TJPB - 0822232-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 23:20
Juntada de Petição de informação
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12/08/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:04
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
12/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:14
Determinado o arquivamento
-
09/08/2024 11:14
Homologada a Transação
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09/08/2024 09:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MOISES DE SOUZA COELHO NETO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANA MEDEIROS TARGINO BOTTO em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822232-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de abertura de conta judicial para que o pagamento das custas judiciais só ocorra após o pagamento do débito executado, porquanto o pagamento das custas iniciais não pode ficar condicionado à satisfação do débito, em favor dos credores, mesmo que se trate de verba alimentícia.
Dessa forma, por não fazerem jus ao benefício da justiça gratuita, o pagamento deve ser adiantado pelos autores (artigo 82, CPC), podendo ser ressarcido nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, com base no § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, intimem-se os autores para o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito em substituição -
27/05/2024 11:06
Deferido em parte o pedido de MARIANA MEDEIROS TARGINO BOTTO - CPF: *82.***.*97-34 (AUTOR)
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIANA MEDEIROS TARGINO BOTTO em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 22:02
Deferido o pedido de
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15/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 08:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANA MEDEIROS TARGINO BOTTO (*82.***.*97-34) e outro.
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14/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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