TJPB - 0800214-23.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:14
Baixa Definitiva
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26/03/2025 23:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 22:48
Processo Desarquivado
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26/03/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 22:19
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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21/03/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:46
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (APELANTE) e MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA - CPF: *19.***.*75-52 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 17:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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17/01/2025 20:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 18:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 04:31
Conclusos para despacho
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16/01/2025 04:31
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:32
Recebidos os autos
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15/01/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800214-23.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, sem necessidade de conclusão, remetam-se os autos à Instância Superior, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800214-23.2024.8.15.0551 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA REU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos, proposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA em face do BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08, qualificados nos autos, afirmando que ao consultar o SERASA WEB observou a existência de uma dívida negativa, contrato nº 2231154019072008; CNPJ nº 92.***.***/0001-08 (BCO ORIGINAL); valor: 208,45, com data de inclusão 26/06/2022, tendo como data do vencimento da fatura: 10/05/2022.
Acosta documento de pendência no SERASA (ID 87313992 - Pág. 2).
Indeferida a Justiça Gratuita, contudo, as custas foram reduzidas.
Inconformada, a autora apresentou agravo de instrumento.
Agravo negado (id 92495637).
Comprovado o pagamento da primeira parcela (id 98110663).
Contestada a ação (id 99538444), impugnando preliminarmente a justiça gratuita.
No mérito, afirma que a autora possui relação contratual com a promovida, por meio de uma “proposta de abertura de conta corrente de conta corrente individual”, sem fraude analisada.
Afirma que em 25/06/2021 houve a contratação de um empréstimo pessoal no valor de R$ 14.433,90.
Acosta documento (id 99538448 - Pág. 1 a 3) do SPC, dos últimos 5 anos.
Tutela de urgência deferida para exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (id 100401693).
Ofício (id 100402866).
A parte autora se manifestou acerca da defesa apresentada (id 102057692).
Sem provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, rejeito-a de plano, especialmente pela ausência de deferimento da assistência judiciária gratuita nos autos.
No mérito, trata-se de hipótese onde imperativa a inversão do ônus da prova, devendo se considerar que o réu não demostrou a efetiva contratação pela autora.
E mais, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o serviço prestado (art. 6º, III, do CDC), sendo que a proteção contratual nas relações de consumo impõe obrigação ao fornecedor de serviço de demonstrar o conteúdo do contrato (art. 46 do CDC).
No caso dos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora ao pleitear a declaração de inexistência de débito.
Conforme delineado nos autos, a parte ré não apresentou qualquer documento comprobatório que demonstre a vinculação jurídica entre as partes, como, por exemplo, um contrato formal assinado pela autora ou qualquer outro elemento mínimo de prova que indicasse a anuência da autora em relação ao débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
No que se refere à contestação, a parte promovida alega que existe uma conta ativa em nome da autora perante a instituição financeira ré.
Todavia, não juntou aos autos qualquer documento capaz de corroborar tal afirmação, como extratos de movimentação, contrato de abertura de conta ou qualquer outro documento que pudesse comprovar o vínculo entre as partes.
A mera alegação, desprovida de prova documental, é insuficiente para demonstrar a legitimidade do débito atribuído à autora.
Ademais, a parte ré afirma ainda que o débito decorre de um contrato de empréstimo pessoal e de um suposto acordo de pagamento não honrado pela autora.
Entretanto, não apresentou qualquer documento que pudesse servir como indício mínimo de que esse contrato de fato existiu ou foi firmado pela autora, como uma cópia do contrato de adesão, comprovante de envio e recebimento do cartão, faturas enviadas ao endereço da autora ou comprovante do suposto acordo celebrado.
A postura da parte promovida neste contexto revela uma falha substancial em comprovar a existência da relação jurídica.
Trata-se de elemento essencial, pois o ônus probatório, de acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, recai sobre aquele que alega o fato constitutivo de seu direito.
Em situações como esta, é indispensável que a instituição fornecedora de crédito apresente elementos mínimos que corroborem a validade da relação jurídica, especialmente considerando o direito do consumidor à informação clara e precisa, conforme o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Em face da ausência de qualquer prova concreta que demonstre a anuência da autora ao contrato mencionado, resta comprovada a inexistência de vínculo jurídico que possa legitimar o débito.
Quanto ao dano moral, há de ser julgado procedente o pedido.
A presente situação caracteriza o denominado dano moral puro, em que a prova do prejuízo é prescindível, ante sua natureza.
A simples inclusão indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes configura o dano moral in re ipsa, pois o constrangimento e a ofensa à honra são presumidos.
A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de prova específica do abalo moral nesses casos, uma vez que a restrição creditícia, de forma indevida, acarreta por si só um prejuízo à imagem e ao bom nome da pessoa no mercado e na sociedade.
Nesse sentido registro os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE REPARAÇÃO POR DANOS Morais.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
POSSÍVEL FRAUDE.
NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS.
DANO MORAL PURO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO.
DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
LIVRE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe (II) - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - A inscrição indevida do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida inexistente, enseja, por si só, a indenização por danos morais. -A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem que constitua enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (TJ-PB - AC: 00019178620138150331, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, em 05/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
IRREGULARIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - No caso ora analisado, ao que se observa, o demandado não fez prova das suas alegações, quanto a legalidade do débito, deixando de colacionar ao feito documentos hábeis a comprovar a regularidade da contratação e posterior cobrança, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC/2015). - A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, porquanto decorre do próprio ato ilícito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0802269-87.2017.815.0131, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, juiz convocado em substituição ao Exmo Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior, j. em 03/05/2021).
Assim, considerando a situação vexatória a que foi submetida a parte autora, sem qualquer vínculo contratual ou débito comprovado, e os transtornos causados pela restrição indevida, é cabível a fixação de indenização por danos morais.
Essa indenização visa compensar o sofrimento psicológico e o abalo à dignidade da parte autora, bem como desestimular práticas similares, assegurando o respeito às normas protetivas do consumidor e à presunção de boa-fé.
Mesmo sendo desnecessária a prova da ocorrência do dano, vislumbramos nos autos documentos que atestam o sofrimento pelo qual passou a autora por ter tido inscrito o seu nome nos cadastros de proteção de crédito.
No caso dos autos, ausentes maiores reflexos, por indemonstrados, tem-se que se deva desde logo fixar-se, a título de indenização por danos morais, o montante da indenização, que se estabelece em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo às possibilidades de pagamento por parte do suplicado, mostrando-se retribuição que fica dentro dos parâmetros jurisprudenciais reconhecidos para casos análogos. além disso, padronizando jurisprudência do próprio TJPB, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) 4.
Incumbe ao réu, na qualidade de pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual que justifique a inserção negativa do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Não tendo o réu comprovado a origem do débito, a negativação é considerada ilícita, o que caracteriza o dever de indenizar por danos morais, que, nesse caso, são presumidos (in re ipsa) devido ao abalo da credibilidade do autor perante o mercado. 6.
O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, pelo que descabe a majoração. 7.
Não há razão para invocar-se o princípio da causalidade a fim afastar a responsabilidade do Réu pelo pagamento dos encargos sucumbenciais, considerando que o Banco foi o responsável pela instauração desta demanda, na medida em que, com a falha na prestação de seu serviço, promoveu a inscrição indevida do nome do Autor em cadastro de inadimplentes, levando-o a buscar o cancelamento da restrição e a compensação dos prejuízos sofridos. (...) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800910-58.2020.8.15.0241, de relatoria da Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de juntada: 25/09/2024.
ISTO POSTO, o que mais dos autos consta e princípios e normas de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1) declarar a inexistência do débito discutido nestes autos, e confirmar a retirada do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito indicado nos autos; e 2) condenar a parte promovida, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária pelo INPC a contar da data desta decisão.
Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito desta em julgado, intimem-se a ré, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias, apresentando memória do débito.
Remígio-PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800214-23.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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