TJPB - 0069776-22.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:29
Juntada de diligência
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18/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:56
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 21:38
Outras Decisões
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:55
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 13:40
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 20:10
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 20:10
Outras Decisões
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29/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0069776-22.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FAUSTO PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, também devidamente qualificado, já em fase de cumprimento de sentença.
Em petição acostada ao ID 100768993, o autor requer a reconsideração da decisão de ID 100272635 que determinou o arquivamento do feito, diante da extinção do cumprimento de sentença.
Alega o autor que este Juízo não observou a perícia contábil determinada para apuração do saldo remanescente e a ausência de depósito dos honorários periciais por parte do executado.
Assim, requer a penhora dos valores com o acréscimo de 10% em favor do advogado.
Da análise do caderno processual, faz-se necessário chamar o feito à ordem.
Explico.
Após o início do cumprimento de sentença, no qual o autor pleiteou o pagamento de R$ 5.997,11 (ID 61462116), a parte executada efetuou o pagamento da obrigação ao ID 63999203, no importe de R$ 5.303,65, oportunidade na qual, inclusive, alegou a inexistência de saldo remanescente.
Ato contínuo, a parte exequente se manifestou nos autos apenas informando a necessidade de diligências para obtenção dos dados bancários, mas não impugnou o valor depósito, tampouco se manifestou acerca da alegada inexistência de saldo remanescente (ID 64708139).
Diante disso, este Juízo determinou que o processo aguardasse, em Cartório, o fornecimento dos dados bancários, bem como determinou o cálculo das custas finais (ID 65971100).
Nesse ínterim, o patrono do exequente requereu a expedição de alvará em seu favor, no importe de 30% do valor depositado, bem como foi declarada a extinção da execução e determinado o arquivamento do feito ao ID 67797492.
Esclareço que o exequente não manifestou qualquer oposição à extinção, tendo apenas informado a necessidade de expedição dos alvarás relativos aos seus honorários, tendo em vista a ausência de localização do exequente para fornecimento dos dados bancários de sua titularidade (ID 68738614), tendo sido determinado o seu arquivamento ao ID 70079717.
Assim, o processo foi arquivado definitivamente em 31 de março de 2023.
Em 28 de agosto de 2023, o autor informou a sua localização, apresentou seus dados bancários e requereu a expedição de alvará em seu favor (ID 78300857), oportunidade na qual alegou a existência de um saldo remanescente, tendo em vista que o débito atualizado sería de R$ 8.519,89 (ID 78815616).
Manifestando-se no feito, o executado informou a inexistência de saldo remanescente, alegando que o valor total executado foi pago.
A partir de então, entendo pela necessidade de chamar o feito à ordem, tornando sem efeito a designação de perícia para apuração de eventual saldo remanescente, em razão da evidente preclusão das alegações do exequente.
Ora, do relato processual acima, observa-se que, após o pagamento voluntário do débito, o autor não apresentou qualquer oposição ou alegação de insuficiência do débito, tendo apresentado tal alegação meses depois do resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive, do e.
TJPB: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – ANUÊNCIA TÁCITA – IMPUGNAÇÃO POSTERIOR DO EXEQUENTE – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O instituto da preclusão ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte o tenha praticado, ou o tenha praticado a destempo ou, ainda, de forma incompleta ou irregular.
Não tendo sido impugnado no momento oportuno o valor depositado pelo executado para quitação do débito pendente, materializada está a preclusão da discussão acerca do saldo remanescente da dívida.
A ausência de oposição, a tempo e modo, ao cálculo e pagamento de saldo remanescente da dívida pelo executado, traduz aquiescência e anuência tácita do exequente. (TJ-MT 00000700419958110004 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO POSTERIOR DE EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
PRECLUSÃO.
Extinta a fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento, é inviável a pretensão de reabertura da execução sob a alegação de existência de eventual saldo remanescente.
Orientação do c.
STJ no julgamento do REsp nº 1.143.471/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Precedentes do TJRS.AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*76-11 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 29/04/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REABERTURA APÓS O ARQUIVAMENTO COM BAIXA.
ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
PRECLUSÃO.
A decisão que determina o arquivamento do feito executivo com baixa tem natureza jurídica de sentença (art. 203, § 1º, do CPC), consoante assente jurisprudência deste Tribunal, firmada a partir dos julgados da Corte Superior.A autorização de reabertura da fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito pelo pagamento, ocasionaria insegurança jurídica às partes, além de conferir verdadeira força de ação rescisória, sem prazo decadencial, à simples petição que postula o prosseguimento da execução.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp nº 1.143.471/PR, com base na Lei dos Recursos Repetitivos.Sendo assim, não é possível à parte exequente, após a extinção da fase executiva pelo pagamento, postular a reabertura desta para fins de complementação de eventual saldo remanescente, ainda que sob a alegação de erro material.
Precedentes.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*37-39 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 05/12/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SALDO REMANESCENTE - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - PEDIDO DE EXTINÇÃO - INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇAO DO EXEQUENTE - PRECLUSÃO Fica caracterizada a preclusão quando, intimado o exequente sobre o pedido de extinção do cumprimento de sentença, o mesmo reitera o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, sem se manifestar sobre a existência de saldo remanescente. (TJ-MG - AC: 10000211914767001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PEDIDO DO EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Deixando a parte de se manifestar no momento oportuno, opera-se a preclusão, não se podendo reabrir discussão sobre assunto já precluso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (TJ-PB - AI: 08000997120218159001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ademais, faz-se necessário destacar que o valor indicado pelo autor diz respeito à base de cálculo das custas processuais finais (66586327).
Não se trata de cálculo realizado pela Contadoria acerca do valor da execução.
Além disso, quando da realização dos cálculos para custas, o executado já tinha efetuado o depósito da condenação, de modo que, nesse sentido, cessa a incidência de juros de mora e correção monetária.
Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer a preclusão da alegação de saldo remanescente, reiterando a extinção do cumprimento de sentença já determinada.
Intimações necessárias.
Comunique-se ao perito nomeado a dispensa do encargo.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
02/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 13:46
Outras Decisões
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0069776-22.2014.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
No caso vertente, declarada a extinção da fase de cumprimento de sentença (Id 67797492), bem como quitado pelo Executado, o pagamento das custas finais do Processo (Id 67792386), DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa junto ao sistema.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
16/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 12:02
Determinado o arquivamento
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13/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:51
Juntada de diligência
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12/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:45
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0069776-22.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Com o aceite, intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
30/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:43
Nomeado perito
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23/08/2024 10:43
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0069776-22.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0069776-22.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 90958761), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:42
Determinada diligência
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06/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:24
Juntada de informação
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06/02/2024 12:23
Processo Desarquivado
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25/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 22:09
Juntada de Alvará
-
20/11/2023 20:57
Deferido o pedido de
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08/11/2023 10:18
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:09
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 14:15
Juntada de Petição de informação
-
06/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:37
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:07
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2023 10:11
Juntada de Alvará
-
09/03/2023 15:32
Determinado o arquivamento
-
08/03/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:11
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:39
Juntada de Petição de cálculos
-
25/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 20:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2022 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2022 07:11
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA DE SOUSA em 15/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:17
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA DE SOUSA em 06/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:18
Processo migrado para o PJe
-
21/02/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 02/2022 MIGRACAO P/PJE
-
21/02/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2022 NF 13/22
-
21/10/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 10/2021
-
01/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 01: 11/2018 PA05312182001 15:24:13 FAUSTO
-
01/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 01: 11/2018 P046925182001 15:24:13 BANCO I
-
01/11/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 01: 11/2018
-
24/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 10/2018
-
10/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 10: 10/2018 P046925182001 17:35:12 BANCO I
-
03/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 10/2018 DEV.C/PETICAO
-
03/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 03: 10/2018 PA05312182001 03/10/2018 13:24
-
28/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/09/2018 008098PB
-
20/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2018 NF 178/1
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
30/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 05/2018 P CONTRARRAZOES
-
18/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 18: 05/2018 PA01006182001 10:16:53 FAUSTO
-
18/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 18: 05/2018 P011390182001 10:16:53 BANCO I
-
18/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 05/2018
-
13/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 13: 03/2018 P011390182001 16:40:43 BANCO I
-
06/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 03/2018 ADV DO AUTOR
-
06/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 06: 03/2018 PA01006182001 06/03/2018 16:00
-
22/02/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/02/2018 008098PB
-
20/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2018 NF 15/18
-
01/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 08/2017 LIV 111 F 165/171
-
03/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2017 P086698162001 15:57:55 BANCO I
-
01/08/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 31: 07/2017 REGISTRAR SENTENCA
-
16/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2016 P086698162001 10:50:06 BANCO I
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
01/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2015 CERTIFICADO
-
01/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2015
-
11/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2015 NF 145/1
-
11/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2015 P061348152001 08:21:37 FAUTO P
-
13/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2015 P061348152001 14:50:16 FAUTO P
-
13/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2015
-
17/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 17: 07/2015 P052000152001 11:45:18 FAUTO P
-
17/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 17: 07/2015 P052000152001 11:58:02 FAUTO P
-
17/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 07/2015 C/IMPUG AA CONTESTACAO
-
17/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2015
-
16/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/07/2015 008098PB
-
13/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 13: 07/2015 DA54381152001 17:51:39 BANCO I
-
13/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 07/2015 P038126152001 17:51:39 BANCO I
-
07/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 07/2015
-
10/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 10: 06/2015 P038126152001 16:19:45 BANCO I
-
15/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 05/2015
-
10/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2015
-
10/03/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 06: 03/2015 CITACAO ORDENADA
-
03/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 02/2015 PA00722152001 16:33:46 FAUTO P
-
03/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 02/2015
-
26/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2015 PA00722152001 23/01/2015 10:01
-
20/01/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 01/2015
-
16/01/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/01/2015 008098PB
-
16/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2014 AUTOR JUNTAR DECLARACAO J.GRAT
-
11/12/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 12/2014 PROC AUTUADO
-
11/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2014
-
10/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 12/2014 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2014
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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