TJPB - 0837925-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:43
Juntada de Informações
-
06/05/2025 18:58
Juntada de Alvará
-
28/03/2025 13:20
Expedido alvará de levantamento
-
13/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837925-14.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JULIO CESAR DA SILVA, MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Indefiro o pedido de ID 104533919, uma vez que o valor referente aos honorários advocatícios pode ser separado do valor correspondente à parte.
Assim, intimem-se os Promoventes, por seu advogado, para juntar aos autos o contrato de honorários para que seja deduzida a quantia referente a remuneração pelo serviço prestado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se, ainda, para informar os dados bancários dos Autores.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:24
Determinada diligência
-
14/01/2025 10:24
Indeferido o pedido de JULIO CESAR DA SILVA - CPF: *83.***.*62-15 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837925-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 103298616), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837925-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 98820576, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837925-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:42
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837925-14.2023.8.15.2001 AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA, MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO JÚLIO CÉSAR DA SILVA e MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA, qualificados nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressaram em Juízo com a presente ação indenização por danos morais contra a GOL LINHAS AÉREAS S.A., igualmente qualificada, objetivando reparação por danos morais sofridos em razão de suposto ilícito contratual cometido pela Promovida.
Narra a petição inicial que os Autores contrataram a prestação de transporte aéreo com a Promovida, para o trecho de Milão/Lisboa/Rio de Janeiro/João Pessoa, para o dia 21.06.2023, às 20h30min, com previsão de chegada para às 10h45min do dia seguinte (22/06/2023), porém o trecho Rio de Janeiro/João Pessoa foi cancelado, sem nenhuma justificativa.
Afirmam que precisaram esperar por aproximadamente dez horas para que pudessem ser realocados em outro voo, tendo que arcar com gastos extras, vez que o suporte material foi insuficiente.
Chegaram ao destino com sete horas e vinte minutos de atraso.
Requerem, então, indenização pelos danos morais sofridos (ID 76005921).
Regularmente citada, a Promovida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva ou alteração do polo passivo da demanda, bem como a ausência de pretensão resistida.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista que houve alteração da malha aérea, porém, prestou toda a assistência e realocou os Promoventes em outro voo.
Assim, aduz que a situação relatada não comporta condenação em danos morais, pelo que requer a improcedência dos pedidos (ID 90355927).
Réplica à contestação (ID 90531941).
Instadas as partes litigantes à especificação de provas, a Promovida não requereu novas provas (ID 92258758) e os Promoventes já haviam requerido por ocasião da réplica à contestação o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva e substituição do polo passivo A Promovida alega que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, pugnando pela extinção do processo por ilegitimidade passiva ou, alternativamente, alteração do polo passivo da demanda para constar Gol Linhas Aéreas S.A.
Ocorre que tanto na autuação desta ação quanto na petição inicial foi indicada para figurar no polo passivo a empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A., deste modo resta prejudicada a presente preliminar. - Da falta de interesse de agir A Promovida alega falta de interesse de agir, tendo em vista que os Promoventes não demonstraram que a pretensão deduzida foi resistida pela Ré, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização intentada contra companhia aérea, reclamando reparação por danos morais sofridos em razão de injustificável atraso em voo, nos termos retratados na petição inicial.
Incontroverso nos autos o atraso do voo, conforme a passagem, histórico de voo e os cartões de embarque juntados pelos Promoventes (ID 76005931; 76005933; 76005934 e 76005936), até porque a Promovida também confessa o referido atraso.
Resta estabelecer se ocorreu, no caso concreto, algum excludente de responsabilidade que afaste a reparação de danos.
A Suplicada sustenta que o atraso do voo que levava os Promoventes do Rio de Janeiro para João Pessoa, sofreu atraso tendo em vista alteração da malha aérea, motivo sobre o qual não tem nenhuma ingerência.
Assim, alega que se trata de impossibilidade de execução dos serviços contratados em razão de fortuito externo e, portanto, excludente de responsabilidade por ausência de nexo causal.
A ocorrência de atraso ou cancelamento de voo por problema técnico ou situações similares, é inerente ao próprio risco da atividade comercial desempenhada pela companhia aérea, configurando-se fortuito interno, inábil a afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Quanto aos danos morais, sabe-se que decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea.
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia.
Hipótese de fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido.
DANOS MATERIAIS.
Prejuízo comprovado e não infirmado.
Ressarcimento devido.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10124006420218260011 SP 1012400-64.2021.8.26.0011, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) A Promovida apenas afirma que houve necessidade de readequação da malha aérea, exigências operacionais e tráfego aéreo, porém sequer junta qualquer documento que comprove tais alegações.
Da situação narrada, não há prova de excludentes da responsabilidade, ao contrário disso, restou configurado o defeito na prestação do serviço, em razão do atraso e do cancelamento do voo.
Assim sendo, está caracterizada a responsabilidade civil da Promovida, com o consequente dever de ressarcir os Autores pelos danos decorrentes da falha no serviço contratado, configurando-se mais que mero transtorno ou aborrecimento do cotidiano, atingindo a esfera da personalidade dos Promoventes. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas sim o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Como visto, o presente caso se trata de falha na prestação do serviço representado por problemas na execução do contrato, em razão de atraso e cancelamento do voo.
Importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para a empresa Promovida e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do consumidor.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada Promovente, que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
Assim, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Promovida a indenizar os Promoventes, a título de danos morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Condeno a Promovida, ainda, em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 07:47
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837925-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento..
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2024 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/12/2023 09:51
Recebidos os autos.
-
05/12/2023 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/12/2023 08:03
Determinada diligência
-
05/12/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 16:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR DA SILVA (*83.***.*62-15) e outro.
-
23/07/2023 16:16
Determinada diligência
-
12/07/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800214-68.2024.8.15.0051
Maria do Carmo de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 09:07
Processo nº 0826038-96.2024.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Igor Guedes Falcao
Advogado: Davidson Farias de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 10:36
Processo nº 0800777-32.2024.8.15.0061
Onilda de Fatima Barbosa de Miranda
Municipio de Tacima
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 15:20
Processo nº 0810342-54.2023.8.15.2001
Nadja Sousa de Araujo
Portobens Administradora de Consorcios L...
Advogado: Andre Luis Fedeli
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 12:11
Processo nº 0803225-06.2024.8.15.0181
Maria Jose Targino da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 07:59