TJPB - 0810342-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:40
Juntada de Certidão de prevenção
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02/01/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 10:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Findo o prazo descrito no § 7º do art. 485, não há que se falar em retratação da sentença de id 90969464.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
30/09/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 23:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 23:53
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 15:16
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810342-54.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: NADJA SOUSA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra NADJA SOUSA DE ARAÚJO.
Sobre o id. 90178615, o autor informou sobre acordo realizado com a ré nos autos da ação de consignação em pagamento de nº 0816646-69.2023.8.15.2001, onde estavam sendo consignadas as parcelas consideradas incontroversas pela autora, oriundas do contrato de alienação fiduciária firmado com o autor desta ação, em que o objeto é o veículo que também é o objeto nesse processo.
No referido acordo ficou estabelecido "as partes isentam-se de qualquer responsabilidade reciprocamente, em caráter irrevogável e irretratável, de todas as ações e/ou recursos eventualmente interpostos (processos nº 0810342-54.2023.8.15.2001)".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Havendo acordo entre as partes nos autos da ação de consignação em pagamento (processo nº 0816646-69.2023.8.15.2001), onde estavam sendo consignadas as parcelas consideradas incontroversas pela autora, oriundas do contrato de alienação fiduciária firmado com o autor desta ação, em que o objeto é o veículo que também é o objeto nesse processo, a presente demanda não pode continuar, haja vista que, naqueles autos ficou estabelecido o desinteresse do autor em continuar com esta demanda contra a ré.
Assim, esse processo não pode prosseguir, por flagrante ausência de interesse processual, ante a perda superveniente de seu objeto.
Quanto aos honorários de sucumbência, tem-se que, à luz do princípio da causalidade, quem deverá arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais é quem deu causa ao ajuizamento da ação, no caso a ré.
Portanto, ante as razões acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 10º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
23/05/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 12:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:27
Juntada de Carta precatória
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06/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:04
Outras Decisões
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11/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:48
Decorrido prazo de NADJA SOUSA DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:29
Conclusos para decisão
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07/07/2023 08:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2023 02:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/05/2023 01:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 08:54
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/03/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/03/2023 10:01
Juntada de
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30/03/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 09:45
Juntada de
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30/03/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/03/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 20:51
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 17:38
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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