TJPB - 0069776-22.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:56
Baixa Definitiva
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18/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/08/2025 15:55
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FAUSTO PEREIRA DE SOUSA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0069776-22.2014.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Fausto Pereira de Sousa.
Advogado(s): Severino Tavares da Silva Filho – OAB/PB 8.098.
Apelado(s): Banco Itaú S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/CE 17.314-A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO TARDIA DE SALDO REMANESCENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença, na qual o Juízo da 5ª Vara Cível da Capital reconheceu a preclusão da alegação de saldo remanescente e manteve a extinção da execução.
O apelante sustenta a existência de crédito remanescente não pago e requer penhora de valores com acréscimo de honorários, além de alegar omissão do executado quanto ao depósito de honorários periciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a alegação de existência de saldo remanescente feita pelo exequente, após a extinção do cumprimento de sentença, encontra-se fulminada pela preclusão lógica e temporal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo superada a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. 4.
A ausência de impugnação específica e tempestiva ao valor depositado pelo executado, bem como a anuência tácita à extinção da execução e posterior pedido de expedição de alvará, configuram preclusão lógica e temporal. 5.
A alegação de saldo remanescente foi apresentada somente meses após a extinção do feito, fora do momento processual adequado, em desacordo com o art. 526, § 3º, e o art. 507 do CPC. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a não impugnação ao valor depositado e a ausência de insurgência contra a extinção da execução inviabilizam rediscussão posterior sobre suposto saldo devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. alegação de saldo remanescente em cumprimento de sentença feita após a extinção do feito configura matéria preclusa quando não houve impugnação tempestiva ao valor depositado. 2. ausência de oposição específica à satisfação da obrigação, aliada à solicitação de levantamento de valores, implica anuência tácita e impede rediscussão posterior. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 526, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0800099-71.2021.8.15.9001, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2022; TJPB, AC nº 0820657-54.2017.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 07.08.2023; TJPB, AC nº 0003982-19.2013.8.15.0181, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 23.09.2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fausto Pereira de Sousa contra a decisão proferia pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação de Repetição de Indébito ajuizada contra o Banco Itaú S/A, reconheceu a preclusão da alegação de saldo remanescente e reiterou a extinção do cumprimento de sentença.
O apelante se insurge contra a decisão que determinou o arquivamento do feito, alegando a necessidade de pagamento de um saldo remanescente e a ausência de depósito de honorários periciais por parte do executado, requerendo a penhora de valores com acréscimo de 10% em favor de seu advogado.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, face a violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pelo seu desprovimento (Id. 35128524).
Os autos não foram enviados à Procuradoria de Justiça diante da ausência de manifestação em casos similares.
VOTO A princípio, destaco que o recurso apresenta razões congruentes com o teor da decisão combatida, razão pela qual rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade aventada nas contrarrazões.
Considerando o histórico processual complexo, marcado por sucessivas decisões e pedidos de reconsideração, o que poderia gerar razoável dúvida acerca da natureza da decisão atacada e do recurso cabível (Apelação Cível interposta contra uma decisão em fase de cumprimento de sentença), e em observância ao princípio da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas, conheço da presente Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
A questão central do presente recurso reside na alegação do apelante (exequente) de existência de um saldo remanescente em seu favor, o qual, em sua visão, não foi devidamente pago pelo executado, e a consequente incorreção da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença com base no arquivamento.
Contudo, da análise detida dos autos, depreende-se que a matéria referente ao alegado saldo remanescente já se encontra fulminada pela preclusão, conforme bem assinalado pelo Juízo a quo.
Vejamos a cronologia processual relevante: • Inicialmente, o autor pleiteou o pagamento de R$ 5.997,11 em 28/07/2022 (ID 61462116). • A parte executada, Banco Itaú S/A, efetuou o pagamento da obrigação no valor de R$ 5.303,65 (ID 63999203) em 20/03/2020, alegando, inclusive, a inexistência de saldo remanescente. • É crucial observar que, após esse depósito, o exequente não impugnou o valor depositado, tampouco se manifestou acerca da alegada inexistência de saldo remanescente por parte do executado.
Limitou-se a informar a necessidade de diligências para obtenção dos dados bancários. • Posteriormente, o patrono do exequente requereu a expedição de alvará em seu favor. • Em 11/01/2023, foi declarada a extinção da execução e determinado o arquivamento do feito (ID 67797492). • Importante destacar que o exequente não recorreu ou manifestou qualquer oposição à extinção da execução no momento oportuno, tendo apenas informado a necessidade de expedição do alvará relativo aos honorários advocatícios (Id.68738614). • Somente em 28/08/2023, meses após a extinção do feito, o autor informou sua localização, apresentou dados bancários e, só então, alegou a existência de um saldo remanescente diante do montante de R$ 8.519,89 (ID 78300874).
Ora, o comportamento processual do exequente, ao não se opor tempestivamente ao valor depositado e à extinção da execução, configura a preclusão lógica e temporal de seu direito de discutir a insuficiência do pagamento.
A parte teve a oportunidade de impugnar o valor depositado pelo executado no momento processual adequado, mas não o fez.
Sobre o tema, estabelece o art. 526, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. [...] § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Nesse plano, a leitura do art. 507 do CPC é bastante elucidativa sobre a questão, senão vejamos: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A ausência de oposição específica e oportuna ao valor depositado após a informação do executado de que não haveria saldo remanescente, e a posterior solicitação de alvará para levantamento dos honorários, traduzem uma anuência tácita com a satisfação da obrigação principal.
Sobre o tema, colaciono julgados deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PEDIDO DO EXEQUENTE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Deixando a parte de se manifestar no momento oportuno, opera-se a preclusão, não se podendo reabrir discussão sobre assunto já precluso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (0800099-71.2021.8.15.9001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2022) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁS PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
QUITAÇÃO DO CONTRATO COMPROVADA NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS PELO JUÍZO DE BASE PROCESSANTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “O STJ decidiu que, transitada em julgado a sentença extintiva da execução, transitada em julgado, é inviável a reabertura da pretensão executória quanto ao saldo remanescente, ante a ocorrência da preclusão” (AI 5030587-94.2020.4.03.0000.
TRF-3. 4ª Turma).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0820657-54.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/08/2023) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PELA PARTE EXECUTADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO D O PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR NOS TERMOS DO ART. 526, § 3º, CPC/2015.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PRECLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, vislumbra-se que o ora exequente foi intimado, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015, para se manifestar acerca do valor depositado pelo Réu em pagamento do valor total da condenação.
Na ocasião, limitou-se a solicitar a expedição do alvará, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestar qualquer inconformidade.
Logo, a questão referente a valor remanescente alegada na execução da sentença revela-se completamente preclusa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0003982-19.2013.8.15.0181, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2019) (Grifei).
Ademais, como bem pontuado na decisão atacada, o valor de R$ 8.519,89, mencionado pelo autor como saldo remanescente, referia-se ao cálculo das custas processuais finais (ID 66586327) e não a um cálculo da Contadoria Judicial sobre o valor da execução.
A incidência de juros de mora e correção monetária cessa com o depósito da condenação, realizado antes mesmo do início da execução, em 20/03/2020 (ID 63999203).
Dessa forma, a decisão de primeiro grau que reconheceu a preclusão da alegação de saldo remanescente e reiterou a extinção do cumprimento de sentença está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, não merecendo qualquer reparo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a decisão objurgada em todos os seus termos. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Averbou impedimento: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G5 -
18/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de FAUSTO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 02:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:12
Decorrido prazo de SEVERINO TAVARES DA SILVA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de SEVERINO TAVARES DA SILVA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 19:27
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 16:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:48
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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