TJPB - 0801139-56.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 06:46
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BALDUINO & CIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 13:24
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 17:54
Decorrido prazo de ANNA LIZ VIEIRA LINO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:39
Decorrido prazo de LENALDO LINO DA LUZ em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 21:22
Juntada de Petição de cota
-
21/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de ANNA LIZ VIEIRA LINO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de LENALDO LINO DA LUZ em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:29
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801139-56.2022.8.15.0141 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: A.
L.
V.
L.
Endereço: RUA IZAURO ROSADO, 70, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA THASSILA DA CUNHA SOUSA - PB24214, VINICIUS PINHEIRO ROCHA - PB26765 PARTE PROMOVIDA: Nome: LENALDO LINO DA LUZ Endereço: Rua Izauro Rosado, 70, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILIAÇÃO COMPROVADA ENTRE AS PARTES.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
VERBA ALIMENTÍCIA FIXADA EM 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por A.
L.
V.
L., menor de idade, representada por sua genitora MARAIZA VIEIRA DE OLIVEIRA, em face de LENALDO LINO DA LUZ, todos devidamente qualificados.
A parte promovente alegou, em síntese, que é filha do promovido e requereu a fixação de alimentos em 50% do salário-mínimo vigente.
Os alimentos provisórios foram arbitrados em 25% do salário-mínimo vigente (ID 56263756 - Pág.).
Durante a audiência de conciliação, não houve acordo (ID 58714948).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 59960432), pugnando pela fixação dos alimentos em 20% do salário-mínimo.
Formulou, ainda, pedido reconvencional de investigação de paternidade.
A contestação foi impugnada (ID 60841716).
Houve a realização de exame de DNA (ID 91000782 - Pág. 10).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial. É, em síntese, o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre a concessão de alimentos, diz o Código Civil, em seu art 1.696: “O direito a prestação de alimentos é recíproco, entre pais e filhos.” Assim estão preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão de alimentos em favor da requerente.
A concessão e manutenção de alimentos se dá por meio da existência do binômio necessidade/possibilidade.
Assim, o legislador pátrio coloca a concessão, manutenção, extinção ou revisão de alimentos dentro da lógica binominal da necessidade do reclamante e dos recursos da parte obrigada.
Na esteira apresentada na inicial, a necessidade do alimentado é evidente, uma vez que possui despesas urgentes e necessárias para sua saúde e sobrevivência.
Além disso, a decisão de ID 56263756fixou alimentos no quantum de 25% do salário-mínimo vigente.
Esse montante, por tudo que foi dito linhas acima, parece-me ser ajustado para o caso, atendendo ao trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade.
Devo esclarecer, por fim, que o valor postulado dos alimentos na petição inicial é meramente estimativo.
A condenação do réu é pretensão mais abrangente que inclui a de menor abrangência, a fixação do quantum debeatur.
Por isso, mesmo tendo sido a verba alimentícia fixada em valor inferior ao pretendido pelo alimentando, o alimentante decaiu integralmente do pedido, devendo a ação ser julgada procedente em sua inteireza.
Por fim, acerca da reconvenção, verifico que o pedido de negativa de paternidade deve ser julgado improcedente, em razão do resultado positivo do exame de DNA (ID 91000782 - Pág. 10) III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o promovido LENALDO LINO DA LUZ a pagar à autora A.
L.
V.
L. a importância mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional, a ser reajustado anualmente, depositado em conta bancária da genitora, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (artigo 90, CPC/2015).
OFICIE-SE à fonte pagadora do réu, para proceder ao desconto dos alimentos fixados, pagando-os na forma estabelecida.
A presente decisão poderá servir como ofício (art. 112, Código de Normas Judiciais – CGJ/PB) Transitando em julgado a presente decisão, cumpridas as diligências necessárias, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.272,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
24/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:05
Determinada diligência
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24/05/2024 15:05
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/05/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:11
Determinada diligência
-
16/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:51
Decorrido prazo de ANNA LIZ VIEIRA LINO em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 01:11
Decorrido prazo de LENALDO LINO DA LUZ em 01/02/2024 23:59.
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16/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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31/08/2023 20:29
Juntada de Petição de cota
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01/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:02
Juntada de Petição de cota
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21/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 21:18
Determinada diligência
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19/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
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01/12/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:15
Determinada diligência
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08/11/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 00:44
Decorrido prazo de MARAIZA VIEIRA DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:51
Decorrido prazo de LENALDO LINO DA LUZ em 26/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 01:20
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO ROCHA em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/06/2022 14:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/06/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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19/06/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2022 02:49
Decorrido prazo de LENALDO LINO DA LUZ em 17/06/2022 23:59.
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10/06/2022 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 06:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2022 18:33
Expedição de Mandado.
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05/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 18:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/06/2022 10:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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30/03/2022 16:16
Recebidos os autos.
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30/03/2022 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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30/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2022 21:57
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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