TJPB - 0803666-84.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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02/12/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:51
Juntada de Certidão de prevenção
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19/08/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2024 17:27
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803666-84.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: M.
L.
D.
S.
P., WEDNA DA SILVA GONCALVES DE ARRUDA REU: BANCO PAN Vistos, etc.
M.
L.
D.
S.
P. propôs a presente ação em face do BANCO PAN, todos devidamente qualificados, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial acostando comprovante válido de pedido administrativo de exibição dos documentos, esta deixou decorrer o prazo o cumprimento devido. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (dez dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do CPC).
Ressalto que o documento acostado no ID 89533176 refere-se à notificação emitida pelo escritório de advocacia à instituição financeira, não tendo sido comprovado o recebimento de tal documento pelo banco, tampouco a nenhuma negativa do banco em fornecer os documentos solicitados.
Assim, entendo não ter sido demonstrado o interesse de agir da parte autora, requisito este imprescindível para o deferimento da tutela jurisdicional. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, pois a parte demandada sequer foi citada.
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, § 3º do CPC.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
24/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:04
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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