TJPB - 0804527-07.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:00
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 15:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:58
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0804527-07.2022.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: AFONSO JANDRE NETO ARAUJO *64.***.*86-60.
DECISÃO A despeito da carta de citação ter sido entregue, ID: 98854144, referido ato não pode ser reputado válido, eis que a carta foi recebida por terceiro estranho à lide.
Quanto à invalidade da citação por aviso de recebimento assinado por terceiros para empresa individual, cito: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Sentença de procedência.
Revelia.
Réu que é empresário individual e foi citado na fase de conhecimento no endereço da ex-esposa, no qual não mais reside.
Separação que se operou anos antes da formalização do ato.
Carta que foi recebida e assinada por terceiro em endereço residencial, não localizado em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso.
Inaplicabilidade da teoria da aparência.
Ausência de personalidades distintas, considerando que o empresário individual exerce atividade econômica em nome próprio e se responsabiliza com o patrimônio particular pelos riscos do negócio e obrigações dele decorrentes.
Citação que constitui ato formal indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo, pelo que deveria ter sido observada a citação pessoal no caso concreto.
Inteligência dos artigos 242 e 248, §§ 1º e 2º, do CPC.
Recurso provido para o fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com reabertura de prazo para apresentação de defesa, intimando-se o réu na pessoa do advogado constituído. (TJSP; AC 1097441-55.2023.8.26.0002; Ac. 18037588; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Milton Carvalho; Julg. 25/06/2024; DJESP 28/06/2024; Pág. 1945).
Dessa forma, uma vez que não regularmente citada a parte ré, impossível o julgamento antecipado da presente ação, pelo que indefiro o pleito autoral e determino a expedição de mandado de citação por carta precatória ao endereço da parte ré, a fim de seja possibilitado o contraditório e a ampla defesa.
Posto isso, determino: 1 - Intime a parte autora para, em 05 (cinco) dias, recolher as despesas com carta precatória, sob pena de extinção; 2 - Adimplidas as despesas com mandado, expeça mandado de citação por carta precatória para o endereço indicado no ID. 87428416, para que a parte autora, no prazo de 15 dias, proceda com um dos seguintes atos: a) pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC; Fixo o prazo de 20 dias para o cumprimento da carta precatória. 3- Infrutífera a tentativa de citação da parte ré no endereço de ID. 87428416, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do C.P.C com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do C.P.C.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5 - Não havendo contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (C.P.C, art. 72, II c/c art. 257, IV do C.P.C), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal. À serventia, para juntar nos autos resultado das consultas determinadas; 4 - Não havendo contestação, em caso de citação por edital, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (C.P.C, art. 72, II c/c art. 257, IV do C.P.C), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal. 5 - Apresentados embargos monitórios, intime a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou a parte autora para tomar ciência da decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:35
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AUTOR)
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13/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:13
Decorrido prazo de AFONSO JANDRE NETO ARAUJO *64.***.*86-60 em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0804527-07.2022.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: AFONSO JANDRE NETO ARAUJO *64.***.*86-60.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que as tentativas de citação da parte ré restaram infrutíferas, tendo em vista que essa não foi localizada nos endereços indicados.
Com isso, requereu a parte autora a citação por edital.
Todavia, as tentativas de localização da parte ré ainda não se esgotaram, tendo em vista que existem sistemas que possibilitam a busca de seus possíveis endereços, pelo que indefiro o pedido de citação por edital.
Posto isso, realizou este Juízo busca de possíveis endereços da parte ré junto ao Sistema PANDORA, tendo encontrado um único endereço, que ainda não foi diligenciado, sendo esse: Rua São José do Egito, n.º 1.003, Bairro Pau Amarelo, CEP 53435-600, Paulista - PE.
Posto isso, Determino: 1- Intime a parte autora para recolher as diligências necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; 2- Recolhidas as diligências, expeça carta de citação ao endereço acima declinado, nos termos da decisão de Id. 62241974; 3- Não recolhidas as diligências, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:21
Outras Decisões
-
07/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:59
Juntada de Petição de informação
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14/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:14
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AUTOR)
-
12/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 23:14
Determinada diligência
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26/06/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:44
Decorrido prazo de AFONSO JANDRE NETO ARAUJO *64.***.*86-60 em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 21:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2022 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 16:48
Juntada de Petição de informação
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16/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 15:14
Deferido o pedido de
-
16/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
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03/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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