TJPB - 0832555-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:03
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:03
Juntada de Certidão de prevenção
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13/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0832555-20.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARCIO LUIS DA SILVA PALMEIRA RÉU: REU: EPITACIO PESSOA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 7 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 22:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 00:15
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832555-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIO LUIS DA SILVA PALMEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA - PB15998 REU: EPITACIO PESSOA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/07/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2024 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/07/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 17:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/07/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/06/2024 17:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0832555-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCIO LUIS DA SILVA PALMEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA - PB15998 REU: EPITACIO PESSOA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial e juntar aos autos documentos pessoais, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa/PB, 24 de maio de 2024.
ALZENIR MEDEIROS DE LUCENA Técnico Judiciário -
24/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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