TJPB - 0809152-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 22:27
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 17:51
Nomeado perito
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23/04/2025 17:51
Determinada diligência
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23/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:53
Declarada incompetência
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11/03/2025 19:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:38
Nomeado perito
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26/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809152-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:08
Determinada diligência
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05/07/2024 13:08
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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05/07/2024 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MENINO DE MACEDO - CPF: *10.***.*00-25 (AUTOR).
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20/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:44
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809152-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz-Manuel Maria Antunes de Melo -
25/03/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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25/02/2024 08:08
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
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23/02/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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