TJPB - 0800071-33.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 22:44
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de GENTIL GOMES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSEFA CELIA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800071-33.2023.8.15.0401 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GENTIL GOMES DA SILVA REU: JOSEFA CELIA DA SILVA S E N T E N Ç A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Pedido fundamentado no direito de propriedade.
Ausência de prova de posse anterior.
Inadequação da via eleita.
Extinção do processo, sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO GENTIL GOMES DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente constituído, ingressou nesse Juízo com a presente REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra JOSEFA CÉLIA GOMES DA SILVA, devidamente qualificado, alegando, em apertada síntese, que (1) é herdeiro, proprietário e possuidor indireto do imóvel localizado no Sítio Boi Seco e, nessa qualidade, celebrou comodato com seu filho e a ré para que ali pudessem morar, pois eram recém casados; (2) que com o passar dos anos, e o desgaste da relação, o casal veio a se separar; (3) que não tendo a ré casa para morar, permitiu que esta permanecesse com sua filha no aludido bem; (4) que atualmente a demandada não mais reside no imóvel, no entanto, tem se comportado como se fosse proprietária, sob o argumento de que contribuiu para a sua construção.
Assim, requer a restituição do imóvel esbulhado, com o ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Indeferida a liminar no Num. 69464786.
Contestação no evento nº 75876893, com réplica no Num. 77314987.
Pedido de juntada de prova emprestada [Num. 99097769], com oposição da parte autora no Num. 90991719.
Audiência de conciliação infrutífera.
Após o que, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Alega o autor que é proprietário e possuidor indireto do imóvel objeto desta lide, adquirido através de escritura, o qual fora cedido a ré e seu filho por ocasião do casamento.
Porém, com a dissolução daquela união, não tendo a demandada onde residir, permitiu que esta permanecesse no aludido bem, no entanto esta tem se comportado como dona, pelo que pretende a sua restituição.
Inicialmente, não há como se confundir a ação petitória com a possessória, nem conferir lhe efeito da fungibilidade, posto que, neste último caso, apoia-se a ação em um estado de fato.
O cerne da lide é o juízo possessionis o qual não restou demonstrado nos autos, conquanto o autor alega que tem o domínio e possui a posse indireta do bem.
O Ministro Raul Araújo, ao julgar o REsp nº 1.060.259/MG, fez a seguinte distinção: “A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha” (REsp 1.060.259/MG, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017).
A respeito do tema, leciona Silvio de Salvo Venosa: “Ius possidendi é o direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também outros direitos reais e obrigações com força real).
O possuidor tem a posse e também a propriedade.
A posse, nessa hipótese, é o conteúdo ou objeto de um direito real, qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado.
Ius possessionis é o direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo.
O possuidor, nesse caso, pode não ser o proprietário, não obstante essa aparência encontre proteção jurídica” (Direito Civil: direitos reais. 16. ed. rev., atual., ampl.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 31-32).
Neste cenário, é manifesta a inadequação da via eleita, qual seja, o instrumento processual escolhido pelo autor, posto que a matéria aduzida diz respeito à propriedade, destoando do objetivo da ação possessória.
Com efeito, o pressuposto “necessidade-adequação” é inafastável, e pode ser cognoscível de ofício pelo magistrado, por se tratar de interesse de agir.
Humberto Theodoro Júnior, leciona que, dentre as condições da ação, “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2004, v.
I, p. 55).
Em tais casos, assim se decidiu: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ESSENCIAIS - POSSE PRETÉRITA - NARRATIVA INICIAL - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE - FUNGIBILIDADE - IMISSÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO 1 Conforme já expressou este Tribunal, "é carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, consubstanciada na utilização da via inadequada, quem jamais exerceu a posse sobre o bem pleiteado. Àquele que detém o domínio, ou quaisquer de seus desdobramentos, cabe apenas valer-se de ação petitória, como o são a de imissão de posse e a reivindicatória" (AC n. 2001.005199-0, Des.
Luiz Carlos Freyesleben). 2 Há fungibilidade entre as ações possessórias (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), isto é, as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis, ou entre as petitórias (reivindicatória e imissão de posse), que visam defender a propriedade, ou o jus possidendi. É inadequado, todavia, quando o pedido de proteção da posse tem por fundamento o domínio, converter a demanda possessória em petitória” (TJ-SC - APL: 50005083520198240070 TJSC 5000508-35.2019.8.24.0070, Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, 5ª Câmara de Direito Civil, Data de Julgamento: 07/07/2020). “[...].
Se os elementos dos autos revelam que a parte autora pretende retomar a posse do bem com base em alegação de domínio, a pretensão excede os limites da possessória, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, dada a inadequação da via eleita. (TJMG - Apelação Cível 1.0151.13.004494-5/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2016, publicação da sumula em 19/02/2016). “[...].
A ação de reintegração de posse não é a via adequada para discutir questões relacionadas ao título de propriedade, eis que visam tutelar o exercício da posse como estado de fato.
Reconhece-se a ausência de interesse processual, com extinção da ação sem resolução de mérito por carência de ação, na hipótese em que o autor pretende tutelar direito à posse que diz decorrer de erro na metragem do imóvel existente no seu registro imobiliário. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.12.005995-2/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2015, publicação da sumula em 28/08/2015).
Destaco, por oportuno, que é inaplicável ao caso em espeque o princípio da fungibilidade entre as ações possessória e a reivindicatória.
Vejam-se os arrestos: “[...].
O princípio da fungibilidade é aplicável entre as três ações possessórias stricto sensu previstas no art. 920 do CPC/1973 (vigente ao tempo do ajuizamento), sendo impraticável a conversão do possessório em petitório.
Se a demanda foi alicerçada unicamente em título de propriedade, não pode ser ajuizada ação de reintegração de posse, devendo o processo ser extinto por inadequação da via eleita” (TJMG - Apelação Cível 1.0384.15.004770-0/004, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da sumula em 26/07/2019). “Não é dado ao julgador, valendo-se da fungibilidade afeta às possessórias, converter de ofício a ação reivindicatória, sabidamente petitória, em ação de reintegração de posse. (TJMG - Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.096884-5/003, Relator (a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2016, publicação da sumula em 11/11/2016).
Infere-se, portanto, que diante do direito alegado, qual seja, a propriedade sobre o imóvel, carece o autor de legítimo interesse, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de seu mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e em face do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade possibilidade jurídica, e por ilegitimidade ativa autoral.
Em face do princípio da causalidade, condeno o autor nas custas processuais, e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Verba sucumbencial suspensa, por ser este beneficiário da AJG.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2024 09:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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24/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:37
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/05/2024 09:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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26/03/2024 08:57
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2024 09:20 Vara Única de Umbuzeiro.
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09/01/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 22:52
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 04:57
Decorrido prazo de GENTIL GOMES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de GENTIL GOMES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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12/07/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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25/02/2023 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENTIL GOMES DA SILVA - CPF: *89.***.*30-68 (AUTOR).
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25/02/2023 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENTIL GOMES DA SILVA (*89.***.*30-68).
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10/02/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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