TJPB - 0810342-54.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:40
Baixa Definitiva
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26/02/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/02/2025 08:39
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de NADJA SOUSA DE ARAUJO em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:09
Conhecido o recurso de NADJA SOUSA DE ARAUJO - CPF: *96.***.*87-68 (APELANTE) e provido em parte
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13/01/2025 06:06
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2025 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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02/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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02/01/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810342-54.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: NADJA SOUSA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra NADJA SOUSA DE ARAÚJO.
Sobre o id. 90178615, o autor informou sobre acordo realizado com a ré nos autos da ação de consignação em pagamento de nº 0816646-69.2023.8.15.2001, onde estavam sendo consignadas as parcelas consideradas incontroversas pela autora, oriundas do contrato de alienação fiduciária firmado com o autor desta ação, em que o objeto é o veículo que também é o objeto nesse processo.
No referido acordo ficou estabelecido "as partes isentam-se de qualquer responsabilidade reciprocamente, em caráter irrevogável e irretratável, de todas as ações e/ou recursos eventualmente interpostos (processos nº 0810342-54.2023.8.15.2001)".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Havendo acordo entre as partes nos autos da ação de consignação em pagamento (processo nº 0816646-69.2023.8.15.2001), onde estavam sendo consignadas as parcelas consideradas incontroversas pela autora, oriundas do contrato de alienação fiduciária firmado com o autor desta ação, em que o objeto é o veículo que também é o objeto nesse processo, a presente demanda não pode continuar, haja vista que, naqueles autos ficou estabelecido o desinteresse do autor em continuar com esta demanda contra a ré.
Assim, esse processo não pode prosseguir, por flagrante ausência de interesse processual, ante a perda superveniente de seu objeto.
Quanto aos honorários de sucumbência, tem-se que, à luz do princípio da causalidade, quem deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais é quem deu causa ao ajuizamento da ação, no caso a ré.
Portanto, ante as razões acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 10º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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