TJPB - 0802390-18.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:55
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:35
Juntada de cálculos
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:09
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 09:22
Juntada de Alvará
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28/01/2025 09:22
Juntada de Alvará
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21/01/2025 01:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 07:01
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802390-18.2024.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: ALMIR DO NASCIMENTO GOMES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 10:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 06:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 06:45
Juntada de Certidão de prevenção
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11/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2024 09:52
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 15:17
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 05:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ALMIR DO NASCIMENTO GOMES em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2024 09:27
Outras Decisões
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23/03/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMIR DO NASCIMENTO GOMES - CPF: *49.***.*59-70 (AUTOR).
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20/03/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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