TJPB - 0808081-13.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:05
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:11
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0808081-13.2023.8.15.2003 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Despesas Condominiais].
EMBARGANTE: ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL.
SENTENÇA Tratam de Embargos à Execução opostos por ENGER ENGENHARIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA. em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL EXTREMO ORIENTAL, ambos devidamente qualificados.
Nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0811069-17.2017.8.15.2003, a parte embargada pretende a satisfação de dívida condominial de imóvel registrado em nome da parte embargante, mas que se encontrava em posse de terceiro.
Narra a parte embargante, em síntese, que alienou o imóvel que deu causa ao débito a MIRELLA MORAES DA SILVA SOUZA e que, não obstante essa não tenha quitado o imóvel, deixou de adimplir as taxas condominiais, ocasionando o débito buscado na execução embargada.
Afirma que interpelou judicial a coexecutada MIRELLA MORAES DA SILVA SOUZA para adimplir os débitos decorrentes da aquisição do imóvel, não tido obtido êxito.
Aduz que, tendo em vista ter sido MIRELLA MORAES DA SILVA SOUZA imitida na posse do imóvel, caberia exclusivamente a ela o adimplemento do débito.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência para suspender a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0811069-17.2017.8.15.2003, e pelo reconhecimento da inexistência de responsabilidade da parte embargante pelo débito perseguido naquela demanda.
Juntou documentos.
Custas pagas.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução.
Devidamente citada, a parte embargada apresentou Impugnação aos Embargos alegando, em síntese, que a natureza propter rem do débito perseguido, de modo que seriam por ele responsáveis tanto o proprietário registral, quanto o possuidor, os quais possuem responsabilidade solidária.
Juntou documentos.
A parte embargante apresentou manifestação à impugnação. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Os presentes embargos foram devidamente processados com a oportunização do contraditório e ampla defesa às partes, estando ausente quaisquer irregularidades.
Além disso, em que pese envolver matéria de fato e de direito, as provas documentais produzidas são suficientes ao deslinde da causa, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC.
Ab initio, destaco que a parte embargante pretende, em síntese, a declaração de ausência de responsabilidade pelo débito perseguido na Execução de Título Extrajudicial nº 0811069-17.2017.8.15.2003, sob a alegação de que a dívida nela cobrada caberia exclusivamente à coexecutada MIRELLA MORAES DA SILVA SOUZA, única possuidora do bem.
Em contrapartida, a parte embargada alega que a dívida possuiria natureza propter rem, cabendo solidariamente a ambos os executados a responsabilidade pelo seu pagamento.
Nesse ponto, assiste razão à parte embargada, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria.
Ademais, no caso concreto, extrai-se dos autos e do Sistema PJe, que a parte embargante alienou o imóvel à coexecutada MIRELLA MORAES DA SILVA SOUZA em maio de 2015, tendo interpelado-a judicialmente no ano de 2016 para quitação do débito remanescente através do processo judicial nº 0859908-16.2016.8.15.2001.
A referida interpelação, aponte-se, foi arquivada em razão da não localização da coexecutada MIRELLA MORAES DA SILVA SOUZA, tendo a parte embargante, naqueles autos, afirmado que ajuizaria ação de reintegração de posse.
Apesar disso, a parte embargante se quedou inerte ao longo de todo o período transcorrido desde então, somente vindo a novamente judicializar a questão no corrente ano, através da ação monitória nº 0816689-69.2024.8.15.2001, após sua citação na execução embargada.
De tal modo, não pode a parte embargante buscar se beneficiar de sua própria inércia em regularizar a situação do imóvel que deu causa às taxas condominiais executadas, sobretudo ao tentar se eximir de uma dívida que possui natureza propter rem sob o argumento de que a dívida pertenceria tão somente à possuidora, a qual se encontrava inadimplente em relação ao próprio imóvel há quase uma década.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante/executada, extinguindo os presentes embargos à execução com resolução do mérito, com base no art. 920, III c/c art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficam a cargo da parte embargante.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento na forma de praxe.
Determino ao Cartório que junte cópia da presente sentença nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0811069-17.2017.8.15.2003.
O gabinete intimou as partes da sentença através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:13
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 08:24
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:43
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 10:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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