TJPB - 0863605-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:32
Juntada de Alvará
-
07/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2025 16:02
Juntada de Petição de informação
-
28/02/2025 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
28/02/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:55
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 10:54
Juntada de Alvará
-
26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0863605-98.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288, KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913 EXECUTADO: LETICIA DOS SANTOS CESAR ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte, bem ainda da parte executada, conforme consta no acordo, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:04
Homologada a Transação
-
07/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:20
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2025 09:41
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:43
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
22/07/2024 07:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:38
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0863605-98.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL REU: LETICIA DOS SANTOS CESAR SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 22:01
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:46
Juntada de Projeto de sentença
-
07/05/2024 16:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 10:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/04/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2024 08:03
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2024 08:38
Juntada de Termo de audiência
-
27/02/2024 08:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 27/02/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 21:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2024 10:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/12/2023 21:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 14/12/2023 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2023 09:26
Juntada de Petição de informação
-
14/11/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/12/2023 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/11/2023 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816803-47.2020.8.15.2001
Severino Mascena Neto
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 17:38
Processo nº 0826758-97.2023.8.15.2001
Marisaulina Wanderley Abrantes de Carval...
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2023 19:24
Processo nº 0818959-08.2020.8.15.2001
Elucielio Cipriano da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2020 20:23
Processo nº 0841785-28.2020.8.15.2001
Antonio Figueiredo de Alencar
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2020 17:53
Processo nº 0845025-59.2019.8.15.2001
Claudete Claudino de Queiroz
Banco Safra S.A.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2019 10:34