TJPB - 0869473-57.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:26
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 16:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de HUMBERTO ARCOVERDE VIANA COELHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de HUMBERTO ARCOVERDE VIANA COELHO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 12:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0869473-57.2023.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa - PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE:HUMBERTO ARCOVERDE VIANA COELHO ADVOGADO: GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER - PB14555-A, PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA - RN9204-A RECORRIDO:BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO LOCALIZADOR NA PASSAGEM AÉREA.
CONSUMIDOR QUE TEVE QUE ADQUIRIR NOVO BILHETE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE NO JUÍZO A QUO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZODAROES EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO..
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Humberto Arcoverde Viana Coelho inconformado com a sentença do 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa, que julgou parcialmente procedentes seus pedidos na ação de indenização por danos morais e materiais em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda., condenando a ré ao pagamento de R$ 1.362,05 a título de danos materiais, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. (ID.29180587) Em razões recursais, a parte recorrente postula a reforma da sentença, sob o argumento de a Booking.com vendeu uma passagem aérea inexistente, causando transtornos ao recorrente, que precisou comprar outra passagem e contratar um táxi para chegar ao destino a tempo.(ID.29180592) A parte adversa, em contrarrazões, defende que não houve comprovação de danos morais, apenas um mero dissabor, além do que a responsabilidade pelo localizador é da companhia aérea, e não da recorrida, que apenas intermediou a compra.(ID.29180599) MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal Extrai-se dos autos que a parte recorrida realizou a compra de 01 passagem, com saída de Recife/PE na data 25/10/2023 às 07h, com destino a Ilhéus/BA e que na noite anterior a viagem ao tentar realizar o check-in, percebeu que não informava o trajeto.
Assim, foi ao aeroporto tirar suas dúvidas, ocasião em que teriam lhe explicado que não foi gerado o localizador e que não teria como viajar.
Então, comprou uma nova passagem para um voo saindo de Campina Grande/PB por R$ 762,05, bem como contratou um táxi com saída de Recife até Campina Grande por R$ 600,00.
Requer, assim, o pagamento de R$ 1.362,05, referente a nova passagem e ao táxi, bem ainda danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais não assiste razão à parte recorrente, uma vez que não restou comprovado no caderno eletrônico qualquer conduta ou ato ilícito capaz de gerar abalo moral objeto da presente insurgência recursal.
Demais disso, como bem pontuado pelo juízo a quo em que pese se tratar de viagem com motivação de trabalho de digna importância, realização de cirurgias previamente agendadas, o demandante logrou êxito em resolver a situação de forma célere com aquisição de nova passagem aérea e transporte pela via terrestre sem sofrer maiores danos em decorrência da falha na prestação do serviço da ré e chegando ao destino final em tempo hábil.
Assim, no caso dos autos, compreendo que os danos em decorrência da falha na prestação do serviço - não encaminhamento do localizador no e-mail de confirmação da compra - foram estritamente materiais e resolvidos mediante condenação da parte promovida em ressarcir, materialmente, o autor.
Assim, concluo pelo mero aborrecimento.
Por fim, registre-se que, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o descumprimento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, salvo se configurado prejuízo que ultrapasse o dissabor comum às relações comerciais, o que não foi o caso.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
24/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:57
Conhecido o recurso de HUMBERTO ARCOVERDE VIANA COELHO - CPF: *56.***.*35-32 (RECORRENTE) e não-provido
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24/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 14:16
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2024 12:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 12:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/09/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/09/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 20:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2024 20:32
Juntada de Certidão de julgamento
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09/09/2024 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DESPACHO PROCESSO Nº: 0869473-57.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: HUMBERTO ARCOVERDE VIANA COELHO RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.REPRESENTANTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc. 1.Inclua-se o feito na Sessão por videoconferência designada para o dia 17/09/2024 a partir das 09:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, nos termos das Resoluções nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020 e nº 17/2020 publicada em 15.05.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. 2.Ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Secretaria da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e Órgão Julgador), na forma do disposto no art. 177-B do Regimento Interno do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves e em estado terminal. 4.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes para fins de sustentação na forma do artigo 45 da Lei.nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil . 5.Restando as partes cientes que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º e art. 45 ambos da Lei. nº 9.099/95.
Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). 6.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
04/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
04/09/2024 17:46
Retirado pedido de pauta virtual
-
03/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0869473-57.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: HUMBERTO ARCOVERDE VIANA COELHO RECORRIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.REPRESENTANTE: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 09 / 09 /2024 a 16 / 09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
26/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 20:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 20:11
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para CONDENAR a promovida na obrigação de pagar R$1.362,05 a título de danos materiais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar do efetivo pagamento, com incidência de juros legais de 1% ao mês a contar da citação, ambos calculados até a integral quitação do débito devidamente comprovada nos autos pela parte ré.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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