TJPB - 0861902-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 06:32
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0861902-35.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO PAN.
REU: CRISTIANE MAGALHAES DA CRUZ.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão e expedido o respectivo mandado.
Antes de apreendido o veículo, houve o peticionamento nos autos informando sobre a cessão de crédito da autora para a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, bem como anexando a minuta de acordo firmado entre a parte promovida e a cessionária, requerendo a homologação.
A cessionária peticionou requerendo habilitação nos autos, anexando contrato de cessão registrado em cartório.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO Quanto ao pedido de sucessão processual, a requerente apresentou contrato de cessão firmado entre as partes com registro em cartório (Id. 107029325).
Considerando a validade do contrato e a especificação deste em relação à presente demanda, defiro o pedido para que haja a substituição do polo ativo.
O Juízo procedeu com a exclusão do BANCO PAN e incluído ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, bem como a habilitação de seu patrono, nos termos do Id. 107029325.
II.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
No caso dos autos, a cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS comprovou a pactuação de acordo junto a promovida, bem como a confissão da dívida por parte da promovida (Id. 106029903).
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas iniciais pagas, ficando dispensadas eventuais custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
ARQUIVEM os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:32
Homologada a Transação
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02/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 07:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:54
Expedição de Carta.
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12/11/2024 11:54
Expedição de Carta.
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0861902-35.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN REU: CRISTIANE MAGALHAES DA CRUZ De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 24 de maio de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
24/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 21:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:08
Desentranhado o documento
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21/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:39
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 11:39
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:19
Determinada a redistribuição dos autos
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06/11/2023 15:19
Declarada incompetência
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03/11/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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