TJPB - 0803668-54.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 09:17
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA LAVINIA DA SILVA PEREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de WEDNA DA SILVA GONCALVES DE ARRUDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:09
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803668-54.2024.8.15.0181 [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: M.
L.
D.
S.
P.REPRESENTANTE: WEDNA DA SILVA GONCALVES DE ARRUDA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por M.
L.
D.
S.
P. e outros, em face do Banco C6 Consignado.
Foi determinada a emenda da inicial, para a parte autora juntar aos autos seus documentos pessoais, uma vez que somente foram juntados os documentos pessoais da representante legal, sob pena de indeferimento da inicial.
Em que pese devidamente intimada, a parte autora não colacionou a referida documentação. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, acostar laudo médico dando conta da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1657156/RJ, submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, permaneceu inerte.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO -
23/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 09:29
Indeferida a petição inicial
-
22/06/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA LAVINIA DA SILVA PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de WEDNA DA SILVA GONCALVES DE ARRUDA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:21
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803668-54.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: M.
L.
D.
S.
P.REPRESENTANTE: WEDNA DA SILVA GONCALVES DE ARRUDA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
Vistos, etc.
INTIME-SE, mais uma vez, a parte autora para juntar aos autos seus documentos pessoais, uma vez que somente foram juntados os documentos pessoais da representante legal, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA LAVINIA DA SILVA PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:33
Decorrido prazo de WEDNA DA SILVA GONCALVES DE ARRUDA em 23/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. L. D. S. P. - CPF: *60.***.*67-56 (AUTOR).
-
26/04/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803225-06.2024.8.15.0181
Maria Jose Targino da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 07:59
Processo nº 0837925-14.2023.8.15.2001
Maria Cristina da Costa Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 15:13
Processo nº 0803225-06.2024.8.15.0181
Maria Jose Targino da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Marcel Vasconcelos Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 07:33
Processo nº 0801020-74.2022.8.15.0051
Genival Rodrigues da Costa
Secretaria de Estado da Saude - Ses
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2023 12:57
Processo nº 0809476-17.2021.8.15.2001
Jose Martinho Lisboa
Itau Unibanco S.A
Advogado: Maria Lucia Lins Conceicao de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2021 16:32