TJPB - 0810183-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810183-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 121142021.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810183-77.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sabe-se que a multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal), e não de astreintes.
Assim, a sua redução se submete às normas do Código Civil.
O artigo 413 do CC prevê expressamente que a multa deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Trata-se de norma cogente e de ordem pública, de modo que, a despeito da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entabulada entre as partes, a cláusula penal nela prevista deve ser reduzida pelo juiz se caracterizada uma das hipóteses do artigo 413, do CC.
In casu, entendo que a aplicação de 100% de multa por descumprimento parcial do acordo deve ser indeferida, vez que houve a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação, mesmo que com atraso.
Como esclarecido, a jurisprudência sobre a aplicação de multa em caso de descumprimento parcial de acordo, especialmente em relação a pequenos atrasos no pagamento de parcelas, demonstra uma tendência de moderação e razoabilidade.
Vejamos o precedente: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
ATRASO MÍNIMO NO PAGAMENTO DA PARCELA.
A multa por descumprimento de acordo judicial deve ser aplicada com razoabilidade e parcimônia, não cabendo sua incidência, no percentual de 100%, quando o atraso mínimo no pagamento da quarta parcela não provocou qualquer prejuízo ao credor.
O atraso ocorrido, de apenas um dia, não se mostra proporcional e razoável à execução da multa pretendida pela parte agravada.
Há de se ter em mente que a cláusula penal fixada para a hipótese de descumprimento do acordo não é absoluta, tanto que a própria legislação, consoante o art. 413 do Código Civil, estabelece a possibilidade de exame pelo juízo da conformidade entre o montante da multa e a natureza e a finalidade do negócio.
No caso vertente, a obrigação principal fora integralmente adimplida pela parte agravada, com atraso mínimo, atingindo a finalidade da avença e tornando manifestamente excessiva a execução da multa de 100%.
Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 00003878520215070025, Relator.: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA, Seção Especializada II, Data de Publicação: 18/05/2023).
Com efeito, narra a parte Promovente, por exemplo, que a parcela com vencimento em 29/03/2025, foi paga em 02/04/2025.
Desse modo, observando o comando estabelecido no já mencionado art. 413, do CC, reduzo equitativamente a referida multa para o valor equivalente a 10% (dez por cento).
Assim, considerando que o valor de R$ 21.000,00 corresponderia ao valor da multa no percentual de 100%, intime-se o promovido para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia de R$ 2.100,00 (dois e mil e cem reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 21:29
Outras Decisões
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30/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:17
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:22
Outras Decisões
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25/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:58
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810183-77.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor da petição/documentos apresentados pelo promovido.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 16:57
Outras Decisões
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12/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:52
Processo Desarquivado
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28/03/2025 13:52
Juntada de Ofício
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27/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2025 23:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2025 14:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 16:33
Juntada de Ofício
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14/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 23:30
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 23:30
Deferido o pedido de
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20/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 10:40
Determinada diligência
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08/10/2024 06:17
Conclusos para decisão
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08/10/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:01
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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24/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIANO COATTI em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/08/2024 00:17
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810183-77.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Correção Monetária, Juros] EXEQUENTE: ALENA CORREA DOS SANTOS EXECUTADO: ADRIANO COATTI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ALENA CORREA DOS SANTOS em face de ADRIANO COATTI, ambos já qualificados.
O feito seguia seus trâmites regulares quando a parte demandada anexou aos autos petição contendo termo de acordo assinado por ambas as partes (ID 97541412). É o relatório.
Decido.
Insta destacar que a sentença que homologa a transação passa a ter força de título executivo judicial e põe fim ao processo, com julgamento do mérito.
Dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;”.
ANTE O EXPOSTO, atendendo aos princípios de direito atinentes a espécie, HOMOLOGO o acordo celebrado livremente pelas partes (ID 97541412), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino que a Escrivania proceda com a baixa na anotação junto ao SERASAJUD.
Esclareço, ainda, que como já houve a transferência para conta bancária atrelada ao presente processo, os valores bloqueados serão levantados através de alvará judicial, em conta bancária de titularidade da parte executada.
Assim, deve a parte executada indicar conta bancária de sua titularidade, a fim de que seja expedido alvará judicial em seu nome.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
31/07/2024 19:03
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 11:40
Homologada a Transação
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30/07/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810183-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 20:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810183-77.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 13:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/06/2024 01:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810183-77.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Diante de Embargos à Execução oferecidos pelo Executado, Proc. 0833704-51.2024.8.15.2001 (ID 92260808), SUSPENDAM-SE os autos até a definição de Embargos.
VINCULE-SE o feito ao processo, Proc.0833704-51.2024.8.15.2001.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO JUÍZA DE dIREITO -
19/06/2024 12:05
Juntada de diligência
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18/06/2024 20:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/06/2024 20:18
Conclusos para decisão
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17/06/2024 20:16
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
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31/05/2024 09:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ADRIANO COATTI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810183-77.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de penhora online junto ao SISBAJUD (ID 90663734).
Em caso de inércia ou não garantia do juízo, deve se proceder a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa.
Em consequência, proceda-se a Escrivania com a requisição do bloqueio via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA.
Proceda-se ainda, a digitalização do extrato respectivo nos presentes autos.
Aguarde-se até o dia 28 DE JUNHO DE 2024, em Cartório, fazendo conclusão para efeito de que este magistrado promova a consulta novamente no SISBAJUD a fim de verificar se houve ou não o bloqueio e, assim, adotar as providências pertinentes ao caso.
Ainda, verifica-se requerimento pelo exequente quanto a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, conforme art. 782, §3º do CPC.
Diante da ausência de cumprimento voluntário da execução, defiro o pedido, ocasião em que determino a inclusão do nome do executado, através do SERASAJUD, na forma art. 782, §3º do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
27/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
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20/05/2024 07:46
Juntada de diligência
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17/05/2024 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 12:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 21:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2024 21:16
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALENA CORREA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*57-06 (EXEQUENTE).
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27/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALENA CORREA DOS SANTOS (*08.***.*57-06).
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04/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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