TJPB - 0804899-76.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:43
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:29
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804899-76.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Projetada, SN, Loteamento São Paulo, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO JUNTADO E NÃO IMPUGNADO.
COMPROVANTE DE TED CREDITADO EM CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que sustenta não ter celebrado, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e por indenização a título de danos morais.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 84375230), suscitando, preliminarmente, a conexão, a impugnação à gratuidade de justiça e a carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança e a validade dos termos contratuais, aduzindo que a autora recebeu o valor do contrato de empréstimo consignado, supostamente contratado por ela.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação não foi impugnada. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A preliminar não deve ser acolhida.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo causas de pedir idênticas a ensejar a prejudicialidade das demandas, não há que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos distintos.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II.3 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerente demonstrou, por meio de documentos, a necessidade de concessão parcial da gratuidade, ao passo em que o promovido não logrou êxito em demonstrar elementos capazes de desconstituir a benesse concedida.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.4 – DO MÉRITO Inicialmente, salienta-se que não há necessidade da produção de outras provas, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais.
Passo à análise dos elementos de prova.
O presente feito versa sobre a insatisfação de uma consumidora acerca de um contrato de empréstimo consignado, alegando nunca o ter celebrado.
Nesse sentido, entendo que a parte promovida se desincumbiu do seu ônus de provar a validade contratual e legalidade da cobrança, conforme contrato de empréstimo consignado acostado aos autos (ID 84375231).
Ressalte-se que a autora não impugnou a impressão digital constante no contrato, o que torna incontroversa a contratação.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores à autora, desprovendo os pedidos postulados na inicial em requerer a nulidade da dívida, restando apenas a discussão em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Existente e válido o contrato, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do mesmo.
Do contrário, apenas busca a nulidade da dívida, pautando-se apenas na afirmação de inexistência do contrato de empréstimo consignado, quando se resta comprovado que o contrato foi realizado, de comum acordo, pelas partes.
Cabe aqui a aplicação do princípio “venire contra factum proprium” que, em sua conceituação, significa “vedação do comportamento contraditório” e, em síntese, busca evitar que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sobressaindo o objetivo de se proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas, em íntima relação com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Com efeito, além da consistência das alegações da instituição financeira requerida em sua contestação e da prova da existência da operação financeira de empréstimo consignado posta em discussão, inclusive com apresentação dos dados contratuais, como já ressaltado acima, o fato é que a ré logrou êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pela autora.
Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral.
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.454,77 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
24/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:00
Determinada diligência
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24/05/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA em 12/03/2024 23:59.
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16/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA - CPF: *44.***.*63-00 (AUTOR)
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06/12/2023 14:15
Recebida a emenda à inicial
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03/12/2023 22:24
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSILENE MARTINS DOS SANTOS SILVA (*44.***.*63-00).
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25/11/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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