TJPB - 0868510-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 05:16
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868510-49.2023.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: REDE LITORANEA DE RADIO LTDA - EPP REU: ALX RESTAURANTE REGIONAL LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA: Cobrança de valores por serviços de veiculação publicitária – Prova escrita sem eficácia executiva (notas fiscais e autorizações de veiculação) corroborada por mensagens eletrônicas que demonstram reconhecimento do débito, extrato bancário e material publicitário – Ausência de prova contrária pela demandada.
Arcabouço probatório – Embargos monitórios rejeitados – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por REDE LITORÂNEA DE RÁDIO LTDA – EPP em desfavor de ALX RESTAURANTE REGIONAL LTDA (MANAIRA RESTAURANTE CONTEMPORANEO LTDA), com fundamento no art. 700 do CPC, visando à constituição de título executivo judicial no valor de R$ 8.117,08, decorrente de suposta prestação de serviços de veiculação publicitária, lastreada em autorização de veiculação e notas fiscais de comunicação (id 83321333 e 83321334), bem como notificação extrajudicial (id 83321335) e respectivo comprovante de recebimento (id 83321336).
A inicial veio instruída com a planilha de atualização de débito, detalhando os valores devidos por cada mês de veiculação (id 83321337).
As custas iniciais foram devidamente recolhidas e comprovadas (id 83436586, 83436588, 83436594, 83436598).
Regularmente citada, a ré apresentou embargos à ação monitória (id 90667736), nos quais requereu preliminarmente o benefício da gratuidade judiciária, a suspensão do mandado de pagamento a extinção do processo em razão da ausência de notificação premonitória.
No mérito, alegou inexistência da dívida e a inexistência de assinatura nos canhotos das notas fiscais, afirmando tratar-se de documentos unilaterais, impassíveis de comprovar o negócio jurídico.
A autora apresentou impugnação aos embargos (id 92482478), reafirmando a regularidade da contratação e da prestação dos serviços.
Juntou documentos adicionais: conversas com a gerente do restaurante, extrato bancário com pagamento parcial, material publicitário veiculado, contrato social da ré, entre outros (id 92482481 a 92482486).
Em nova manifestação (id 110902945), a ré impugnou os documentos posteriormente juntados, requerendo seu desentranhamento e renovando a tese de ausência de relação jurídica, autenticidade duvidosa dos documentos e inexistência de prestação de serviço.
As partes foram intimadas para especificação de provas.
A autora, em manifestação de id 105291795, requereu julgamento antecipado da lide, declarando não possuir outras provas a produzir.
A ré, por sua vez, não indicou provas a serem produzidas. É o relatório, no que importa. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Da gratuidade judiciária A parte ré requereu a concessão do benefício da justiça gratuita sob a alegação de que a empresa teria fechado as portas e, por conseguinte, não poderia arcar com as despesas processuais.
Não prospera o argumento da ré.
A gratuidade judiciária visa assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC).
O art. 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, vê-se que não se pode falar em presunção de insuficiência de recursos em relação à pessoa jurídica, cabendo à parte que requerer fazer prova de sua situação, ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No presente caso, a parte ré não comprovou nenhuma de suas alegações. É dizer que não há documentos que apontem que a ré não pode arcar com as despesas processuais, na realidade o CNPJ juntado mostra que a empresa ainda encontra-se ativa.
Tampouco há balancetes que possam comprovar a suposta situação de endividamento.
No presente caso, portanto, em que pese a alegada hipossuficiência, não foi cabalmente demonstrada a ausência de capacidade financeira apta a inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela ré.
Da ausência de notificação premonitória Argue ainda a ré que não foi notificada extrajudicialmente para pagamento do débito, motivo pelo qual a ação deve ser extinta.
Também não procede o argumento. É que a parte autora comprova que enviou notificação extrajudicial para o endereço da ré (id 83321335), conforme se identifica pelo CNPJ acostado pela promovida (id 90642932).
Demais disso, a autora comprova ainda o recebimento da notificação com o AR (id 83321336).
Não se sustenta a mera alegação de que desconhece a pessoa que assina o campo de recebedor, a uma porquanto se trata de estabelecimento comercial situado no mesmo endereço, a duas porque incide a teoria da aparência.
De mais a mais, a ciência da ré é inequívoca conforme se depreende dos demais documentos que instruem os autos.
Desse modo, afasto a preliminar. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação monitória, aparelhada com provas escritas sem eficácia de título executivo, quais sejam, as notas fiscais e planilhas de autorização de veiculação de propaganda.
Em síntese, afirma a parte autora que a ré deve R$ 8.117,08 a título dos serviços de divulgação prestados.
O presente tema está fundado no que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.
Segundo a lição do professor Nelson Nery Jr. “A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer a juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito”.
A ação monitória adotada pelo direito brasileiro é a documentada, ou seja, aquela que exige uma prova escrita do alegado crédito, não bastando uma simples afirmação.
No caso dos autos, a embargante afirma que a autora não instruiu a monitória com documentos necessários para constituição do débito.
Afirma que os documentos juntados foram produzidos de modo unilateral e não contam com a assinatura do réu.
Ademais, aduz que as conversas de Whatsapp acostadas não prestam como prova da realização do serviço.
Como é cediço, a justiça está vinculada à busca da verdade real, competindo ao juiz conduzir essa busca com racionalidade e neutralidade.
Assim, a interpretação das provas envolve não apenas o conhecimento das normas processuais, mas também a análise aprofundada dos fatos, de modo a formar um convencimento livre, motivado e fundamentado.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que o juiz é o verdadeiro destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar todo o acervo probatório coligido aos autos.
A finalidade primordial da atividade probatória é demonstrar a veracidade das alegações postas em juízo, de forma a alcançar a justiça na solução da lide.
Por outro lado, o Código de Processo Civil adotou o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, conforme se depreende do disposto no art. 371 do referido diploma, ipsis litteris: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, o magistrado é livre para valorar as provas, desde que o faça de maneira fundamentada, embasada na lógica e na coerência dos elementos de convicção contidos nos autos.
Também se reconhece, nesse mesmo contexto, a prerrogativa de o juiz determinar as providências e diligências que julgar necessárias à instrução do processo, consoante o art. 370 do CPC.
Corroborando com o entendimento supra: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AUTO INFRACIONAL AMBIENTAL.
MADEIRA.
INCONSISTÊNCIA VOLUMÉTRICA.
DOF.
SANÇÃO PECUNIÁRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. [...] 5.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT - Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
Passa-se, pois, ao exame do arcabouço probatório carreado aos autos, sem perder de vista o comportamento processual adotado por cada litigante.
Cumpre salientar, de entrada, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, CPC), sendo lícito ao magistrado redistribuí-lo em caráter excepcional (§ 1.º).
Compulsando-se os autos, identifica-se que, de fato, as notas fiscais (id 83321334) não ostentam a assinatura da ré, circunstância que, isoladamente, inviabilizaria a emissão de mandado monitório.
Entretanto, tais documentos não foram apresentados de maneira estanque: eles estão corroborados pelas autorizações de veiculação todas devidamente assinadas pela empresa ré (id 83321333).
Não bastasse, na fase instrutória a parte autora juntou inúmeras trocas de mensagens entre representantes das partes, anexadas sob os ids 92482482 e 92482483, nas quais se identifica, de forma cristalina, a discussão sobre valores em aberto para pagamento da ré para a autora.
Nas conversas, vê-se que a autora apresenta propostas de pagamento de débito e a ré busca sua renegociação, mas nunca alega sua inexistência, o que reforça a verossimilhança dos títulos emitidos.
Demais disso, há também o extrato da conta-corrente da demandante o qual coincide com parcela dos valores e comprova a relação jurídica subjacente existente entre as partes (id 92482484).
Não obstante, a parte autora juntou ainda o material publicitário elaborado e veiculado conforme planilha de programação (id 92482486).
Diante desse conjunto, competia à demandada demonstrar, com documentos ou outro meio idôneo, a inexistência da prestação do serviço ou, ao menos, elaborar explicações sobre as tratativas, de modo a demonstrar, e. g., que as conversações tratavam de obrigação diversa.
Contudo, limitou-se a arguir genericamente a invalidação das mensagens, afirmando não se tratar de prova inequívoca, sem indicar qualquer indício de falsificação ou adulteração, tampouco requerer perícia técnica.
Destaque-se também que os documentos acostados na fase instrutória não se tratam dos documentos indispensáveis à propositura da ação, como quer fazer crer a ré.
Tratam-se de prova documental produzida em momento oportuno – fase instrutória – que em nada afronta o contraditório e a ampla defesa, haja vista a parte ré ter tido oportunidade para realização da defesa e do contraditório.
Repise-se que a mera impugnação de validade destituída de especificação não se presta a infirmar a autenticidade do material eletrônico, sobretudo porque a parte, em tese, detém melhor acesso às informações necessárias para elucidar o fato (distribuição dinâmica do ônus probatório). É dizer que a mera impugnação de ausência de ata notarial não é suficiente para afastar o teor das provas, considerando a boa-fé processual Desse modo, o conjunto formado pelas notas fiscais, autorizações de veiculação devidamente assinadas, conversas eletrônicas e conduta omissiva da ré supre a ausência de assinatura nos títulos e comprova, com suficiência, a existência da relação contratual e do débito reclamado.
Prevalece, assim, a diretriz de que “a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023) – requisito plenamente atendido na espécie.
Inexistindo fato extintivo, modificativo ou impeditivo provado pela embargante, conclui-se pela rejeição dos embargos monitórios e, por conseguinte, pela procedência da ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial para compelir a ré ao pagamento de R$ 8.117,08, devidamente atualizado. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até 01/11/2023 de R$ 8.117,08 (oito mil, cento e dezessete reais e oito centavos), devidamente atualizados pelo INPC.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais iniciais e finais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB (art. 1.010, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de junho de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12ª VARA CÍVEL -
18/06/2025 13:27
Determinado o arquivamento
-
18/06/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 04:17
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
21/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ALX RESTAURANTE REGIONAL LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:36
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868510-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos embargos monitórios.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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25/04/2024 10:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 17:28
Determinada diligência
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11/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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