TJPB - 0800421-55.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CLINICA DIGEST CG LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de Eduardo Pachu Raia dos Santos em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800421-55.2022.8.15.0401 [Erro Médico, Erro Médico] AUTOR: NATALY BEZERRA DOS SANTOS REU: CLINICA DIGEST CG LTDA, EDUARDO PACHU RAIA DOS SANTOS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Paciente acometida de endometriose grave.
Alegação de ausência de diagnóstico da gravidez.
Parto pós-cirúrgico. Óbito do bebê atribuído a erro médico.
Responsabilidade subjetiva.
Prova ao autor (CPC, art. 373, I).
Exames pré-operatório que não possuem caráter obrigatório.
Ausência de nexo causal.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO NATALY BEZERRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, através de advogado e procurador legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de CLÍNICA DIGEST CG LTDA e EDUARDO PACHU RAIA DOS SANTOS, igualmente qualificados, alegando, em apertada síntese, (1) que ao sentir fortes dores na região pélvica procurou sua ginecologista, ocasião em que fora diagnosticada com endometriose; (2) que iniciou o tratamento medicamentoso, porém lhe era necessário procedimento cirúrgico; (3) que fez algumas buscas por profissionais da área, e entrou em contato com o segundo requerido e, após angariar os recursos necessários, retornou ao seu consultório, momento em que lhe foi prescrito alguns exames; (4) que também foi diagnosticada com problemas gástrico, no entanto, achou estranho pois estava com a barriga crescida, e por várias vezes apresentava sangramento; (5) que o médico lhe informara que se tratava de sintomas comuns, e mesmo assim procedeu com a cirurgia; (6) que realizada a intervenção, tais sintomas não cessaram, ocasião em que lhe foi dito que padecia da “síndrome do intestino irritado” devido a medicação; (7) que por orientação médica, submeteu-se a exame de laparoscopia, o qual passou mal, e que resultou na descoberta de um suposto mioma, com indicação cirúrgica pelo SUS; (8) que o segundo demandado lhe bloqueou nas redes sociais e não atendeu mais seus telefonemas; (9) que alguns meses depois, apresentando fortes dores e sangramento, deu entrada no hospital, e foi orientada a procurar sua ginecologista; (10) que a sua médica lhe informou que estaria no sétimo mês de gravidez, e necessitava entrar em trabalho de parto urgente; (11) que devido aos inúmeros exames e procedimentos, perdeu líquido amniótico e a criança ao nascer ficou internada na UTI, vindo esta a falecer pouco tempo depois.
Atribui má prestação de serviços aos promovidos quanto à realização de exames e procedimentos médicos, pelo que pretende a devida reparação solidária moral e material.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera [Num. 63737518].
Contestações nos eventos nºs 64563627 e 64564353, que foram objeto de réplica no Num. 65359770.
Especificação de provas nos Nums. 66187635 e 66784730.
Juntada de peças pela autora no Num. 76934785.
Realizada a audiência de instrução [Num. 76969346], apresentaram as partes seus arrazoados finais, em forma de memoriais [Num. 78012011 e 7820163].
O Ministério Público não demonstrou interesse na causa [Num. 86154174]. É o relatório.
Passo a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar A Digest CG Ltda, em sua defesa, argui a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a promovente nunca se utilizou dos seus serviços, não estevem em suas dependências, nem foi atendida pela clínica ré.
Segundo os arts. 4º, 282, §2º, e do 488 do Código de Processo Civil, é dispensável o exame de questões preliminares, sempre que o julgamento de mérito “for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Feita essa premissa, passo diretamente ao meritum causae, como adiante fundamentado. 2.
Do mérito Trata-se de ação de indenização moral e material, proposta por Nataly Bezerra dos Santos contra Clinica Digeste CG Ltda e Eduardo Pachu Raia dos Santos na qual alega que, a princípio, foi diagnosticada com endometriose, e encaminhada a procedimento cirúrgico por sua ginecologista, optando por ser atendida pelo segundo requerido que orçou prescreveu o tratamento.
Aduz que apesar dos exames e procedimentos, os sintomas persistiam, de maneira que, em segundo momento, fora diagnosticada com um mioma e, somente tempos depois, após ser atendida em um hospital da rede pública, sendo orientada a retornar a sua médica, foi que descobriu a gravidez, ocasião em que fora submetida ao parto de urgência, porém a criança sobreviveu poucos dias, em razão do atribuído erro médico.
Em sua defesa, os requeridos afirmam que foram observados os preceitos médicos, com indicação adequada do procedimento laboratoriais e cirúrgicos, inexistindo falha técnica ou ética na assistência prestada a promovente.
Para fazer jus à reparação perseguida nesta ação, pela distribuição clássica do ônus da prova, seria necessário demonstrar o ato ilícito praticado pela ré e, por conseguinte, o prejuízo moral indenizável.
O juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova (CPC, art. 371).
O cerne da questão está em saber se houve erro médico no atendimento realizado na autora que resultou na perda do seu bebê, além de abalos psicológicos em razão dos diversos procedimentos aos quais fora submetida, sem que se chegasse a um diagnóstico preciso.
De início, é mister consignar que o serviço prestado pelo médico é, em regra, uma obrigação de meio, e não de resultado.
Com efeito, o profissional deve utilizar toda a técnica disponível ao tratamento, contudo sem garantir-lhe a cura ou resultado esperado pelo paciente, pois o desfecho do caso clínico depende de vários fatores, o que denota a comprovação da conduta negligente, imprudente ou imperita, ou seja, o erro médico manifesto.
A controvérsia reside na existência do nexo causal entre o atendimento clínico-médico e a interrupção precoce da gestação, que resultou na perda do bebê por complicações advindas do tratamento a que fora submetida a parte autora.
O fato da autora se encontrar grávida na ocasião do exame e do procedimento cirúrgico, mesmo que desconhecido, não pode desencadear a responsabilidade dos requeridos.
Explico.
A endometriose fora diagnosticada por sua médica ginecologista, tendo a reclamante iniciado tratamento medicamentoso.
Contudo, sendo este insuficiente, e por orientação de sua médica, buscou a demandante cirurgião especialista na área, para que fosse realizado a intervenção necessária.
Com relação a este diagnóstico, a autora foi corretamente atendida pois até mesmo a sua médica pessoal disse se tratar de endometriose.
Essa patologia, em si, não possui relação com a gravidez, já que dores abominais e cólicas lhe são sintomas comuns.
Ademais, o diagnóstico coreto apenas pode ser confirmado através da vídeolaporoscopia, o que fora indicado pelo médico, segundo requerido.
Ora, o diagnóstico ainda não havia sido firmado e a cirurgia só poderia ser viável após o procedimento, de sorte que não há qualquer indicação ou encaminhamento errôneo em se comprovar aquela patologia.
De igual modo, também não se observa mal atendimento por parte da clínica, que tão somente atendeu a requisição médica, realizando o procedimento, com vistas a diagnóstica, de maneira definitiva, a endometriose.
Não obstante, inexiste provas de que tenha a primeira requerida atuado de forma imprudente, negligente ou com imperícia em seus exames laboratoriais.
Desta forma, ainda que a situação tenha causado danos a autora, não há nenhum nexo entre o atendimento médico prestado e o resultado final.
Como se sabe, a relação de causalidade é elemento sine qua non na responsabilidade civil.
O Professor Arnaldo Rizzardo define o nexo de causalidade afirmando que “é a relação verificada entre determinado fato, o prejuízo e um sujeito provocador” (Responsabilidade Civil, 5ª ed. rev. e at., Editora Forense: Rio de Janeiro, 2011, P. 67).
No caso concreto, de acordo com as provas carreadas aos autos, não restou configurada a inter-relação das promovidas com o prejuízo subjetivo alegado pelos autores.
A certidão de óbito informa que a infante faleceu decorrente de insuficiência renal aguda, hipertensão pulmonar persistente do recém-nascido, sepse neonatal precoce, amniorrexe prematura e prematuridade [Num. 76935642].
Nenhum desses sintomas se relaciona com a endometriose, os exames ou mesmo o procedimento realizado na parte autora.
As anomalias apresentadas pelo bebê após o seu nascimento nem sempre podem ser identificadas, além disso, dependem de fatores externos, que vão desde o equipamento utilizado, a posição fetal no momento do exame, até mesmo as condições pessoais da gestante.
Com relação ao equipamento, este se mostrou adequado e apto ao procedimento.
Também não se observa que tenha a operadora, in casu, o médico que realizou o exame, tenha sido negligente ou mesmo imperito.
Ademais, ressalte-se, como restou esclarecido, que um único exame não é capaz de detectar a patologia, fazendo-se necessário procedimento mais acurado, o que também foi indicado pelo segundo requerido.
Consoante o escólio de José de Aguiar Dias, a responsabilidade médica não se presume.
Sobre o tema, elucida o eminente doutrinador: “Pode dizer-se que é geral o acordo no sentido de que é ao cliente que incumbe provar a inexecução da obrigação por parte do profissional” (Da Responsabilidade Civil Vol.
I, Tomo I, Ed.
Revista Forense: Rio de Janeiro, 1944, P. 267).
O exame ou procedimento em questão envolve fatores e condições para o sucesso a ser alcançado e como toda avaliação de saúde, não se pode garantir um resultado absoluto, pois depende fatores biológicos que diferem de paciente a paciente.
Em outras palavras, é atividade-meio e não de resultado.
Destaco, por fim, que o depoimento testemunhal colhido nos autos não se presta a evidenciar a má prestação de serviço ou mesmo o erro médico apontado na inicial. É que para tais fatos é mister que se demonstre através de prova técnica, não sendo as meras cogitações de terceiros suficientes para se auferir a conduta negligente imperita ou imprudente do profissional de medicina.
Enfim, da análise dos documentos e provas acostadas aos autos, não há como comprovar a existência do nexo causal entre a conduta da parte ré e o invocado dano apontado pelos autores, pois não provados suficientemente os fatos articulados na inicial.
E ausente prova do nexo causal, não há como acolher a tese inaugural.
Em tais casos já se decidiu.
Senão vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
GRAVIDEZ.
PARTO PREMATURO.
FALHA DO SERVIÇO.
Na hipótese, a perícia não indicou a presença de defeito de serviço ou de erro médico.
O evento não deve ser atribuído à clínica ou ao médico.
Apelo não provido” (Apelação Cível Nº *00.***.*91-34, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 01/03/2018). “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de Indenização por ato ilícito e danos morais - Alegação de má prestação de serviços - Inversão do ônus da prova - Impossibilidade - Prova mínima - Falta de documentos que comprovem as alegações da apelante - Danos morais - Constrangimento não caracterizado - Desprovimento. - Para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é necessária a presença da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência em produzir a prova, para a concessão do benefício, caso não configurado nos autos. - A responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem apenas com a concreta comprovação da conduta ilícita, de modo a caracterizar o dano moral, fato que não aconteceu nos autos” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00041259620148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 07-03-2017). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA DO ALEGADO DANO.
MERO DISSABOR.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA AFETAÇÃO FÍSICA OU PSICOLÓGICA DA DEMANDANTE.
RATIFICAÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessário a constatação, através de provas, que tenha ocorrido a conduta lesiva e o nexo causal por parte do prestador de serviço, o que não se verifica nos presentes autos. - Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00078246620128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 26-05-2015).
Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem entendimento de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp. nº 161.629/ES). “Apelação cível.
Responsabilidade civil decorrente de erro médico.
Hospital Municipal.
Indenização.
Dano moral.
Inocorrência.
Para configuração do instituto da responsabilidade civil, mister a comprovação de um agir [imperito, negligente ou imprudente], de um dano e do liame causal existente entre ambos, o que não ocorre no caso concreto.
A prova trazida aos autos não evidencia qualquer relação com o procedimento de assentamento da placa e os movimentos do tornozelo, que não voltou ao normal em razão do forte trauma sofrido, denotando, assim, falta de comprovação do nexo causal existente entre o agir do médico e o dano ocorrido. À unanimidade, negaram provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-21, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 26/05/2011).
A teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a prova alguma produziu a parte autora, restando vencido nesse aspecto, quanto à reparação moral e material.
A respeito do tema, vale ressaltar a lição do processualista Nelson Nery Júnior, in “Código de Processo Comentado”, 6ª Edição, pág. 696: “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.” Assim, ausente o nexo causal entre a conduta do réu e o invocado dano descrito na inicial, a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pelo que extingo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte sucumbente nas custas e despesas processuais; e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º do CPC, justificada pela reduzida complexidade da causa, e ausência de instrução em audiência.
Verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita [Num. 58877398].
Por fim, quanto ao pleito da parte ré, de condenação da autora em litigância de má fé, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores de sua imposição.
Com efeito, para a sua configuração, é mister a presença de três elementos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 50, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte.
Na hipótese dos autos, não vislumbro defesa pretensão contra legem, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ou atuação temerária da parte, de maneira que sua conduta processual se pautou nos limites previstos pela legislação.
Assim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má fé aduzida pela parte ré em sua defesa.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 11:44
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 21:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2023 10:02
Juntada de Petição de razões finais
-
02/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/08/2023 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
02/08/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 22:32
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/08/2023 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
27/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:00
Juntada de Petição de informação
-
04/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 04:18
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
19/09/2022 06:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2022 02:42
Decorrido prazo de CLINICA DIGEST CG LTDA em 15/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:40
Decorrido prazo de KIVIAN EGITO BARBOSA DE LIMA em 16/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:40
Decorrido prazo de NATALY BEZERRA DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2022 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2022 09:30
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 16:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2022 23:10
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:39
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
19/07/2022 12:44
Recebidos os autos.
-
19/07/2022 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
30/05/2022 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:51
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:42
Declarada incompetência
-
11/05/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
11/05/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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