TJPB - 0861141-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:37
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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07/03/2025 23:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:22
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861141-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: QUEILA ALVES DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/02/2025 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:03
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861141-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: QUEILA ALVES DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
20/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:30
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2024 20:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:13
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861141-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: QUEILA ALVES DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:40
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:46
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0861141-38.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: QUEILA ALVES DE ANDRADE RÉU: EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, no prazo legal efetuar o pagamento imposto na sentença sob pena de bloqueio on line JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/09/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 23:43
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861141-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: QUEILA ALVES DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 98753741.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento de sentença.
Silente, arquivem-se os autos.
Com a juntada, cumpra-se a sentença de ID 90970068.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 22:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861141-38.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: QUEILA ALVES DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 DESPACHO DEFIRO o pedido de ID 98753741.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento de sentença.
Silente, arquivem-se os autos.
Com a juntada, cumpra-se a sentença de ID 90970068.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:04
Deferido o pedido de
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20/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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19/08/2024 23:27
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0861141-38.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: QUEILA ALVES DE ANDRADE RÉU: EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 10:23
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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22/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 21:59
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0861141-38.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: QUEILA ALVES DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 REU: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/06/2024 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:09
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2024 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2024 23:27
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 23:23
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. -
10/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de QUEILA ALVES DE ANDRADE em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos infringentes
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29/05/2024 00:57
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 17:19
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861141-38.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: QUEILA ALVES DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 REU: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861141-38.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: QUEILA ALVES DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 REU: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
24/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:35
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2024 09:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/03/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/11/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/11/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/11/2023 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/11/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:27
Juntada de
-
03/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/08/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/07/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2023 18:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2023 00:22
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/08/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/05/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/03/2023 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 20:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/01/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 18:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/05/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/11/2022 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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