TJPB - 0802106-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:11
Juntada de Petição de resposta
-
11/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO EXEQUENTE Nos termos da decisão ID 111446411, intimo a parte exequente dando-lhe ciência do teor abaixo: "(...) 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC;" -
09/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 09:55
Juntada de comunicações
-
09/07/2025 09:39
Juntada de informação
-
09/07/2025 09:17
Juntada de informação
-
09/07/2025 09:07
Juntada de informação
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24/04/2025 17:58
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 19:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/12/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 09:03
Juntada de cálculos
-
29/11/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
"(...)1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento;(...)" -
18/11/2024 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 18:54
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 23:29
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 18:17
Juntada de Petição de cota
-
14/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802106-84.2021.8.15.2001 [Cheque].
AUTOR: GOMES PAIXAO & CIA LTDA.
REU: GIUSEPPE SAMPAIO SOARES.
SENTENÇA Trata de “Ação de Cobrança” ajuizada por GOMES PAIXÃO E CIA LTDA. em face de GIUSEPPE SAMPAIO SOARES, ambos devidamente qualificados.
O promovente alega que é credor do valor de R$ 5.016,27 (cinco mil e dezesseis reais e vinte e sete centavos), proveniente de quatro cheques passados pelo promovido em seu estabelecimento, mas que todos foram devolvidos em razão dos motivos 11 e 12, que importam em ausência de fundos.
Requer a condenação do promovido ao pagamento do valor de R$ 5.697,16 (cinco mil seiscentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos) devidamente atualizado, bem como ao pagamento no importe de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) referente às despesas postais.
Juntou documentos, entre os quais a fotocópia dos quatro cheques (Id.38735181) e planilha com os valores devidos atualizados (Id.38735185).
Petição da parte autora juntando comprovante de pagamento das custas iniciais.
Despacho determinando a citação da promovida.
Certidão de Oficial de Justiça dando conta do inteiro cumprimento do mandado, com citação do promovido.
Decisão decretando a revelia e intimando a parte autora para apresentar elementos comprobatórios de que os créditos objeto da presente demanda foram regularmente transferidos/cedidos, esclarecendo quando ocorreram as respectivas transmissões/cessões.
Petição da promovente esclarecendo que GOMES PAIXÃO & CIA LTDA e CARDOSO DA COSTA & CIA LTDA, na verdade, são um único grupo econômico, o GRUPO BEMAIS, rede de supermercados com atuação conjunta, interligada e operando sob o mesmo grupo diretivo. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
MÉRITO O cheque é documento hábil capaz de resolver a causa.
In casu, a parte foi regularmente citada por Oficial de Justiça (Ids.70212799 e 70212801), mas quedou inerte, não apresentando contestação, tendo sido decretada sua revelia.
Em todo caso, constata-se que os cheques foram, de fato, emitidos (Id. 38735181), não existindo qualquer prova nos autos quanto a fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Os cheques colacionados aos autos, portanto, enquanto não adimplidos, fazem com que seu emitente continue a figurar como devedor.
Trata-se de um documento hábil a instruir a presente “Ação de Cobrança”, atestando a liquidez e certeza da dívida confessada no cheque, caracterizando-se, assim, como uma prova escrita irrefutável de ordem de pagamento à vista.
Nesse diapasão, revelando-se o cheque como uma ordem de pagamento à vista, este deve se submeter aos princípios da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
Para melhor esclarecer o que se diz, a lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos.
O elemento essencial do conceito de cheque é a sua natureza de ordem à vista, que não pode ser descaracterizada por acordo entre as partes. [...] O pagamento feito por cheque tem efeito pro solvendo, ou seja, até a sua liquidação, não se extingue a obrigação a que se refere.” Nesse sentido, a jurisprudência atualizada dos tribunais: APELAÇÃO – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CHEQUES – Pretensão do réu de que seja reformada a r.sentença condenatória – Descabimento – Hipótese em que o réu não negou ter emitido os cheques, tampouco fez prova de pagamento, limitando-se a apontar que foi enganado pela sócia da empresa onde trabalhava – Título de crédito que é dotado de autonomia, cartularidade e literalidade, sendo certo que a mera emissão de livre espontânea vontade já obriga o emitente ao pagamento da quantia nele estipulada – Sentença apelada que deve ser integralmente mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003850-60.2023.8.26.0189; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) Assim, caracterizado o cheque como irrefutável prova escrita de ordem de pagamento à vista, de estrita responsabilidade de seu emitente responder por ele.
Dos juros de mora e da correção monetária Nos casos de pretensões envolvendo cobrança de cheque, a fixação do dies a quo para fins de contagem dos juros moratórios não possui qualquer tipo de relação com o instrumento processual.
Nesses casos, o que realmente importa é a natureza da obrigação inadimplida, que aqui é uma dívida líquida e cujo vencimento se dá em data certa.
No que se refere à incidência dos juros de mora, a Lei do Cheque dispõe que “a apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação para pagamento” (Art.34), que é complementado pela definição de que o: “portador pode exigir do demandado os juros legais desde o dia da apresentação” (Art. 52, II).
O Código Civil, por sua vez, estabelece que: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer” (Art. 394), bem como continua no Art. 397: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
A interpretação desses dispositivos indica que o juro moratório a ser cobrado pelo portador deve ser contado a partir da data de apresentação do cheque para pagamento.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, definida no julgamento do Tema 942: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.556.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016.) Entendimento este que é seguido, como não poderia deixar de ser, pela mais recente jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO. - Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema 942, independentemente do tipo de ação utilizada pelo portador para a cobrança de cheque, os juros de mora devem incidir a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação e a correção monetária desde a data de emissão nele estampada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.005799-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 355, II e 487, I, ambos do CPC, para condenar a parte promovida a pagar o montante de R$5.016,27 (cinco mil e dezesseis reais e vinte e sete centavos), a serem acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento), a partir da primeira apresentação à instituição financeira (Tema 942 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data de emissão nele estampada (Tema 942 do STJ).
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85,§2º, do CPC.
Publicação e intimação eletrônicas Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO [1] COELHO, Fábio Ulhoa.
Manual de Direito Comercial. 23ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 308 e 318. -
10/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2024 13:40
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802106-84.2021.8.15.2001 [Cheque].
AUTOR: GOMES PAIXAO & CIA LTDA.
REU: GIUSEPPE SAMPAIO SOARES.
DECISÃO Trata de Ação de Cobrança movida envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas.
Alega, a parte promovente, que o réu é inadimplente de dívida proveniente de 04 (quatro) cheques em favor do autor, somando assim o débito atualizado, de 5.016,27, bem como o pagamento de R$ 29,50 referentes às despesas postais.
Portanto, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento da dívida total de R$ 5.045,77.
Juntou documentos.
Expedido mandado de citação, o promovido foi citado.
Certidão da serventia atestando o decurso do prazo do promovido para apresentar contestação. É o relatório.
Decido.
Da Revelia Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Das Provas Necessárias Observando-se os autos com a devida acuidade, verifica-se que os cheques que embasam a pretensão autoral tem como beneficiário/sacado a empresa CARDOSO DA COSTA & CIA LTDA, isto é, pessoa jurídica distinta da que integra o polo ativo da presente demanda.
Não houve, contudo, a demonstração de circulação dos referidos títulos de crédito.
Vale dizer, não foi comprovada a transferência, à parte autora, dos créditos a que se referem os cheques.
Acerca do tema: MONITÓRIA – Cheques – Terceiro portador de cheque nominal, não endossado e desacompanhado de prova da cessão civil de crédito é parte ilegítima para o ajuizamento de ações de cobrança, pelo processo de conhecimento ou por ação monitória, ou de execução da cártula, uma vez que a única pessoa que dispõe de legitimidade para tanto é o beneficiário indicado (art. 17, da LF 7.357/85)– Reconhecimento de que a parte autora apelante é parte ilegítima para o ajuizamento de ação monitória, lastreada nos cheques de nºs 179, 180, 181 e 202, porquanto: (a) os cheques nominais em questão foram sacados pela ré a terceiros; (b) os cheques nominais não foram endossados, visto que não há assinatura válida como endosso dos respectivos beneficiários às parte autora, portadora das cártulas; (c) ausente prova de que o beneficiário transmitiu os títulos por meio de cessão civil; e (d) a mera tradição dos cheques nominais não tem o condão de transmitir a titularidade do crédito à parte autora, por não se tratarem de cheques ao portador, sendo necessário o endosso ou a demonstração de sua aquisição por regular cessão de crédito, conforme expressamente disposto no art. 17, da LF 7357/85, o que não ocorreu no caso dos autos.
MONITÓRIA – Cheque – Transmissão de cheque, por endosso póstumo, nos termos do art. 27, da LF 7.357/85, não o descaracteriza como título de crédito, mas produz os efeitos de cessão civil, de sorte, que (a) o adquirente do título pode ajuizar ação monitória fundada na cártula, sem menção ao negócio jurídico subjacente, e (b) o devedor pode opor ao adquirente do título eventual exceção que tenha com relação ao credor originário ( CC, art. 294), (c) sendo desnecessária a notificação do devedor para que a cessão tenha efeito - Como, na espécie, (a) é admissível a oposição de exceções pessoais pela parte ré, visto que a parte autora adquiriu o título por endosso póstumo, nos termos do art. 27, da LF 7.357/85, dado que posterior à apresentação e devolução pelo banco sacado dos cheques de nºs 188 e 199, por desacordo comercial (motivo 21); e (b) a parte autora não provou a entrega à parte ré das mercadorias pagas com as cártulas em questão, ônus que era dela parte autora, uma vez que não é lícito atribuir à parte ré embargante o ônus de provas negativas, de rigor, (c) o acolhimento da exceção do contrato não cumprido, com reconhecimento da inexigibilidade da dívida cobrada na presente ação, (d) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que que procedentes os embargos monitórios e improcedente a ação monitória, com relação aos cheques de nºs 188 e 199, adquiridos por endosso póstumo Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10024219320218260006 SP 1002421-93.2021.8.26.0006, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 06/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar elementos comprobatórios de que os créditos objeto da presente demanda lhe foram regularmente transferidos/cedidos, esclarecendo quando ocorreram as respectivas transmissões/cessões; 2- Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de GIUSEPPE SAMPAIO SOARES em 02/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:26
Decorrido prazo de GIUSEPPE SAMPAIO SOARES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:19
Decorrido prazo de GIUSEPPE SAMPAIO SOARES em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 07:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
04/03/2023 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:53
Outras Decisões
-
18/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:11
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 10:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/05/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 08:22
Declarada incompetência
-
26/01/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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