TJPB - 0810123-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE COSTA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:07
Processo Desarquivado
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06/09/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 08:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/08/2024 08:45
Juntada de certidão da contadoria
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08/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:24
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810123-07.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ELIZABETE COSTA DE SOUZA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/06/2024 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 10:51
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE COSTA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/06/2024 14:58
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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05/06/2024 11:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 08:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE: Decido julgar PROCEDENTES as pretensões autorais em relação à 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para: a) Condenar a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., a título de indenização por danos materiais, a proceder com o reembolso do montante de R$ 4.546,58, com correção monetária (pelo INPC) a partir da data do fato, e juros legais (1% a.m.), a partir da citação; b) Condenar a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. a indenizar a autora, pelo dano moral provocado, pagando-lhe R$ 1.500,00, acrescido de correção monetária (pelo INPC) desde a data do fato, e de juros legais (1% a.m.) contados da sentença. -
29/05/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 22:00
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:47
Juntada de Projeto de sentença
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03/05/2024 13:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/04/2024 19:30
Decretada a revelia
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24/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
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23/04/2024 21:00
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 11:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 11:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/04/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/04/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2024 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2024 15:05
Juntada de Petição de cota
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18/03/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 12:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 23/04/2024 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2024 12:30
Desentranhado o documento
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18/03/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 11:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/04/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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28/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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