TJPB - 0840952-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:21
Juntada de Informações
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12/06/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:40
Determinada diligência
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12/06/2025 07:40
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MONICA MARIA PITT CALDAS SIQUEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO SIQUEIRA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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25/04/2025 23:19
Deferido o pedido de
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29/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840952-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo solicitado no id: 103053128 de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840952-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para juntar nos autos o comprovante do pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO SIQUEIRA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de MONICA MARIA PITT CALDAS SIQUEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840952-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:38
Juntada de informação
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11/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 08:24
Juntada de Alvará
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0840952-73.2021.8.15.2001 [Seguro, Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE AURELIANO SIQUEIRA JUNIOR(*83.***.*38-49); MONICA MARIA PITT CALDAS SIQUEIRA(*57.***.*85-04); MARIA EDUARDA DE QUEIROZ JORDAO EMERENCIANO(*08.***.*97-09); AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(29.***.***/0167-68); HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA(01.***.***/0001-99); PAULO ROBERTO VIGNA(*05.***.*41-33); Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao ID 97736759 informando o depósito da condenação.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao ID 97812529 para requerer a liberação da quantia depositada, aduzindo ainda a insuficiência do saldo depositado.
Ato contínuo, devidamente intimada, a executada depositou o saldo remanescente indicado pela credora, vide petição ID 98813879. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Com os dados bancários apresentados no ID 98839735, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de ID 98813882, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/09/2024 08:07
Expedido alvará de levantamento
-
09/09/2024 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO SIQUEIRA JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:12
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0840952-73.2021.8.15.2001 [Seguro, Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE AURELIANO SIQUEIRA JUNIOR(*83.***.*38-49); MONICA MARIA PITT CALDAS SIQUEIRA(*57.***.*85-04); MARIA EDUARDA DE QUEIROZ JORDAO EMERENCIANO(*08.***.*97-09); AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(29.***.***/0167-68); HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA(01.***.***/0001-99); PAULO ROBERTO VIGNA(*05.***.*41-33); Vistos etc.
Expeçam-se os alvarás da segunda exequente e do(a) patrono(a), conforme requerido em ID 97994914.
Acerca do saldo remanescente, aguarde-se o decurso de prazo concedido ao executado no despacho ID 97915936.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO SIQUEIRA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MONICA MARIA PITT CALDAS SIQUEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:14
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 13:14
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 14:08
Expedido alvará de levantamento
-
09/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 00:37
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0840952-73.2021.8.15.2001 [Seguro, Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE AURELIANO SIQUEIRA JUNIOR(*83.***.*38-49); MONICA MARIA PITT CALDAS SIQUEIRA(*57.***.*85-04); MARIA EDUARDA DE QUEIROZ JORDAO EMERENCIANO(*08.***.*97-09); AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(29.***.***/0167-68); HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA(01.***.***/0001-99); PAULO ROBERTO VIGNA(*05.***.*41-33); Vistos etc.
Antes de indeferir o pedido de liberação de alvarás dos valores da segunda exequente nas contas bancários do primeiro, dou a oportunidade da parte fornecer seus próprios dados bancários ou apresentar instrumento de procuração destinado a tal fim.
Isto porquê, ao dizer que não possui conta bancária, informou fato inverídico a este juízo.
Constatei através do SISBAJUD que a segunda exequente possui 02 (dois) relacionamentos bancários, o que vai de encontro com a alegação de não possuir conta para recebimento de seus valores através do alvará eletrônico.
Intime-se a segunda exequente, através de advogado, para em 05 dias informar dados bancários pessoais para expedição do alvará incontroverso, ou apresentar procuração com poderes específicos para que outrem possa fazê-lo, sob pena de ser expedido o alvará na modalidade convencional.
Outrossim, à executada para pagar o valor remanescente, de acordo com o cálculo ID 93802144, ciente de que o saldo residual deve ser atualizado até a data do depósito, sob pena de arresto via SISBAJUD.
Prazo de 05 dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:44
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840952-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92086882, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840952-73.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE E SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 07:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/08/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO SIQUEIRA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:20
Decorrido prazo de MONICA MARIA PITT CALDAS SIQUEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO SIQUEIRA JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de MONICA MARIA PITT CALDAS SIQUEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO SIQUEIRA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de MONICA MARIA PITT CALDAS SIQUEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2023 00:01
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO SIQUEIRA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de MONICA MARIA PITT CALDAS SIQUEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/02/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 09:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/08/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/04/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 07:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 02:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 03:15
Decorrido prazo de JOSE JULIO MOURA DE ABREU em 07/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 01:34
Decorrido prazo de JOSE JULIO MOURA DE ABREU em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 03:17
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 13:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/10/2021 08:02
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2021 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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