TJPB - 0801444-46.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 22:35
Baixa Definitiva
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22/10/2024 22:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/10/2024 22:34
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 07:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:38
Conhecido o recurso de ELIANE GRACINDO DA SILVA - CPF: *49.***.*44-17 (APELANTE) e provido em parte
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09/09/2024 23:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:35
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 13:07
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801444-46.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIANE GRACINDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS" proposta por ELIANE GRACINDO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "Padronizado Prioritário II e VR Parcial Padronizado Prior” “ODONTOPREV e CAPITALIZAÇÃO", o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 87937321.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 88400106.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 91292511.
A parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora - ID n. 91681883.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
REJEITO a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Na oportunidade, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte ré BANCO BRADESCO, apenas em relação ao desconto sob a nomeclatura “ODONTOPREV " mormente ter atuado como mero intermediador acerca dos descontos objeto dos autos.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "Padronizado Prioritário II e VR Parcial Padronizado Prior” e CAPITALIZAÇÃO".
I - EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS "PADRONIZADO PRIORITÁRIO II E VR PARCIAL PADRONIZADO PRIOR”: O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que houve a regular associação, comprovando o alegado com o termo de adesão de ID n. 87937322 e 87937325.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança do serviço de tarifa em questão.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
II - EM RELAÇÃO AO DESCONTO "CAPITALIZAÇÃO": A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "CAPITALIZAÇÃO"" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
III - DO DISPOSITIVO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "CAPITALIZAÇÃO"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente à "CAPITALIZAÇÃO", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801444-46.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIANE GRACINDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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