TJPB - 0832416-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/06/2025 06:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832416-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 21:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/06/2025 20:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2025 07:38
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 07:38
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 17:44
Outras Decisões
-
08/04/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:54
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0832416-68.2024.8.15.2001 REQUERENTE: ROBERTA ONOFRE RAMOS, WOLFRAM DA CUNHA RAMOS REQUERIDO: PATRICIA LOMBARDI DE FIGUEIREDO WEHRLE, SUELMA DE FATIMA BRUNS, TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, DAIANI CRISTINE ZANIN DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, esclarecer a petição de ID 103471471, uma vez que houve celebração de acordo entre as partes (ID 93839455), que é motivo de extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, 'b').
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 21:37
Determinada diligência
-
26/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0832416-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 93839454.
Suspendam-se os autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
23/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:42
Juntada de Informações
-
11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de WOLFRAM DA CUNHA RAMOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ROBERTA ONOFRE RAMOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de DAIANI CRISTINE ZANIN em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de SUELMA DE FATIMA BRUNS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de PATRICIA LOMBARDI DE FIGUEIREDO WEHRLE em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0832416-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 93839454.
Suspendam-se os autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
15/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de ROBERTA ONOFRE RAMOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WOLFRAM DA CUNHA RAMOS em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBERTA ONOFRE RAMOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:04
Decorrido prazo de WOLFRAM DA CUNHA RAMOS em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0832416-68.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação de Produção Antecipada de Prova Pericial ajuizada por ROBERTA ONOFRE RAMOS e WOLFRAM DA CUNHA RAMOS em desfavor de PATRICIA LOMBARDI DE FIGUEIREDO WEHRLE, SUELMA DE FÁTIMA BRUNS , TWS BRASIL IMOBILIARIA LTDA e DAIANI CRISTINE ZANIN, aduzindo, em síntese que, são proprietários da sala comercial 604, no empreendimento Tour Geneve Empresarial, funcionando, neste local, funcionando o escritório de advocacia da primeira Demandante; que, na data de 14 de maio de 2024, foram informados acerca de uma inundação no local, proveniente de água jorrando pelos ar-condicionado e pelo gesso do teto.
Asseveram que, do ocorrido os computadores foram submersos em água, impressora e móveis encharcados, conforme imagens colacionadas na exordial.
Acrescentaram, ainda, que conforme o chefe de manutenção do prédio, na noite anterior do ocorrido, havia sido feita uma obra na sala acima de n. 704, e, que o vazamento seria proveniente desta.
A administradora do condomínio buscou contato com o responsável pela sala, a arquiteta Daiani Zanin, onde se foi identificado aquele local estava totalmente alagada, sendo esta a origem do vazamento que causou a inundação em sua sala.
Assim, diante de tal situação, pugnaram, preliminarmente, a concessão de liminar para que se possa perpetuar as provas inseridas na exordial (Id 91334209), bem como que os Promovidos apresentem ART da obra causadora do dano, na sala 704 do empreendimento Tour Geneve Empresarial.
Pugnaram pela procedência da ação.
Juntaram documentos.
Custas recolhidas (Id 91333134) É o relatório.
Passo a decidir.
A produção antecipada de provas se encontra estabelecida nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil e tem por objetivo permitir a apuração prévia de fatos que podem embasar o direito do autor.
Nesse tipo de procedimento não há análise do mérito dos supostos direitos violados, mas o controle judicial da produção de prova que servirá de meio adequado para formação do convencimento do magistrado.
Esse controle judicial servirá para garantir os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa em favor de quem deverá suportar os ônus da decisão judicial, imprescindíveis a garantia da Justiça e de um processo democrático.
Nesse sentido, a produção antecipada de prova tem cabimento nas seguintes hipóteses, consoante Art. 381 do Código de Processo Civil: “Art. 381 – A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No primeiro caso, trata-se da hipótese tradicional de produção antecipada da prova, em que há risco de que não se possa ser adequadamente produzida (ou tenha se tornado inviável) no momento da sua produção no curso de um processo.
Na segunda hipótese, consistente na possibilidade de a prova produzida ter a potencialidade de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de controvérsias, nota-se a consonância com a diretriz fundamental do CPC, que estimula a resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º).
Nesse caso, as partes serão as destinatárias principais da prova.
A partir dela, terão mais elementos para construir um acordo ou desenvolver uma proveitosa mediação.
Por outro lado, o inciso III do Art. 381 do CPC admite a antecipação da prova como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos.
O objetivo é obter um lastro probatório mínimo.
Trata-se de hipótese em que, a partir da prova, as partes poderão avaliar suas chances de êxito em futura demanda (judicial ou arbitral).
Disso decorre que a antecipação da prova poderá conduzir as partes a eventualmente não proporem demanda alguma. É o caso dos autos, em que os Autores narraram que deseja obter a prova aqui pleiteada para preservar os elementos existentes para litígio futuro.
No caso em deslinde, os Demandantes pretendem a produção de prova pericial visando resguardar as eventuais provas existentes que constituam elemento instrumental relevante para litígio futuro.
Nota-se que os Postulantes apresentaram as razões que justificam a necessidade de antecipar-se a prova no sentido de realização de perícia técnica nos autos e apresentação de documentos, alegando fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação dos danos emanados da sala 704, pois necessário averiguar eventual irregularidade na obra em curso, no imóvel acima do seu.
Assim, compreensível e justificável a intenção dos Promoventes de produzir prova pericial no estado em que se encontra o imóvel, antes de proceder com as futuras alterações em seu estado físico, objetivando a preservação do que fora executado pelos Réus.
Na espécie, dos elementos trazidos aos autos, num juízo perfunctório da questão, observo presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, preenchendo os requisitos do Art. 300 do CPC para o deferimento parcial da liminar ensejada da produção antecipada da prova requerida, ao que dispõe o art. 381, I e III do CPC.
Assim, CONCEDO PARCIALMENTE aos autores a tutela de urgência, de forma imediata, para determinar a produção antecipada de prova pericial, nomeando o Dr.
Ronaldo Azevedo do Amaral, engenheiro civil, com endereço à Rua Mariano Botelho, 46, Expedicionários, celular (83) 9.8868-8439, fixo (83) 3566-8450, para funcionar no feito como perito oficial deste Juízo e, dessa forma, proceder com a perícia requerida.
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos seguintes itens abaixo, independentemente de nova conclusão: INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, bem como documentação relativa à sua formação profissional, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC) CITEM-SE os Promovidos, nos termos do § 1º, art. 382 do CPC, para tomar ciência da presente decisão, bem como apresentar ART da obra em curso na sala 704 do empreendimento Tour Geneve Empresarial e participar da prova deferida.
Ademais, ficam os requeridos intimados para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, caso queira, indicar assistente técnico e apresentar quesito. (§ 1º).
INTIMEM-SE os promoventes da nomeação do ilustre perito, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, bem como, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários, ficando o PROMOVENTE intimado para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento dos honorários periciais ou oferecer qualquer impugnação.
Apresentados os quesitos, bem como realizado o pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para agendar data e hora para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes.
Na oportunidade, informe ao perito a necessidade de brevidade na realização do ato.
INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designado pelo perito para que possam, querendo, acompanhá-la.
Apresentado o Laudo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial.
P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBERTA ONOFRE RAMOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de WOLFRAM DA CUNHA RAMOS em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0832416-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual, cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:53
Declarada suspeição por GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO
-
22/05/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832560-81.2020.8.15.2001
Massai Construcoes e Incorporacoes LTDA
Raquel Di Lessandra Oliveira de Sousa
Advogado: Renata Pessoa Donato Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2020 17:35
Processo nº 0816726-96.2024.8.15.2001
Aldeci Barbosa da Silva
Wearllen Kleber Costa Guedes
Advogado: Charles Leandro Oliveira Noiola
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 17:17
Processo nº 0833791-07.2024.8.15.2001
Joelmir Flavio Amancio Diniz
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 10:55
Processo nº 0840952-73.2021.8.15.2001
Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA
Jose Aureliano Siqueira Junior
Advogado: Maria Eduarda de Queiroz Jordao Emerenci...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 07:10
Processo nº 0840952-73.2021.8.15.2001
Monica Maria Pitt Caldas Siqueira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2021 10:28