TJPB - 0831451-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:27
Juntada de informação
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23/04/2025 10:07
Determinado o arquivamento
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23/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 10:52
Juntada de Certidão de prevenção
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14/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 04:10
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831451-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões às apelações apresentadas ao id. 102349922 e id. 105308135.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 23:02
Determinada diligência
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20/01/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:47
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0831451-90.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adimplemento e Extinção, Liminar] AUTOR: GEORGE DE ALMEIDA BURITI, ANA LUCIA CARDOSO BURITI REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por GEORGE DE ALMEIDA BURITI, ANA LUCIA CARDOSO BURITI, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 100076053.
Alega a embargante (ID nº 101584306) que houve contradição na sentença, pois não reconheceu a desconstituição da garantia real do bem de família, reconhecendo ainda que a garantia da dívida fora dada de forma livre e consciente, contrariando o laudo médico encartado nos autos.
A parte adversa apresentou resposta, id.102732578.
Sustentou que os embargos possuem o nítido propósito de subverter a essência do recurso de embargo declaratórios e a intenção dos embargantes é obter vantagem financeira sobre o o banco embargado.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a sentença atacada apontou que: "Em que pese o Laudo constante do id. 91329401 que atesta que o promovente George de Almeida Buriti está em acompanhamento neurológico por Doença de Alzheimer desde novembro de 2017, não houve comprovação de sua inaptidão para fazer o negócio jurídico (art. 373, I do CPC)." A hipótese é de "venire contra factum proprium".
A sentença restou devidamente fundamentada, sendo certo que não cabe agora usar o recurso dos embargos para alterar o entendimento da sentença.
Assim, não há que se falar em omissão ou contradição no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Não há prova cabal de que na época do negócio jurídico firmado a parte estava acometida de doença que pudesse impedir a realizado do ato com o banco.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que os embargantes pretendes, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.101584306.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
18/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:06
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:37
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 05:37
Juntada de informação
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28/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0831451-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
18/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831451-90.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Liminar] AUTOR: GEORGE DE ALMEIDA BURITI, ANA LUCIA CARDOSO BURITI REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA GARANTIA REAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA DADO LIVREMENTE PARA GARANTIA DA DÍVIDA.
PRECEDENTES STJ.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO OCORRÊNCA.
JUROS APLICADOS QUE NÃO CORRESPONDEM AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONSTATAÇÃO.
VENDA CASADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ILEGITIMIDA ATIVA DOS POSTULANTES.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTADA ABUSIVIDADE SOMENTE EM ENCARGO ACESSÓRIO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR.
NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDO A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA COM O SALDO DEVEDOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
RELATÓRIO Inicialmente, trata-se de ação cautelar antecedente proposta por George de Almeida Buriti e Ana Lúcia Cardoso Buriti contra o Banco Bradesco S/A, visando à suspensão da consolidação da propriedade de seu único imóvel, utilizado como garantia em contrato de alienação fiduciária, decorrente de Cédula de Crédito Bancário firmada pela empresa G.L.C.
Buriti Produtos Óticos Ltda, da qual os autores figuraram como garantidores.
Os promoventes, ambos idosos e aposentados, alegaram que o imóvel, objeto da garantia, é bem de família e sua única residência há mais de 37 anos.
Destacaram que a empresa mencionada, gerida por seu filho e nora, contraiu empréstimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), posteriormente renegociado para R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais).
Entretanto, em razão da pandemia de COVID-19 e da consequente crise financeira, a empresa não conseguiu honrar as parcelas, restando inadimplente.
Relataram que foram notificados extrajudicialmente pelo Cartório de Registro de Imóveis para a purga da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor do banco.
Aduziram não possuir condições financeiras de quitar o débito integralmente e que, apesar das tentativas de acordo com o banco, não obtiveram êxito.
Requereram, liminarmente, a suspensão da consolidação da propriedade e a expedição de ofício ao cartório, bem como a concessão de justiça gratuita.
Pleitearam, ainda, a aplicação das garantias previstas no Estatuto do Idoso, por serem ambos maiores de 70 anos.
Juntaram documentos.
Em decisão de id. 91451918 foi deferida a gratuidade aos autores, bem como concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a consolidação da propriedade em nome do réu, do imóvel localizado na Rua Mirian Barreto Rabelo, 705, Aeroclube, CEP: 58037-195.
Ato seguinte (id. 93894043), os promovidos apresentaram o pedido principal nos moldes do art. 308 do CPC.
Argumentaram, ainda, que foram surpreendidos com a cobrança de um seguro prestamista embutido no contrato sem o seu conhecimento, no valor de R$ 29.644,20 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), bem como com a fixação de juros abusivos.
Requereram, por fim, a desconstituição da garantia real, alegando que o imóvel em questão é um bem de família, impenhorável pela legislação vigente.
Postularam, além disso, a revisão dos termos do contrato para adequação dos juros aos parâmetros do mercado, com a renegociação da dívida em 95 (noventa e cinco) parcelas de R$ 3.480,56 (três mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme parecer contábil juntado aos autos.
Pleiteiam, também, a repetição em dobro do valor pago indevidamente referente ao seguro prestamista, totalizando R$ 59.288,40 (cinquenta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).
Juntaram documentos.
Em id. 97718285, a parte promovida juntou contestação, argumentando que a assistência judiciária gratuita deve ser indeferida, pois os autores não comprovaram a hipossuficiência financeira exigida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.
Além disso, defendeu que não existiam elementos suficientes para conceder a tutela de urgência, uma vez que os autores reconheceram a inadimplência e não demonstraram o direito invocado.
O réu, por sua vez, cumpriu todos os requisitos legais, inclusive a notificação para a purga da mora.
Em sede de preliminar, alegou a ausência de interesse processual, pois os autores não buscaram resolver a questão administrativamente.
Além disso, argumentou a falta de verossimilhança nas alegações, dado que a inadimplência dos autores é incontroversa.
No mérito, invocou o princípio pacta sunt servanda, defendendo que o contrato deve ser cumprido nos termos acordados.
O réu sustentou ainda que o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel seguiu todos os requisitos da Lei 9.514/97.
Requereu ao final a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 99474916.
O banco réu pleiteou pela oitiva pessoal do autor (id. 100228320).
Parte promovente não requereu outras provas.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE 2.1.1.
Do pedido de depoimento pessoal da parte promovente Em petição de id. 100228320, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte promovente.
Tenho por indeferi-lo diante da desnecessidade da produção de prova, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Analisando os autos, verifico que a matéria discutida é unicamente de direito, não havendo a necessidade de produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, uma vez que a questão central pode ser resolvida com base nos documentos já juntados aos autos e na legislação pertinente.
O juiz é o destinatário da prova (art. 370, CPC), competindo a ele a responsabilidade de apreciar a prova produzida nos autos e decidir a lide.
No presente caso, entendo que o processo se encontra devidamente instruído, não havendo elementos novos que justifiquem a realização de audiência para depoimento pessoal.
Assim sendo, indefiro o pedido para depoimento pessoal do autor. 2.1.2.
Da impugnação à justiça gratuita concedida aos autores A parte ré apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida aos autores, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza dos promoventes.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, os autores juntaram documentos que comprovam a sua vulnerabilidade financeira (ids. 91329401 - Pág. 1 a 91329428 - Pág. 1) de modo que, somente após estes esclarecimentos o juízo concedeu o benefício de gratuidade (id. 91451918).
Em verdade, a parte ré apenas sugere que não houve a comprovação da hipossuficiência dos promoventes, mas sem trazer elementos fáticos probantes de capacidade financeira dos autores.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. 2.1.3.
Revogação da liminar Considerando o momento processual, deixo para apreciar a manutenção ou revogação da cautelar concedida quando do exame do mérito. 2.1.4.
Ausência de interesse processual por inexistência de resolução administrativa e falta de legítima pretensão resistida O réu ainda alega falta de interesse de agir por parte dos autores por ausência de pretensão resistida, uma vez que estes não o procuraram para uma resolução administrativa prévia e assumem a inadimplência. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva.
No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido dos promoventes, de forma que é um direito que lhes pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entendem devida.
Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada.
Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.2.DO MÉRITO 2.2.1.
Dos pedidos de desconstituição da garantia real, vício de consentimento alegado em impugnação à contestação e declaração de nulidade do negócio jurídico Nos termos apresentados pelos autores, a alegação de vício de consentimento e a desconstituição da garantia real com base na proteção do bem de família não merecem prosperar, em consonância com o mais recente entendimento jurisprudencial consagrado no EREsp nº 1.559.348/DF.
Em primeiro lugar, conforme preconiza o art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o bem de família é impenhorável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 3º do referido diploma legal.
O inciso V deste dispositivo estabelece uma exceção relevante para o presente caso, ao permitir a penhora do bem de família quando este for oferecido voluntariamente em garantia real para a quitação de dívidas decorrentes de financiamento ou contratos de alienação fiduciária.
No caso sob análise, os próprios autores admitiram que o imóvel residencial foi oferecido voluntariamente como garantia em contrato de alienação fiduciária para assegurar um empréstimo contraído pela empresa G.L.C.
Buriti Produtos Óticos Ltda., da qual os autores são garantidores.
Tal circunstância enquadra-se precisamente na exceção prevista pelo artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, afastando a proteção conferida ao bem de família.
No tocante ao vício de consentimento, os autores não demonstraram que houve qualquer coação, erro substancial ou dolo por parte do banco réu no momento da celebração do contrato.
Ao contrário, os documentos anexados comprovam que os autores, de forma livre e consciente, ofereceram o imóvel como garantia, sendo plenamente capazes de entender as consequências jurídicas de tal ato.
Conforme preceituado no art. 104 do Código Civil, a validade de um negócio jurídico requer a manifestação livre de vontade das partes, não se vislumbrando, no presente caso, qualquer elemento que viciaria essa manifestação.
Em que pese o Laudo constante do id. 91329401 que atesta que o promovente George de Almeida Buriti está em acompanhamento neurológico por Doença de Alzheimer desde novembro de 2017, não houve comprovação de sua inaptidão para fazer o negócio jurídico (art. 373, I do CPC).
Ademais, admitir tal argumento seria contrariar a vedação ao comportamento contraditório também conhecida como venire contra factum proprium.
Tal princípio proíbe que uma parte adote uma postura ou conduta que contrarie uma posição anteriormente assumida, especialmente quando essa mudança pode prejudicar a outra parte ou afetar a confiança que esta depositou na conduta inicial.
De maneira intrínseca, a vedação ao comportamento contraditório contempla o princípio da boa-fé, pois espera que as partes ajam de maneira honesta e consistente; da segurança jurídica, pois a contradição nas posturas pode gerar insegurança e instabilidade nas relações; e da proteção da confiança, já que visa proteger a confiança que uma parte deposita na outra ao agir de determinada forma.
Sua principal aplicação prática desenvolve-se justamente em hipóteses como a dos autos, de modo que se uma parte inicialmente concorda com uma cláusula contratual ou tem ciência de determinada condição e, posteriormente, tenta alegar que a cláusula é nula ou inaplicável, pode ser vedada de fazê-lo, especialmente se a outra parte já agiu com base nessa cláusula.
Por óbvio que situações de interesse público podem justificar a revisão contratual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente consolidada no EREsp nº 1.559.348/DF, reforça a legalidade e a validade da penhora ou consolidação da propriedade do bem de família em casos de alienação fiduciária.
Neste precedente, o STJ firmou o entendimento de que o bem de família não goza de proteção irrestrita quando os próprios proprietários o oferecem como garantia real em contrato de financiamento ou alienação fiduciária.
Assim, o oferecimento voluntário do imóvel afasta a impenhorabilidade.
Veja-se: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE.
BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA.
VALIDADE DA GARANTIA. (...). 1.
A controvérsia envolvendo o presente caso diz respeito a suposto dissenso jurisprudencial sobre a impenhorabilidade do bem de família, na hipótese em que ocorrer a alienação fiduciária de imóvel em operação de empréstimo bancário. 2.
O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor. (...).” (EREsp n. 1.559.348/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 6/6/2023.) Desse modo, ausente a comprovação de vício de consentimento e estando o ato de oferecimento do imóvel plenamente dentro das exceções legais, indefiro o pedido de desconstituição da garantia real e rejeito a alegação de vício de consentimento, bem como o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico.
O bem ofertado em garantia deve, portanto, estar sujeito à alienação fiduciária pactuada, conforme os termos legais e contratuais acordados. 2.2.2.
Da abusividade dos juros No primeiro contrato, firmado em 23.07.2018, a taxa de juros contratada foi de 1,5% a.m. (id. 90679331 - Pág. 4), enquanto que no segundo contrato, firmado em 08.04.2020, a taxa de juros remuneratórios foi de 1,1% a.m. (id. 90679335 - Pág. 3).
A princípio, não se verifica irregularidades.
Contudo, o parecer técnico juntado em id. 93895151 pelos promoventes, informa que, na primeira avença, em verdade, a taxa aplicada pela instituição financeira foi de 2,11% a.m. e que a média do BCB para este tipo de contrato era de 1,34% a.m.
Com relação à renegociação, o parecer técnico (id. 93895154) informou que a taxa real aplicada foi de 2,18% a.m., enquanto que a média do BCB para a época era de 1,05% a.m.
O banco réu, por sua vez, juntou planilha de atualização de débito, não conseguindo combater os argumentos levantados pelos promoventes quanto a alteração da taxa de juros remuneratórios aplicada nos contratos.
Isto posto, considero como verdadeiros os argumentos levantados pelos autores de que a taxa real de juros remuneratórios aplicada foi de 2,11% a.m. e 2,18% a.m., respectivamente ao primeiro e ao segundo contrato.
Tal averiguação, entretanto, não é suficiente, por si só, para caracterizar a abusividade.
Conforme disposto no Recurso Especial nº 2.015.514, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, em contratos de mútuo bancário, a mera constatação de que a taxa de juros remuneratórios é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade.
A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que haja uma caracterização da relação de consumo e que a abusividade fique devidamente comprovada, com a demonstração de efetivo prejuízo ao consumidor.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.” (REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023) E ainda: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. (...) 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. (...)” (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) No caso em tela, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a abusividade das taxas de juros remuneratórios em questão, pois, mesmo considerando as taxas efetivamente aplicadas expostas pelo parecer técnico, estas não destoam da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não ultrapassam os critérios estabelecidos pelo STJ.
A simples comparação das taxas contratadas com a média de mercado, sem a adequada fundamentação e demonstração do impacto real na relação de consumo, é insuficiente para ensejar a revisão pleiteada. 2.2.3.
Da abusividade de seguro prestamista e repetição do indébito Há insurgência dos autores sobre a cobrança de seguro prestamista realizada no contrato de id. 90679331 - Pág. 7 no valor de R$ 29.644,20 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos).
Os promoventes argumentam a ocorrência de venda casada, prática vedada no ordenamento jurídico.
Entendo que estão com a razão.
No âmbito de seguro prestamista envolvendo imóveis, deve-se considerar a existência de três hipóteses distintas para sua ocorrência: (i) contratos de financiamento habitacional; (ii) contratos de mútuo com alienação fiduciária sem financiamento habitacional e; (iii) contratos de mútuo sem alienação fiduciária.
A Lei nº 11.977/09, em seu art. 79, estabelece que “os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.” Esta é a primeira hipótese, qual seja, financiamento habitacional.
Logo, o seguro é obrigatório por imposição legal.
Contudo, este não é o caso dos autos.
A segunda hipótese é a que se adequa ao caso em tela, ou seja, um contrato de mútuo com alienação fiduciária sem financiamento habitacional.
Nesse caso, não há exigência ao pagamento de prêmio de seguro por não se ligar ao fim do contrato de mútuo, configurando prática de venda casada vedada pelo art. 39, I do CDC.
Nesse sentido é a jurisprudência: “CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
No âmbito do seguro prestamista, deve-se diferenciar três situações: contratos de financiamento habitacional; contratos de mútuo com alienação fiduciária sem financiamento habitacional; contratos de mútuo sem alienação fiduciária.
Na segunda hipótese, que inclui a situação em análise (contratos com alienação fiduciária, mas sem financiamento imobiliário), a inserção de cláusula de obrigatoriedade de contratação do seguro configura venda casada, porquanto a exigência de pagamento de prêmio de seguro não se liga ao fim do contrato de mútuo, configurando prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Precedentes.” (TRF4, AC 5001125-72.2020.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2022) Caracterizada a abusividade da cobrança, mister a devolução do valor pago no ato da contratação.
O pedido de devolução em dobro, contudo, deve ser analisado com cautela.
A teor do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ocorre que o STJ possuía entendimento acerca da imprescindibilidade da comprovação de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços para a repetição de indébito relativa ao parágrafo único do CDC.
Esse entendimento foi modificado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, onde se tornou prescindível a comprovação de má-fé para repetição do indébito.
Houve, no entanto, modulação dos efeitos da decisão, de modo que o novo entendimento somente seria aplicável para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021.
Recentemente, em EAREsp 1.501.756/SC julgado em 21.02.2024, publicado no Informativo de Jurisprudência nº 803, o STJ reafirmou o entendimento do EAREsp 600.663/RS.
O pedido autoral remonta à cobrança do seguro efetuada em 2018.
Assim sendo, considerando a modulação de efeitos do EAREsp 600.663/RS, se faz necessária a comprovação de que a parte ré agiu com má-fé, o que não ocorreu nos autos, devendo ser restituído o valor de forma simples.
Todavia, os autores da presente ação são apenas garantidores da cédula de crédito bancário e, conforme se verifica dos autos, o valor do seguro prestamista foi suportado pelo próprio devedor ao ser incluído no contrato de financiamento (id. 90679331 - Pág. 9).
Os garantidores, como figuras secundárias, que apenas asseguram o cumprimento da obrigação principal em caso de inadimplemento, não arcaram diretamente com o custo do seguro prestamista, de modo que não possuem legitimidade para pleitear a sua devolução.
De acordo com os princípios que regem o direito das obrigações, somente aquele que suportou o encargo ou prejuízo tem direito à restituição de valores.
Portanto, apesar de possuírem legitimidade ativa para questionar excessos contratuais por serem coobrigados, estes não detêm legitimidade ativa para ter a devolução do valor cobrado a título de seguro prestamista, posto que não foram os responsáveis pelo pagamento da referida obrigação acessória.
Eis o posicionamento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO – LEGITIMIDADE ATIVA DO AVALISTA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O avalista, na qualidade de coobrigado, possui legitimidade ativa para propor ação que objetiva afastar excessos contratuais, porquanto responsável solidário da obrigação.” (TJMS.
Apelação Cível n. 0828844-89.2015.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 19/04/2016, p: 20/04/2016) Assim, constato a abusividade na contratação do seguro prestamista, porém, reconheço a ilegitimidade ativa dos autores com relação ao pedido de devolução dos valores cobrados.
No entanto, nos termos do art. 368 do CC, é possível a compensação do valor a ser apurado em decorrência do reconhecimento da abusividade do seguro prestamista, devendo, por consequência lógica da decisão, ocorrer o recálculo do contrato para se apurar o valor correto das parcelas e saldo devedor. 2.2.4.
Do pedido desconstituição dos efeitos da mora A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Esse foi o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1061530/RS que foi o processo paradigma do Tema Repetitivo nº 28, o qual possui a seguinte tese firmada: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”.
Desse modo, não verificada a abusividade dos encargos de juros remuneratórios objetivado pelos autores, mas apenas quanto o seguro prestamista, não há razões para descaracterizar a mora. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, apenas para declarar a abusividade do seguro prestamista cobrado, devendo ocorrer a compensação no saldo devedor do contrato objeto da lide e, por consequência lógica da decisão, ser realizado o recálculo do contrato para se apurar o valor correto das parcelas e saldo devedor.
A quantia relativa ao seguro prestamista deve ser atualizada monetariamente desde a data do devido desembolso (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, se necessário.
Revogo a medida cautelar anteriormente concedida no id.91451918.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno autores e réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), ambos na proporção de 50% para cada litigante.
Nos moldes do art. 98, §3º do CPC, a condenação aos autores está em condição suspensiva.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:26
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 10:31
Juntada de informação
-
03/09/2024 10:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:08
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO)
-
03/06/2024 17:08
Determinada diligência
-
03/06/2024 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA CARDOSO BURITI - CPF: *32.***.*66-20 (REQUERENTE) e GEORGE DE ALMEIDA BURITI - CPF: *82.***.*47-00 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 14:50
Juntada de informação
-
29/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:41
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2024 15:41
Determinada diligência
-
17/05/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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