TJPB - 0832471-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 11:06
Juntada de informação
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22/01/2025 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 09:48
Juntada de Alvará
-
20/01/2025 16:17
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 16:17
Deferido o pedido de
-
20/01/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. -
18/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832471-19.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de inicialização ao cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:29
Determinada diligência
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20/09/2024 12:29
Deferido o pedido de
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20/09/2024 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:13
Juntada de informação
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17/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO DE ANDRADE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832471-19.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: SAMUEL CARNEIRO DE ANDRADE REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos.
SAMUEL CARNEIRO DE ANDRADE ajuizou ação em face do CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a antecipação da colação de grau no curso de medicina.
Instruindo o pedido, juntou documentos.
O feito apresentava tramitação regular, quando a promovente requereu a desistência da ação com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto. É o breve relatório.
DECIDO.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII, do art. 485, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Esta é exatamente a hipótese desta demanda, pois a promovente requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê na petição ao id. 97608955.
Intimado o promovido para se manifestar acerca do pedido de desistência, este anuiu, requerendo a condenação da parte autora em custas e honorários.
Isso posto, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Nos termos art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Custas recolhidas.
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
22/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:34
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 11:34
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 18:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 06/08/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/08/2024 18:45
Juntada de informação
-
05/08/2024 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832471-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de desistência do processo formulado pela parte autora, intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, dizer se concorda com o requerimento.
Ressalto que o réu deve apresentar motivo plausível para discordar sobre o pedido de desistência da ação pelo autor, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 1.1.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Casa, no sentido de que, após a citação, o pedido de desistência da ação somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.690.339/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) A discordância do réu sobre o pedido de desistência da ação pelo autor deve ser justificada, não bastando a simples alegação de recusa, sem a indicação de motivo relevante.
Observo ainda que não havendo manifestação será considerado anuência tácita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
02/08/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 20:33
Outras Decisões
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01/08/2024 07:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2024 23:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 09:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de IVAN BURITY DE ALMEIDA FILHO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2024 01:26
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO DE ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 10:41
Desentranhado o documento
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06/06/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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06/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:48
Determinada a citação de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REU)
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05/06/2024 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:52
Juntada de informação
-
04/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:11
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2024 17:11
Declarada incompetência
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28/05/2024 15:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832471-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada de declaração de hipossuficiência assinada, da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. -
23/05/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:21
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2024 12:21
Determinada diligência
-
22/05/2024 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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