TJPB - 0825514-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:46
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:25
Juntada de Petição de informação
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26/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:55
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 13:55
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:22
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)0825514-02.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de carta arbitral expedida com o objetivo de viabilizar o registro de sentença declaratória de usucapião, ante a negativa do CRI, retratada na Nota Devolutiva que instrui o pedido.
Ab initio, firmo a competência desta Unidade Judiciária (em concorrência com a 8ª Vara Cível), nos termos do art. 164, parágrafo único, da LOJE/PB.
Por conseguinte, afasto a alegação de cooperação judiciária, suscitada na Petição de id 90445636, eis que esta, quando cabível, se estabelece no curso do processo arbitral (art. 12-C da LA) e a pedido do respectivo árbitro ou tribunal arbitral, o que não é, efetivamente, o caso dos autos.
Com efeito, com a sentença arbitral, encerra-se a jurisdição privada (salvo eventuais embargos declaratórios), cabendo à parte interessada promover a execução da sentença perante o órgão jurisdicional (estatal) competente, caso ocorra resistência por parte de quem deva cumprir a respectiva obrigação, nos termos do art. 29 da LA: Art. 29.
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Logo, não cabe à Câmara Arbitral, entidade de Direito Privado, arvorar-se da condição de árbitro e/ou tribunal arbitral para o efeito de requerer medidas judiciais, em especial, quando já encerrada a jurisdição privada.
Outrossim, não cabe a tal entidade agir em juízo, em nome próprio, na defesa de interesse de terceiros, na expressa dicção do art. 18 do CPC.
ISTO POSTO, indefiro a questão de ordem suscitada no id 90445636, mantendo-se a competência deste Juízo para o processo/análise do presente feito, determinando: 1.
A retificação de classe para Cumprimento de Sentença Arbitral (já processada no PJe). 2.
A retirada do "segredo de justiça", eis que não se trata de feito contendo dados (sensíveis) protegidos pelo sigilo constitucional da intimidade, devendo tramitar em caráter público. 3.
Intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, regularizar o polo ativo do presente feito, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Intime-se.
JOÃO PESSOA (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível -
22/05/2024 10:26
Outras Decisões
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22/05/2024 10:26
Indeferido o pedido de CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-46 (REQUERENTE)
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20/05/2024 11:48
Evoluída a classe de CARTA ARBITRAL (12082) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)
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20/05/2024 11:22
Evoluída a classe de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para CARTA ARBITRAL (12082)
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17/05/2024 07:36
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA (50.***.***/0001-46).
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08/05/2024 09:17
Declarada incompetência
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25/04/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CARTA PRECATÓRIA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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