TJPB - 0801120-56.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:46
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801120-56.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA ARAUJO.
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 23:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2025 09:36
Recebidos os autos
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17/05/2025 09:36
Juntada de Certidão de prevenção
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09/07/2024 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 07:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 15:17
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 20:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 22:17
Outras Decisões
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23/03/2024 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA COSTA ARAUJO - CPF: *15.***.*96-19 (AUTOR).
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15/03/2024 17:25
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 06:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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