TJPB - 0800523-81.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:23
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JESSYKA JORDANA GUIMARAES FREITAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 09:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800523-81.2024.8.15.9010 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: WELSON GASPARINI JUNIOR - OAB SP116196- AGRAVADO: JESSYKA JORDANA GUIMARAES FREITAS E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Não restando demonstrado, nos autos, que a parte agravante recebeu ou permaneceu em posse dos documentos do veículo apreendido e posteriormente devolvido, não há que se falar em restituição de tais documentos. - Agravo de instrumento provido parcialmente.
RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos nº 0829647-78.2021.8.15.0001, determinou a devolução dos documentos referentes ao veículo objeto da lide, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Nas razões de seu inconformismo, a parte agravante alega inexistir documentação a ser devolvida, uma vez que tais documentos estavam dentro do veículo no ato da entrega ao herdeiro Oberlan Alves Freitas, pois este nada informou ao contrário no termo de devolução.
Forte nestas razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, por seu provimento, reconhecendo a inexistência da obrigação de devolução dos documentos do veículo.
Concedido o efeito suspensivo ao recurso - Id. 28161666.
Contrarrazões não apresentadas pela parte agravada, mesmo devidamente intimada - Id. 28885809.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (RELATORA) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à sua análise.
Cinge-se o pedido em revogar a decisão que determinou que parte agravante devolva os documentos do veículo que supostamente ficou em seu poder, bem como para afastar a multa aplicada em desfavor da agravante.
Pois bem.
Dos autos originários, observa-se que no Auto de Busca e Apreensão do veículo Honda Civic - Placa MOW2707 (Id. 53706109 - processo originário), o oficial responsável pela diligência fez constar a existência do documento CRLV do ano de 2020, o qual acompanhou o automóvel.
No entanto, no Termo de Devolução (Id. 77851890 - processo originário) onde o Sr.
Oberlan Alves Freitas, herdeiro responsável em receber o veículo, fez constar diversas observações, porém, nada falou sobre a ausência do documento do veículo, em especial ao CRLV 2020, o que, presume-se, a permanência da documentação no interior do veículo, conforme descrito pelo oficial de justiça ao tempo do cumprimento do mandado de busca e apreensão (Id. 53706109 - processo originário).
Ora, não há como afirmar, como deseja a parte agravada, que o documento não se encontrava no interior do veículo, pois o responsável por sua retirada não fez qualquer questionamento sobre tal fato no momento em que recebeu o automóvel.
Ademais, é cediço que para se realizar a renovação do licenciamento, bem como para o pagamento do IPVA não se faz necessário apresentar documentos antigos do automóvel, necessitando, apenas, dos números identificadores do documento do titular, da placa e do renavam do veículo, conforme disposto no site da Secretaria da Fazenda Estadual (https://www.sefaz.pb.gov.br/servirtual/ipva/emitir-dar).
Outrossim, do auto de busca e apreensão não constou a apreensão do CRV, documento utilizado para a transferência do veículo, assim, não há que se falar em devolução daquilo que não foi apreendido.
A simples afirmação do exequente, sem qualquer prova material, não é suficiente para ensejar a devolução dos documentos. É imprescindível que o interessado apresente elementos concretos que evidenciem a entrega dos documentos, o que não aconteceu na hipótese.
Nesse sentido: Responsabilidade civil – Ação de obrigação de fazer (devolução de documento original de contrato de compra e venda de imóvel) e indenizatória – Extinção sem julgamento do mérito, por falta de interesse (art. 267, I e VI, do CPC/73) – Inconformismo do autor – Acolhimento em parte – Gratuidade deferida em recurso – Pretensão de obtenção do documento original que, no caso, não tem utilidade – Mantida a extinção da demanda em relação à obrigação de fazer - Hipótese de julgamento imediato da pretensão indenizatória (art. 1.013, § 3º, do CPC/15) - Inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável – Sentença reformada em parte – Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1021654-14.2015.8.26.0224; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 29/01/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - NEXO DE CAUSALIDADE - SIMPLES PROVA - DEVOLUÇÃO DOCUMENTOS ORIGINAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA - IMPOSSIBILIDADE. - A lei exige para o pagamento da indenização a "simples prova do acidente e do dano decorrente". - Ausência de prova de que tenha sido enviada documentação original. (TJMG - Apelação Cível 1.0629.14.008178-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017) Por tais razões, merece acolhimento em parte o pleito recursal, devendo ser reformada a decisão vergastada ante a ausência de demonstração pela parte agravada de que a instituição financeira permaneceu na posse do referido documento.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para revogar a decisão combatida. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:30
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 06:18
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2024 21:13
Conclusos para despacho
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07/07/2024 21:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JESSYKA JORDANA GUIMARAES FREITAS em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JESSYKA JORDANA GUIMARAES FREITAS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:45
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800523-81.2024.8.15.9010 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: WELSON GASPARINI JUNIOR - OAB SP116196- AGRAVADO: JESSYKA JORDANA GUIMARAES FREITAS E OUTROS Vistos etc.
BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos nº 0829647-78.2021.8.15.0001, determinou a devolução dos documentos referentes ao veículo objeto da lide, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Nas razões de seu inconformismo, a parte agravante alega inexistir documentação a ser devolvida, uma vez que tais documentos estavam dentro do veículo no ato da entrega ao herdeiro Oberlan Alves Freitas, pois este nada informou ao contrário no termo de devolução.
Forte nestas razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, por seu provimento, reconhecendo a inexistência da obrigação de devolução dos documentos do veículo. É o relatório.
Decido Inicialmente, verifico que o recurso desafia decisão primeva proferida em sede de cumprimento de sentença, contra a qual é cabível agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/2015.
Veja-se: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Outrossim, exercendo em cognição sumária, o juízo de admissibilidade e, atendidos os seus requisitos intrínsecos ou subjetivos (tais como o cabimento do recurso, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos ou objetivos (tais como, o preparo, a tempestividade, e regularidade formal), admito o processamento deste agravo de instrumento, ante o princípio da taxatividade mitigada.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC/15: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
De início, adiante-se que, a teor do art. 1.019, I, CPC, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, para fins de apreciação dessa medida sumária, destaca o art. 300, do diploma processual em referência, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como sabido, a apreciação do pedido de liminar não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida. À luz de tal raciocínio, fundamental proceder à análise de tais requisitos na presente casuística.
Perfazendo um juízo preliminar das razões expendidas pela parte agravante, bem como das demais peças documentais que instruem o presente agravo, vê-se que é o caso de deferir o efeito suspensivo.
Verifica-se do Termo de Devolução (Id. 77851890 - processo originário) que o Sr.
Oberlan Alves Freitas, herdeiro responsável em receber o veículo, fez constar diversas observações, porém, nada falou sobre a ausência do documento do veículo, em especial ao CRLV 2020, o que, presume-se, a permanência da documentação conforme descrito pelo oficial de justiça ao tempo do cumprimento do mandado de busca e apreensão (Id. 53706109 - processo originário).
Feito esse registro, é forçoso concluir se encontrar presente, ao menos nesta primeira visão do tema, a probabilidade do direito invocado no presente recurso.
Presente, ainda, o perigo na demora, pois foi estipulada multa ao agravante pelo não cumprimento da obrigação.
Diante desse quadro, e no exercício da cognição sumária, não exauriente, apropriada a esta fase processual, como dito acima, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento final deste agravo ou ulterior decisão, devendo o feito seguir o seu trâmite regular.
Comunique-se o inteiro teor dessa decisão ao Juízo“a quo”, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:34
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2024 06:53
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 15:44
Declarada incompetência
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23/05/2024 15:44
Determinada a redistribuição dos autos
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17/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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17/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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