TJPB - 0814630-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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21/01/2025 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 11:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:28
Decorrido prazo de LUAN MICHAEL SANTOS COUTINHO em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0814630-11.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN MICHAEL SANTOS COUTINHO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 10 de julho de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
10/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:28
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0814630-11.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: LUAN MICHAEL SANTOS COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, ajuizada por LUAN MICHAEL SANTOS COUTINHO, devidamente qualificado, em face do BANCO ITAUCARD S.A., também já qualificado.
Alega, em síntese, que: 1) assinou contrato nº 94132312 com a ré visando a obtenção de recursos financeiros para finalidade específica; 2) no momento da contratação, as informações recebidas/prestadas pela ré foram mínimas, limitando-se ao valor e quantidade de parcelas; 3) o contrato foi firmado nas seguintes condições: Valor Solicitado: R$ 42.898,00 Valor de Entrada: R$ 16.000,00 Saldo a Financiar: R$ 26.898,00 TAXAS: - Registro de Contrato: R$ 97,91; - Tarifa de Avaliação: R$ 586,00; - IOF: R$ 1.236,14; Total das taxas: R$ 1.920,05; Valor financiado: R$ 28.818,05; Taxa de juros remuneratório mensal: 2,61%; Taxa de juros remuneratório anual:36,23%; CET mensal: 2,92%; CET anual: 41,91%; Quantidade de parcelas: 60; Valor de cada parcela: R$ 963,77; Valor total da operação apresentada: R$ 57.826,20; 4) após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos, a parte autora surpreendeu-se ao perceber a existência de diversas cláusulas e valores ali lançados quais não foram explicados no ato da contratação; 5) o pagamento de valores que desconhece ou que não lhe foram informados, como por exemplo, taxas de cadastro, registro, avaliação de bens, seguros entre outros; 6) após a contratação, tomou conhecimento da aplicação do sistema de amortização PRICE, sem que outro lhe tenha sido ofertado, aderindo a um sistema matemático que, em relação a outros sistemas conhecidos e legais, como por exemplo, o sistema GLAUSS ou SAC, eleva o seu financiamento de forma exponencial.
Por fim, a parte autora requereu a tutela antecipada para que seja autorizada a consignar os pagamentos mensais incontroversos, no montante de R$ 656,24 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), a proibição de inclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, a suspensão da cobrança de qualquer penalidade de mora, bem como a determinação de manutenção na posse do bem. É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o autor informou ser motorista e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do seu extrato bancário (ID 87520700).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.622,58 (mil e seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pela promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça à suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize, e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade ou não dos termos da avença firmada. É o que preceitua os §§2º e 3º, do art. 330, do CPC: Art. 330. (...) § 2º - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º - Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por consequência, a manutenção da posse em favor da autora, igualmente, estaria condicionada à consignação judicial das prestações tal pactuado.
Se assim não for, não há como permitir à consumidora que, além de pagar as parcelas a menor, ainda fique com a posse do bem.
Nesse sentido: ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
ADMISSIBILIDADE, SEM AFASTAMENTO DA MORA. 1.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, é admissível o depósito do valor incontroverso, o qual, entretanto, não afasta a mora, que somente ocorreria mediante a consignação do valor integral.
Inteligência do art. 330, § 3º, do CPC e Súmula nº 380, STJ. 2.
Agravo conhecido e provido parcialmente apenas para autorizar a parte autora a consignar os valores que entende devidos, sem afastar os efeitos da mora. (TJ-GO 51463520720228090174, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
ELISÃO DA MORA.
PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM MÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJGO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante é direito da parte autora depositar em juízo os valores que entende como devidos na ação revisional, porém, os depósitos efetuados em valores inferiores aos contratados não são capazes de ilidir os efeitos da mora. 2.
Somente é possível a elisão da mora e, consequentemente, o deferimento do pedido de não inclusão do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção na posse do veículo, se a parte devedora/agravante depositar em juízo o valor integral, conforme pactuado no instrumento contratual entabulado com a instituição financeira agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04468039820198090000, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 12/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/05/2020) Ademais, no tocante a verossimilhança das alegações tecidas na exordial, insta destacar que para a constatação das supostas abusividades contratuais apontadas pelo autor é necessário cognição exauriente, bem como com a formação do contraditório, o que não é possível fazer neste momento processual, sendo necessária uma maior dilação probatória.
Ressalte-se que o contrato firmado possui parcelas pré-fixadas, de modo que a autora tinha ciência de que se tratavam de 60 (sessenta), cada uma no valor de R$ 963,77 (novecentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme contrato constante no ID 87520703.
Assim, ainda que repouse a nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório quanto à manutenção de posse, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostra prematura a este fim.
Ademais, cabe trazer ao caso o teor da Súmula nº 380/STJ, que dispõe: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Via de consequência, não há como compelir a parte promovida proceder com a exclusão ou abstenção de inclusão do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito, face a inadimplência confessa da parte autora.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
A designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/05/2024 15:15
Determinada a citação de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
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21/05/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUAN MICHAEL SANTOS COUTINHO - CPF: *09.***.*46-08 (AUTOR).
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21/05/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 18:08
Determinada a redistribuição dos autos
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25/03/2024 18:08
Declarada incompetência
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20/03/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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