TJPB - 0817032-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVANIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*27-07 (AUTOR).
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18/07/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de EDIVANIA PEREIRA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:57
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 90542355 "DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial. É que se trata de ação revisional de contrato analisada sob a égide da responsabilidade civil objetiva, tendo em vista a natureza jurídica clara relativa ao código de defesa do consumidor acrescentando ainda que, quanto a pertinência da prova para o deslinde da questão, a mesma é necessariamente documental, ou seja, o contrato entabulado entre as partes que se encontra, por cópia legível, já que aqui se perquiri quanto a eventual abusividade ou não das cláusulas contratadas, sendo impertinente ao deslinde da questão, vez que não há que se falar em conhecimento de técnico nesta primeira fase de conhecimento já que a causa de pedir prende-se a cobrança e revisão de cláusula contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação, 6110109292, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/11/2016, Data da Publicação no Diário: 09/11/2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA MERAMENTE DE DIREITO – VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATRAVÉS DE MERA ANÁLISE DO PACTUADO EM COTEJO COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A revisão de contrato bancário é matéria meramente de direito e prescinde de produção de prova pericial, porquanto as abusividades das cláusulas contratuais podem ser verificadas com a simples análise e interpretação do contrato firmado entre as partes em cotejo com os precedentes dos Tribunais Pátrios acerca do tema. 2.
Impõe-se a manutenção da decisão recorrida, eis que não evidenciada a necessidade de produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira requerida, ora agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHEÇO do recurso, para DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do eminente relator. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179002597, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/08/2017, Data da Publicação no Diário: 16/08/2017) Desta feita, diante da motivação expressa, indefiro esta prova por se tratar de matéria de fato e de direito sem necessidade de realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes acerca do teor deste, bem como, para dizer se pretendem formular algum requerimento ou juntar prova documental suplementar, em 05 (cinco) dias.
Em não havendo dou por encerrada a instrução e desde já fixo prazo de 15 (quinze) dias sucessivos para alegações finais a começar pela parte autora, na forma do 2º do artigo 364 do CPC.
Após, conclusos para sentença (art. 355, I do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 24 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
24/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 22:34
Indeferido o pedido de EDIVANIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*27-07 (AUTOR)
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16/11/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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