TJPB - 0804910-08.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:16
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 07:03
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:56
Juntada de Certidão de prevenção
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16/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 17:29
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804910-08.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINALVA DA SILVA BRITO Endereço: Rua José Alves da Silva, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO DEMONSTRADA.
UTILIZAÇÃO DO PRODUTO.
DESCONTOS PERTINENTES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCINALVA DA SILVA BRITO, em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, ocasião em que percebeu que havia contratado um cartão de crédito consignado.
Narrou que nunca quis contratar um cartão de crédito consignado, pois acreditava que a avença pactuada se tratava de um empréstimo consignado comum.
Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização a título de danos morais.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 84413856), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça, a inépcia da inicial, e a carência da ação por falta do interesse de agir, além de suscitar a prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, sustentou a validade dos descontos, e que o autor celebrou o contrato controvertido.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 87724666). É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar não deve ser acolhida.
Isso, porque, as hipóteses de inépcia da inicial estão previstas no art. 30, §1º, do CPC.
Ocorre que a inicial não se adequa a nenhuma das hipóteses legais de inépcia.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A preliminar não merece prosperar.
A requerente demonstrou a necessidade da concessão do benefício de justiça gratuita, em sua exordial, acostando documentos comprobatórios de suas alegações, ao passo em que o requerido não demonstrou a existência de elementos capazes de desconstituir a benesse.
Desse modo, rejeito a preliminar.
II.3 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.4 – DA PRESCRIÇÃO O Código de Defesa do Consumidor preceitua que a prescrição é quinquenal nos casos de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).
Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS.
Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, 14 de setembro de 2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS.
Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, 09 de março de 2020).
Assim sendo, considerando que o contrato foi formalizado em 16/04/2018, tendo as cobranças iniciado no mesmo período, e que a presente demanda foi ajuizada em 24/11/2023, declaro prescritas as cobranças efetuadas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, ou seja, anteriores a 24/11/2018.
Passo à análise do mérito.
II.5 – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais.
A lide surge, inicialmente, com o pedido de um consumidor para ter a declaração de inexistência de um débito decorrente de um contrato de cartão de crédito consignado.
A autora narrou que nunca quis contratar um cartão de crédito consignado, pois acreditava que a avença pactuada se tratava de um empréstimo consignado comum.
Pois bem.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor sujeito ao recebimento de benefícios previdenciários, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº39/2009.
Dessa maneira, cabia à parte ré, instituição financeira, evidenciar a contratação do empréstimo via cartão de crédito pela parte autora, ônus do qual se desincumbiu, uma vez que juntou aos autos o instrumento contratual de ID 84413859.
De fato, o documento de ID 84413859 é claro no sentido de que se trata de saque de limite de cartão de crédito consignado, fazendo cair por terra a alegação da autora de que foi enganada pela instituição financeira.
Desta feita, os descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora, a título de reserva de margem consignável (RMC) estão corretos, não havendo qualquer alteração a ser feita no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Logo, havendo no caso expressa adesão da consumidora, não há que se falarem vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reserva da margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito.
Ademais, acerca da modalidade de contratação realizada pela autora, necessário se faz explicar que o cartão de crédito de crédito consignado é um cartão cujo valor mínimo da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento ou benefício do INSS, constituindo a chamada “reserva de margem consignável” (RMC).
Ressalta-se, entretanto, a necessidade de pagamento, por meio de fatura, dos valores remanescentes àqueles que foram descontados diretamente em folha de pagamento.
Nesse entendimento, o consumidor deve complementar os valores descontados em folha de pagamento, porquanto trata-se do mínimo da fatura.
No caso de inadimplemento do valor remanescente, a importância estará sujeita à aplicação de encargos previamente pactuados quando de sua contratação.
Essa espécie contratual se distingue do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista que nesse último, as parcelas são previamente determinadas, e totalmente descontadas em folha de pagamento, enquanto naquele, os valores a serem pagos variam conforme as compras realizadas por meio do cartão de crédito, e apenas o mínimo da fatura é descontado em folha.
Existente e válida a contratação, ao meu juízo, caberia à parte autora impugnar as cláusulas contratuais, se abusivas ou não, mas não a existência do mesmo.
Do contrário, apenas busca a nulidade das dívidas, pautando-se na afirmação de que realizou um contrato de cartão de crédito consignado “sem saber”, quando se resta comprovado que o contrato foi realizado, de comum acordo, pelas partes Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada em fundamentações lógicas e documentadas, impõe a conclusão de cobrança válida, restando descaracterizada, em sua totalidade, a existência de um possível dano moral.
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sendo o caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
24/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:00
Determinada diligência
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24/05/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 06:09
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCINALVA DA SILVA BRITO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCINALVA DA SILVA BRITO em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/12/2023 22:27
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCINALVA DA SILVA BRITO - CPF: *18.***.*99-61 (AUTOR)
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27/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 06:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINALVA DA SILVA BRITO (*18.***.*99-61).
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27/11/2023 06:43
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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