TJPB - 0802870-98.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
"(...)VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias(...)" -
20/08/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 20:36
Outras Decisões
-
20/02/2025 21:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802870-98.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes das informações do perito.
João Pessoa/PB, 6 de dezembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
06/12/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:56
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
"(...)II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias;(...)" -
16/10/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de GARIBALDI DANTAS FILHO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 15:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 23:50
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 23:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:44
Juntada de Petição de informação
-
24/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:47
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802870-98.2020.8.15.2003 AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata de Ação de Danos Materiais envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora assevera que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos, pelo Banco do Brasil, ora réu, responsável pela gestão/administração do programa, não procedendo com a atualização dos valores depositados e que isto lhe causou prejuízo material.
Requer a condenação do banco promovido no pagamento de R$ 16.050,83 (dezesseis mil cinquenta reais e oitenta e três centavos) e que seja deduzido o que foi recebido – valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Acostou documentos.
Gratuidade deferida à autora.
Citado, o banco demandado apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade; arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça Estadual e a prescrição.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que os débitos se referem ao pagamento dos rendimentos anuais e foram devidamente recebidos pela autora.
Assevera que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP, pois não se aplica o INPC (IBGE) como fator de correção monetária, mas que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros.
Sustenta, também, que fora desprezado os saques anuais legais havidos na cota, relativos ao pagamento dos rendimentos líquidos na folha de pagamento ou mediante saque, não havendo que se falar em subtração indevida.
Assevera que não se aplica o C.D.C na questão posta em liça.
Aduz que não há qualquer prova de prejuízo financeiro suportado pela parte autora, seja a título de dano emergente, seja de lucro cessante.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, que a parte autora recebeu os rendimentos do PASEP em conformidade com a legislação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Determinada a suspensão do processo, por força do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.000.
Levantada a suspensão, determinando a intimação dos litigantes para se manifestarem sobre as teses firmadas no Tema 1150 do STJ e para especificar as provas que pretendem produzir.
Intimados para especificação de provas, o promovido pugnou pela prova pericial e a autora não se opos ao pedido.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do C.P.C.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares de mérito arguida pela promovida.
I.1 - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
E, em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva e competência desta Justiça já foram decididas no Tema 1150 do STJ.
I.2 - Da impugnação da gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
I.3 – Da prescrição De acordo com o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional é decenal e deve ser contada da data da ciência do desfalque que no caso foi a data do saque ocorrida em 22.11.2017 (ID: 29768992 - Pág. 9) e a ação foi ajuizada em 13.04.2020, portanto, dentro do prazo decenal.
Assim, afasto a prejudicial de mérito.
II - Da não aplicação do C.D.C Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Assim, ao caso concreto será aplicada a regra geral da distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, I e II do C.P.C.
III- Pontos controvertidos e prova pericial A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, pugnando pela produção de prova pericial contábil; a parte promovente não se opôs ao pedido.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido com fito de comprovar que os cálculos da autora não estão correto, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
Ressalto que, de acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de especificação das provas no prazo assinalado pelo juiz gera preclusão, independentemente de indicação na inicial ou na contestação.
Não havendo, portanto, como imputar referido ônus ao autor que, instado a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, quedou-se inerte, não requerendo, portanto, a produção de nenhuma prova.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3% - três por cento) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? f) o banco promovido não aplicou as correções legais? IV – Perito NOMEIO para atuar como perito do juízo GARIBALDI DANTAS FILHO - Profissão/Área: Contador/CONTÁBIL, TRIBUTARIA, FINANCEIRA - Endereço: Barão do Triunfo, 329, Varadouro, João Pessoa/PB, 58010-400 - Telefone: (83) 98899-0813 - Email: [email protected] Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00) Intime o perito para, em até 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve apresentar: I – currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:13
Nomeado perito
-
13/09/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:47
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº: 0802870-98.2020.8.15.2003 AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação dos litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do C.P.C, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, atenta ao princípio da ampla defesa, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Publicada eletronicamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, 24 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:45
Outras Decisões
-
28/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:05
Juntada de Petição de informação
-
30/12/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 08:22
Juntada de Petição de informação
-
17/11/2021 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 21:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
19/10/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2021 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2020 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/08/2020 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2020 23:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 15:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/04/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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