TJPB - 0814826-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 07:56
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de IREMAR ANGELO DA COSTA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814826-78.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IREMAR ANGELO DA COSTA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por IREMAR ÂNGELO DA COSTA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos devidamente qualificados, na qual o autor alega sofrer descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria por idade a título de "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", o qual desconhece e nega a contratação.
Justiça gratuita deferida.
Citado, o réu contestou, ocasião em que alegou preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a legitimidade da contratação, com autorização pelo autor de descontos em seus proventos, assinatura digital do promovente, alega que providenciou a desfiliação do autor logo que recebeu a citação no processo.
Intimado para especificar as provas que pretende produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, o réu, o depoimento pessoal do autor e, eventualmente, perícia grafotécnica.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo cuida de situação meramente jurídica, sendo exigido para resolução do litígio provas documentais, as quais já se encontram acostadas aos autos.
Desse modo, entendo serem desnecessárias a produção de novas provas, inclusive a prova oral e pericial, haja vista a suficiência das provas instruídas que permitem concluir pela autenticidade da contratação e, consequentemente, insubsistência do direito autoral.
Logo, por se encontrar madura para julgamento, passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
REJEIÇÃO O interesse de agir é requisito para postular em juízo, nos termos do artigo 17 do CPC.
Entende-se como parte interessada e, portanto, apta à postulação em juízo aquele que puder ter sua pretensão satisfeita na via judiciária.
No caso em apreço, o autor narra insatisfação factível em sua petição inicial, por supostamente desconhecer a celebração de negócio jurídico com a ré e, consequentemente, pleiteia a devolução dos valores que tenham sido descontados de seus proventos.
Desse modo, no aspecto de utilidade do pedido e adequação da medida judicial adotada, visualizo o Judiciário tem a destinação de satisfazer a pretensão autoral, caracterizando o interesse de agir.
Além disso, a Constituição Federal, como regra, não condiciona o exercício do direito ao acesso à justiça à previa pretensão resistida da parte adversa.
Por fim, a simples análise da peça contestatória permite concluir que a pretensão autoral, ainda que tivesse se valido da via administrativa, teria sido frustrada, haja vista que o promovido se manifesta, inteiramente, de modo contrário aos termos deduzidos na Inicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A questão tratada nos autos não é de natureza consumerista.
Isto porque a questão sub judice diz respeito a suposta fraude de contrato regido pelas regras do código civil.
Deste modo, não há como ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO O caso em apreço trata-se de ação de repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais em que o autor sustenta sofrer descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria por parte do promovido, sem que tenha celebrado qualquer tipo de negócio jurídico.
O mencionado desconto é identificado como "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS", que tem natureza de contribuição associativa, cuja dedução exige clara e expressa autorização do associado.
No ID 91242934, o promovido anexou a relação de descontos ocorridos no benefício do autor, os quais subsistem desde abril de 2022.
Consta no ID 91242937 que a contratação do promovente ocorreu por meio de contrato eletrônico, com assinatura por meio de biometria facial e envio de documentos pessoais e, inclusive, com autorização de desconto.
Sobre o caso, impende registrar inicialmente que conforme preleciona a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVII, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.
Adiante estabelece o texto constitucional, em seu art. 8º, que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Ciente que as cobranças a título de contribuição por associação exigem a expressa autorização de filiados ou não filiados, tem-se que o caso em análise é de improcedência dos pedidos autorais, haja vista que o réu conseguiu comprovar a autenticidade da contratação.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo auto fica suspensa pelo prazo legal, haja vista litigar sob os favores da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 09:42
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 01:17
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:22
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814826-78.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 23:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 23:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IREMAR ANGELO DA COSTA - CPF: *52.***.*37-20 (AUTOR).
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21/03/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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