TJPB - 0817244-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA MEIRA FONSECA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817244-91.2021.8.15.2001 [1/3 de férias, Anulação de Débito Fiscal, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: ROSA MARIA MEIRA FONSECA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA ORIGINÁRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RECOLHIMENTO DO ITBI.
PREFEITURA.
ATO DE OFÍCIO.
ABUSIVIDADE.
ILEGALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A transferência do domínio sobre o bem imóvel se torna eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de modo que o simples ato formal da celebração do compromisso de compra e venda não constitui meio idôneo à transmissão pelo registro do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, abusiva e ilegal a cobrança desse tributo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA ajuizada por ROSA MARIA MEIRA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES, alegando, em síntese, que 25 de agosto de 2010, a promovente, acompanhada de seu falecido marido, adquiriu um imóvel junto à empresa FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, qual seja, o apartamento nº 201 do edifício Oásis Plaza, situado à Rua Joakim Schuller, 40, Jardim Oceania, João Pessoa – PB, juntando contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel.
Sustenta que, após a quitação integral do valor do imóvel, firmaram uma cessão de direitos sobre o imóvel com a Sra.
Edilma Dias Cavalcante Cartaxo, mas esta foi impedida de realizar a lavratura da escritura pública do imóvel em comento, sob a justificativa de que a promessa de compra e venda estava em nome do falecido marido da promovente e que, por isso, deveria ser registrada a promessa em cartório, ser pago o ITBI referente a compra e venda do imóvel feito junto a construtora FIBRA.
Afirma que, afora essa exigência supostamente ilegal, o cartório promovido exigiu que fosse lavrada uma sobrepartilha em relação à meação do imóvel.
Ressalta que não ocorreu o registro do imóvel, o qual ainda encontra-se titularizado no cartório de registro de imóveis pela FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., conforme certidão de registro do imóvel.
Assim, não tendo sido o bem transferido para o patrimônio da autora ou do Sr.
José Valderedo, entende ser ilegítima a cobrança do referido imposto, bem como a sobrepartilha, tendo em vista que não integra o patrimônio material do espólio.
Por fim, sustenta que todos os herdeiros firmaram declaração de que estão de acordo com a referida cessão de direitos sobre o imóvel, conforme inventário extrajudicial, demonstrando que a exigência legal dos promovidos viola o disposto no artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro, bem como do artigo 201, I, da Lei Complementar nº 53/2008, que dispõe que a transferência do imóvel se dá com o registro da transferência da propriedade do imóvel no cartório imobiliário competente, sendo este o fato gerador do questionado tributo em questão, qual seja, o ITBI.
Requereu a concessão de tutela de urgência para ser assegurado o direito de outorgar a escritura de compra e venda da unidade autônoma nº 201 do edifício OÁSIS PLAZA, situado na Rua Joakim Schuller, nº 40, Jardim Oceania, nesta Capital, adquirido à FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em favor da Sra.
Edilma Dias Cavalcante Cartaxo (nova adquirente) ou de quem lhes convier, independentemente do recolhimento do ITBI pela autora (Rosa Maria Meira Fonseca) sobre o contrato preliminar de promessa de compra e venda firmado com a primeira empresa em 25/08/2010 e não registrado, bem como determinar ao Cartório Eunápio Torres (Cartório do 6º Serviço Notarial e 2º Registral) para que realize a escritura de compra e venda à nova adquirente do imóvel aqui tratado, independentemente de sobrepartilha, sob pena de aplicação de multa e demais cominações legais.
No mérito, pugnou pela declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a promovente a recolher o ITBI sobre o contrato preliminar de promessa de compra e venda do imóvel objeto do litígio, de modo que o tributo somente será devido quando da efetiva transmissão de propriedade do bem, ou seja, quando houver o regular registro imobiliário da escritura pública de compra e venda, e, por fim, autorizar que o Cartório Eunápio Torres (Cartório do 6º Serviço Notarial e 2º Registral) confeccione a escritura de compra e venda à nova adquirente do imóvel aqui tratado, mediante o pagamento das taxas cartorárias de estilo, porém independentemente de sobrepartilha em relação a José Valderedo Fialho Fonsêca.
Com a inicial vieram documentos.
Concedida a medida liminar e o benefício da gratuidade judiciária.
Contestação apresentada pelo 6º Tabelionato de Notas e 2º De Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa, (Zona Norte).
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA ingressou no feito como terceira interessada.
Contestação colacionada pelo Município de João Pessoa.
Não houve impugnação às contestações.
Embora intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão controvertida é unicamente de direito, não necessitando de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia desta lide consiste na cobrança de ITBI em uma transação de cessão de direito de imóvel, na modalidade de promessa de compra e venda.
No caso em tela, não há prova nos autos do registro da transação imobiliária em cartório competente, ou da lavratura da sua escritura, atos jurídicos que aperfeiçoariam a transmissão da titularidade dominial de bem imóvel inter vivos em relação ao negócio original.
Restou demonstrado, apenas, que houve na transação originária um contrato de promessa de compra e venda, sem que houvesse atos cartoriais que efetivassem o aperfeiçoamento jurídico da transmissão da propriedade entre os contratantes que viesse a estabelecer os adquirentes na condição de titulares dominiais de direito; há apenas, de fato.
Essa conclusão se mostra consistente quando se sabe que somente os bens imóveis escriturados ou registrados em cartório estão sujeitos à constrição judicial, por exemplo, ou ser declarado da sua indisponibilidade por decisão da Justiça.
Ora, se os bens imóveis não estão tutelados juridicamente mediante a observância dos procedimentos formais e legais que determinam a sua titularidade dominial, não há que se falar em transmissão onerosa com essa qualidade negocial.
Tanto é assim que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 053/2008) preceitua que, não havendo o registro do imóvel em cartório, não se configura a existência de fato gerador, como prescreve o seu art. 201, assim redigido: Art. 201.
Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI: I – nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis, no momento do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis respectivo; II – nos caos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior, no momento da lavratura do respectivo instrumento.
Como se vê, sem a realização do registro não se completa na sua inteireza o fato gerador do citado tributo.
Desta feita, forçoso concluir que se trata de uma conduta abusiva das prefeituras em cobrar o imposto antes do seu fato gerador.
Para o STF, nos termos da legislação, a transferência do domínio sobre o bem se torna eficaz a partir do registro público, e não quando ainda se encontra, apenas, com o contrato de compra e venda.
As prefeituras, ávidas por receitas, terminam por constituir o crédito fiscal antes da ocorrência do fato imponível.
A respeito do tema, a jurisprudência pacífica do STF posiciona-se no sentido de que a transmissão do imóvel somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis, daí que se consuma o fato gerador do ITBI.
Citamos, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ITBI.
FATO GERADOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1.
A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2.
A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807255 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015); “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPOSTO SOBRETRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
FATO GERADOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel.
Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro.
Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 805.859-AgR/RJ, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso); TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
FATO GERADOR.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
C.
CIVIL, ART. 530. - A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro respectivo título (C.
Civil, ARt. 530).
O registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico (Resp.12.546) (STJ – Resp. 253.364 – DF – 1ª Turma - j. 13.02.2001 – rel.
Min.Humberto Gomes de Barros).
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
FATO GERADOR.
CTN, ART. 35 E CÓDIGO CIVIL, ARTS. 530, I, E 860, PARÁGRAFO ÚNICO.
REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1.
O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário. 2.
A cobrança do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor. 3.
Recurso conhecido e provido (STJ – ROMS 10.650 – rel.
Min.
Peçanha Martins).
Nesse diapasão, constata-se que o simples ato formal do compromisso de compra e venda não constitui meio idôneo à transmissão pelo registro, do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, insuficiente para constituir o fato gerador do ITBI, naquele primeiro negócio.
Com efeito, a transação originária não está sujeita a cobrança de ITBI porque não houve a transferência de domínio do imóvel com a escrituração em cartório imobiliário.
Desse modo, a postulação da requerente demonstra viabilidade jurídica para a concessão do provimento jurisdicional pretendido. À luz de tais considerações, restou configurado o direito líquido e certo alegado exordialmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, ratifico a tutela concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a promovente a recolher o ITBI sobre o contrato preliminar de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, de modo que o tributo somente será devido quando da efetiva transmissão de propriedade do bem, ou seja, quando houver o regular registro imobiliário da escritura pública de compra e venda; autorizar que o Cartório Eunápio Torres (Cartório do 6º Serviço Notarial e 2º Registral) confeccione a escritura de compra e venda à nova adquirente do imóvel aqui tratado, mediante o pagamento das taxas cartorárias de estilo, porém independentemente de sobrepartilha em relação a José Valderedo Fialho Fonsêca, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de forma pro rata, que fixo no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 3º e 8º do mesmo diploma legal.
Esta decisão NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição, com base no art. 496, § 3º, inciso II do CPC.
Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
28/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 22:30
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA MEIRA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:28
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ROSA MARIA MEIRA FONSECA em 11/10/2023 23:59.
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10/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:26
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 22:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 04:44
Decorrido prazo de ROSA MARIA MEIRA FONSECA em 11/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 23:51
Juntada de Petição de contestaçãodf
-
18/12/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2021 17:30
Conclusos para despacho
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09/09/2021 20:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/09/2021 03:00
Decorrido prazo de CARTORIO DE IMOVEIS EUNAPIO TORRES em 02/09/2021 23:59:59.
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01/09/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 18:15
Juntada de diligência
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12/08/2021 07:53
Juntada de Certidão
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10/08/2021 08:27
Juntada de Certidão
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12/07/2021 20:20
Expedição de Mandado.
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04/07/2021 10:07
Juntada de Ofício
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18/06/2021 11:56
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 12:39
Conclusos para despacho
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03/06/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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