TJPB - 0831444-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0831444-98.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Cobrança ajuizada por TULIO FREIRE DE SOUZA MELO em face de EDINETE ARAUJO DE SOUZA MELO, destinada pela 11ª Vara Cível, vez a declaração de conexão desta demanda com a Ação Anulatória de Doação Inoficiosa n.º 0813301-61.2024.8.15.2001, em trâmite nesta Vara.
A doação inoficiosa está vedada por lei, porquanto, nula será a doação da parte excedente do que poderia dispor o doador por testamento, no momento em que doa (CC, artigo 549), pois se houver herdeiros necessários, o testador, como se sabe, somente poderá dispor da metade da herança (artigo 1.789 e 1.846).
No caso dos autos da Ação Anulatória de Decisão Inoficiosa, restou-se comprovada que a doação feita em vida pelo de cujus não obedeceu às disposições do Código Civil, comprovando-se que, na data da realização da doação, a herdeira Tatiane Marcela Santos Melo já era viva.
Assim, não há como conceder a medida liminar de imissão na posse, vez que frontalmente divergente ao já determinado na ação anterior.
Inclusive, as ações colidem entre si e, por esta razão, em obediência ao princípio da não surpresa, intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, pronuncie-se acerca da possível perda do objeto desta ação.
Defiro, de pronto, a gratuidade de justiça.
Em seguida, conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/08/2024 12:59
Determinada diligência
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23/08/2024 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TULIO FREIRE DE SOUZA MELO - CPF: *07.***.*24-33 (AUTOR).
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de TULIO FREIRE DE SOUZA MELO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de TULIO FREIRE DE SOUZA MELO em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0831444-98.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compaginando os autos, constatou-se uma matéria de ordem pública levantada pela parte ré que precisa ser enfrentada.
A ocorrência da conexão com o processo nº 0813301-61.2024.8.15.2001 é patente.
A AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA COM PEDIDO LIMINAR E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER e a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA (POSSE PRECÁRIA) C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (IMISSÃO NA POSSE) são demandas relacionadas com o mesmo objeto, qual seja, o imóvel situado na Avenida Professor Paredes, nº 741, Torre, João Pessoa/PB, CEP 58.040-411.
Dá-se a conexão, como informa o art. 55 do CPC, quando duas ou mais causas tiverem pedido ou causa de pedir comuns.
Diante da identidade de causa de pedir ou de pedido, verifica-se a afinidade existente entre as ações, que conduzirá ao julgamento do mesmo tema por mais de uma vez.
Precisamente aí está o fundamento da reunião de processos determinada pela conexão ou pela continência: evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (princípio da economia processual) – já que, diante da existência de questões comuns nas causas, será possível, muitas vezes, aproveitar atos de um processo em outro, reduzindo custos e tempo em ambos.
A reunião dos processos só não se justifica se um dos processos já foi julgado, conforme a Súmula 235 do STJ, o que não é o caso em apreço.
O CPC passou a prever expressamente a necessidade de reunião de processos para julgamento conjunto quando existe risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão (art. 55, § 3º, do CPC).
De outro norte, a ação em tramitação na 17ª Vara Cível foi anteriormente ajuizada, de modo que aquele Juízo se tornou prevento.
Com efeito, em se tratando de ações conexas, é cediço que a norma a ser aplicada quanto à competência do juízo é a disposta nos art. 58 do Código de Processo Civil, como se pode observar a seguir: "Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente." Pelo exposto, reconheço a conexão entre o presente feito e a ação nº 0813301-61.2024.8.15.2001 e declino da minha competência para julgar esta ação, determinando a redistribuição destes autos para o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, por ser prevento.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de informação
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12/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2024 09:01
Declarada incompetência
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11/06/2024 17:16
Conclusos para decisão
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09/06/2024 00:09
Decorrido prazo de TALISSON RAFAEL ARAUJO DE SOUZA MELO em 08/06/2024 21:50.
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09/06/2024 00:09
Decorrido prazo de EDINETE ARAUJO DE SOUZA MELO em 08/06/2024 22:08.
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05/06/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 22:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 21:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 09:19
Determinada diligência
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28/05/2024 17:51
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0831444-98.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
22/05/2024 10:38
Determinada diligência
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17/05/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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