TJPB - 0801822-02.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
18/03/2025 15:53
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 21:59
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:58
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 15:58
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara, intimo as partes interessadas na expedição do Alvará Judicial para apresentarem os dados de identificação da conta bancária onde deverá ser realizado o crédito (o crédito poderá ser realizado em quaisquer contas bancárias, seja do Banco do Brasil ou de outra instituição financeira).
Guarabira/PB, 4 de fevereiro de 2025 OZANA DE ANDRADE SOARES Analista/Técnico Judiciário -
04/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801822-02.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
EXEQUENTE: RITA CLEMENTE DE SOUZA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. .
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 19:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
16/11/2024 19:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 11:38
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:42
Nomeado perito
-
12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:37
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 06:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/03/2024 15:35
Determinada a citação de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (REU)
-
19/03/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA CLEMENTE DE SOUZA - CPF: *30.***.*64-15 (AUTOR).
-
07/03/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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