman como Perito nos autos.
Ademais, em processos que envolvem benefícios previdenciários em Comarca, a tramitação costuma ser bastante prejudicada, em razão de ausência de profissionais que aceitem realizar perícias nos valores indicados pelo TJPB.
Diante desse fato, procedo com a solicitação de cooperação da Justiça Federal para a realização da perícia referente a este processo.
Expeça-se carta precatória à Justiça Federal, devendo encaminhar cópia integral do processo.
Intimem-se as partes, em especial o INSS, diante da petição ID 90351141, indicando início de pagamento dos honorários periciais.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
27/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:43
Outras Decisões
-
15/05/2024 01:20
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRE DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:18
Juntada de comunicações
-
30/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:55
Nomeado perito
-
12/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRE DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 10:01
Nomeado perito
-
11/01/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRE DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRE DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:11
Nomeado perito
-
02/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:13
Juntada de informação
-
29/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRE DO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/09/2023 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 08:51
Nomeado perito
-
15/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:40
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRE DO NASCIMENTO em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:11
Determinada Requisição de Informações
-
31/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRE DO NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/04/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO ANDRE DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*46-80 (AUTOR).
-
23/02/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:58
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRE DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRE DO NASCIMENTO em 11/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 10:25
Outras Decisões
-
01/09/2022 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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