TJPB - 0826038-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:03
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 03:52
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0826038-96.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: IGOR GUEDES FALCÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de IGOR GUEDES FALCÃO, ambos qualificados.
Concedida a medida liminar (ID: 90809914), houve a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento pelo promovido (0816316-27.2024.8.15.0000) o qual teve deferido o seu efeito suspensivo com a ressalva da impossibilidade de alienação do veículo pelo consumidor enquanto perdurar o processos (ID: 97232530).
A parte promovente peticionou em ID: 99227719 requerendo nova diligência, cujo pedido foi indeferido em razão da suspensão da medida liminar por meio do recurso interposto.
Houve o julgamento do Agravo de Instrumento, sendo este provido parcialmente para reformar a decisão recorrida, indeferindo o pedido liminar, mantendo a ressalva da impossibilidade de alienação do veículo pelo consumidor enquanto perdurar o processo (ID: 102905069).
Petição da parte promovida requerendo a extinção do feito com a condenação do banco em honorários advocatícios (ID: 103244666).
Petição da parte promovente informando que não houve o trânsito em julgado do recurso, requerendo a continuidade do trâmite processual (ID: 104134391).
Petição da parte promovente requerendo a suspensão do feito até o julgamento e a certificação do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (ID: 105781519).
Foi determinada a redistribuição dos autos em razão da competência absoluta deste juízo, conforme a Resolução 55/2012 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Nova petição da parte autora (ID: 112409606) pugnando por nova tentativa de busca e apreensão do bem e indicando depositário (ID: 112402405), seguida de petição do promovido (ID: 112409606) requerendo a extinção do feito.
Proferida Decisão de ID: 113069042, este juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a constituição em mora do promovido, atentando-se para o conteúdo da decisão do agravo de instrumento, de maneira a não incidir na mesma situação que ensejou o recurso em referência sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Apresentada Petição de ID: 115001639, a parte promovente se manifestou, alegando a regularidade da capitalização diária de juros e a necessidade de novo deferimento da medida liminar. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica a envolver as partes litigantes fundamenta-se em contrato de financiamento, oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do bem descrito na exordial, no preço e condições de pagamento constante do referido contrato (ID: 89550178).
Nesse sentido, ressalta-se o disposto no art. 3º do Dec.
Lei 911/69: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (Redação dada pela Lei 13.043/2014)”.
Assim, para o regular processamento e julgamento dessas ações, imperioso que a parte autora, no caso a instituição financiadora credora, comprove, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para a expedição do mandado liminar de busca e apreensão, tais como a existência do contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária e a constituição em mora do devedor.
Entrementes, de uma análise simples dos autos, vê-se que houve a descaracterização da mora pelo TJ/PB em sede de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0816316-27.2024.8.15.0000, e tendo em vista a determinação de ID: 113069042 para regularizar a mora do promovido, com a observação de que a parte não deveria incidir na mesma situação que ensejou o recurso em referência, nota-se que com a manifestação de ID: 115001639, não houve a regularização dos pressupostos processuais da forma requerida.
Conforme Decisão do Eminente Relator, Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, houve a descaracterização da mora do promovido em razão da ausência de indicação da taxa diária de juros, o que iria de encontro ao entendimento do S.T.J.,veja: “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do C.D.C”.
Em que pese a intimação da parte promovente para regularizar a situação, esta não foi possível haja vista que restou pendente a indicação da taxa de capitalização diária e a comprovação de ciência do devedor.
Posto isso e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, IV do C.P.C/2015.
Custas já recolhidas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários Havendo interposição de apelação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM os autos com a devida baixa e demais cautelas legais.
A parte autora foi intimada desta sentença, por seu correlato advogado, via sistema.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:06
Conclusos para despacho
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25/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 113069042, EM 05 DIAS, MAIS UMA VEZ. -
17/06/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 01:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0826038-96.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: IGOR GUEDES FALCÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de IGOR GUEDES FALCÃO, ambos qualificados.
Concedida a medida liminar (ID: 90809914), houve a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento pelo promovido (0816316-27.2024.8.15.0000) o qual teve deferido o seu efeito suspensivo com a ressalva da impossibilidade de alienação do veículo pelo consumidor enquanto perdurar o processos (ID: 97232530).
A parte promovente peticionou em ID: 99227719 requerendo nova diligência, cujo pedido foi indeferido em razão da suspensão da medida liminar por meio do recurso interposto.
Houve o julgamento do Agravo de Instrumento, sendo este provido parcialmente para reformar a decisão recorrida, indeferindo o pedido liminar, mantendo a ressalva da impossibilidade de alienação do veículo pelo consumidor enquanto perdurar o processo (ID: 102905069).
Petição da parte promovida requerendo a extinção do feito com a condenação do banco em honorários advocatícios (ID: 103244666).
Petição da parte promovente informando que não houve o trânsito em julgado do recurso, requerendo a continuidade do trâmite processual (ID: 104134391).
Petição da parte promovente requerendo a suspensão do feito até o julgamento e a certificação do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (ID: 105781519).
Foi determinada a redistribuição dos autos em razão da competência absoluta deste juízo, conforme a Resolução 55/2012 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Nova petição da parte autora (ID: 112409606) pugnando por nova tentativa de busca e apreensão do bem e indicando depositário (ID: 112402405), seguida de petição do promovido (ID: 112409606) requerendo a extinção do feito.
DECIDO.
De início, oportuno esclarecer que a constituição em mora é condição primordial para o trâmite das ações de Busca e Apreensão consubstanciadas no Decreto-Lei 911/1969, sendo dever do credor a sua comprovação.
No presente caso, o Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Julgamento do Agravo de Instrumento nº 0816316-27.2024.8.15.0000 entendeu pela descaracterização da mora do devedor ante a ausência de indicação da taxa de juros cobrada, o que foi considerado como abusivo em decorrência da impossibilidade do devedor poder estimar previamente a evolução da dívida.
Assim, nos termos do artigo 10 do C.P.C., é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria obre a qual deva decidir de ofício.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Pelo exposto, considerando o resultado do julgamento do agravo, a descaracterização da mora do consumidor e a sua imprescindibilidade para tramitação do feito, bem como que a ausência de constituição em mora é causa de ausência de constituição e desenvolvimento válido do processo.
INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a constituição em mora do promovido, atentando para o conteúdo da decisão do agravo, de maneira a não incidir na mesma situação que ensejou o recurso em referência e o seu provimento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:47
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 09:47
Outras Decisões
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12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora tem sede em São Paulo, enquanto que o promovido tem domicílio no bairro Jardim Cidade Universitária, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1o.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 22:17
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/02/2025 21:44
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2025 21:44
Declarada incompetência
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26/02/2025 19:50
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:52
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826038-96.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar acerca da citação postada acostada aos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
26/11/2024 15:59
Determinada diligência
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22/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:05
Determinada diligência
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05/11/2024 19:57
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de IGOR GUEDES FALCAO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de IGOR GUEDES FALCAO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 11:00
Juntada de carta
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28/08/2024 11:23
Determinada diligência
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28/08/2024 11:23
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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27/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:47
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826038-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimo as partes da tutela antecipada recursal proferida sem sede de Ag.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:28
Determinada diligência
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19/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2024 03:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 03:14
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826038-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o depositário fiel que custodiará o bem, informando seu CPF e contato telefônico (art. 256, Código de Normas Judicial), bem como para comprovar o pagamento das diligências do oficial de Justiça, para fins de expedição do mandado de busca e apreensão (Art. 9º, Res. nº36/2013).
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:51
Determinada diligência
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22/05/2024 09:51
Determinada a citação de IGOR GUEDES FALCAO - CPF: *97.***.*56-55 (REU)
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22/05/2024 09:51
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:34
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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29/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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