TJPB - 0826333-36.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:06
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/09/2024 09:05
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 09:03
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NILHENDESON LOPES DE FARIAS em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 07:02
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:41
Homologada a Transação
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16/08/2024 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 21:49
Conclusos para despacho
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29/07/2024 21:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
Intimem-se: Ante o exposto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: (i) DECLARAR a inexistência do débito discutido na presente ação e responsável pelo apontamento de id. 89631171, ou seja, contrato final 85781 com débito no valor de R$28.395,75 e vencimento 03/06/2020, determinando que a empresa ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança, por qualquer meio existente, acerca do referido débito declarado inexistente, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada ato de cobrança indevida limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais e sem prejuízo de majoração); (ii) CONDENAR a parte promovida ao pagamento em favor da parte demandante do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês a partir da negativação, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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