TJPB - 0854991-12.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:02
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854991-12.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA REU: ANA LEITAO VILAR, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TEREZINHA DE FATIMA NOBREGA PEREIRA DA SILVA (ID 119315830) e GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA (ID 120225468) contra sentença proferida em 30/07/2025 (ID 117151264), que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade cumulada com cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos materiais.
A embargante TEREZINHA DE FATIMA NOBREGA PEREIRA DA SILVA, em sua petição de ID 119315830, requer a correção de erro material na sentença, especificamente quanto ao número do Agravo de Instrumento que reconheceu sua união estável com Fernando Vilar.
Alega que o número correto é 0804974-29.2018.815.0000 e não 0818346-35.2024.8.15.0000 como constou na decisão.
Adicionalmente, sustenta omissão quanto à distribuição de honorários advocatícios, renunciando expressamente a qualquer efeito suspensivo dos embargos.
A embargante GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA, por sua vez, através da petição ID 120225468, argui omissão e erro material na sentença.
Questiona a inexistência dos autos originais do divórcio, a não consideração da justiça gratuita deferida no despacho ID 41006864, e a não aplicação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre fraude à partilha.
Contesta, ainda, o reconhecimento da união estável de Terezinha, afirmando não haver sentença transitada em julgado para tal reconhecimento.
O ESPÓLIO DE FERNANDO VILAR apresentou contrarrazões (ID 120696985), pleiteando a rejeição sumária dos embargos de Glória por inadequação da via eleita e intuito protelatório.
O CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO manifestou-se através do ID 121394380, concordando com a necessidade de integração da decisão quanto aos pontos omissos, especialmente em relação aos honorários sucumbenciais.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. 01.
DOS EMBARGOS DA TERCEIRA INTERESSADA (Terezinha de Fátima Nóbrega Pereira da Silva) Do Erro Material Quanto à correção do número do Agravo de Instrumento, verifica-se efetivamente a ocorrência de erro material.
O processo correto que reconheceu a união estável entre Terezinha de Fátima Nóbrega Pereira da Silva e Fernando Vilar é o de nº 0804974-29.2018.8.15.0000, conforme Acórdão do TJPB (ID 119315833) julgado em 10/12/2021, que transitou em julgado em 16/058/2023 (ID 119315835).
O erro material, nos termos do inciso III do artigo 1.022 do CPC, caracteriza-se por equívoco manifesto, de natureza objetiva, que não demanda atividade interpretativa para sua identificação.
Nesse sentido o erro material é aquele decorrente de lapso, distração ou desatenção, facilmente perceptível mediante simples leitura.
Da Omissão sobre Honorários Procede a alegação de omissão quanto à distribuição específica de honorários advocatícios.
Com efeito, a sentença embargada condenou genericamente a autora ao pagamento de custas e honorários, sem especificar a distribuição entre os diferentes advogados dos réus, conforme exigido pelo artigo 85 do Código de Processo Civil: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." DOS EMBARGOS DA AUTORA (Glória de Fátima Gadelha Queiroga) Os embargos declaratórios possuem finalidade específica e não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
A embargante, sob o pretexto de apontar omissões, busca, na verdade, modificar o julgado, o que não é admissível nesta via recursal.
Inicialmente já que se destacar que não há omissão quanto à consideração da justiça gratuita.
A sentença embargada reconheceu expressamente o deferimento da gratuidade processual (despacho ID 41006864) e sua aplicação à condenação em custas e honorários, conforme determina o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Já no que se refere a União estável, procede parcialmente a alegação da embargante quanto à ausência de sentença transitada em julgado especificamente na Ação Declaratória de União Estável post mortem (processo nº 0824957-25.2018.8.15.2001).
Com efeito, referido processo ainda não foi julgado definitivamente.
Contudo, não há omissão na sentença embargada, pois a fundamentação baseou-se em outros elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0804974-29.2018.8.15.0000 (ID 119315833), julgado em 10/12/2021 pela 2ª Câmara Cível do TJPB, relatado pelo Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, que transitou em julgado em 16/05/2023 (ID 119315835).
Referido Acórdão reconheceu expressamente a probabilidade do direito quanto à união estável entre Terezinha de Fátima e Fernando Vilar, fundamentando-se em robusto conjunto probatório, incluindo declarações testemunhais colhidas em "Ata Notarial de Declaração Presencial" que demonstraram que "o casal mantinha relação pública de união estável".
O Tribunal consignou que "o eventual reconhecimento da existência de união estável entre a Agravada e o de cujus - Fernando Vilar - tem efeitos diretos no inventário instaurado, tendo em vista que, na hipótese, em sendo a ação julgada procedente, seria herdeira única de todo o patrimônio, considerando a inexistência de ascendentes e descendentes, afastando os irmãos da sucessão".
O Acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0804974-29.2018.8.15.0000 (ID 119315833) constitui importante elemento de cognição nos autos, pois analisou detidamente a questão da união estável, determinando o bloqueio de bens do espólio com base na "probabilidade do direito invocado" quanto à condição de Terezinha de Fátima como "herdeira única de todo o patrimônio".
A decisão colegiada reconheceu que os elementos probatórios - incluindo fotografias, declarações testemunhais e documentos - eram "coerentes com o fato narrado, demonstrando que o casal mantinha uma relação pública e contínua", constituindo juízo de cognição sumária mas fundamentada sobre a existência da união estável, com eficácia probatória nos presentes autos.
Por fim, embora os embargos não atendam aos pressupostos legais do artigo 1.022 do CPC, por buscarem rediscussão do mérito sob o pretexto de apontar omissões, não se verifica caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no § 1º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Os questionamentos apresentados pela embargante, ainda que inadequados para a via eleita, demonstram legítima preocupação com aspectos processuais relevantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: 1.
ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por TEREZINHA DE FATIMA NOBREGA PEREIRA DA SILVA (ID 119315830) para: a) Corrigir o erro material quanto ao número do Agravo de Instrumento, que passa a constar como 0804974-29.2018.8.15.0000, ao invés de 0818346-35.2024.8.15.0000, conforme Acórdão do TJPB (ID 119315833) que transitou em julgado em 16/05/2023; b) Suprir a omissão quanto aos honorários advocatícios, estabelecendo que a condenação da autora vencida abrange o pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa para cada um dos patronos dos réus vencedores, a serem rateados proporcionalmente entre os advogados do Espólio de Fernando Vilar e do Cartório do 6º Ofício.
Restando, contudo, suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida a parte autora, observadas as disposições da Lei 1.060/1950, caso deferidos os benefícios da justiça gratuita. 2.
REJEITO os embargos de declaração opostos por GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA (ID 120225468), por ausência dos pressupostos legais do artigo 1.022 do CPC, uma vez que buscam rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de apontar omissões. 3.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/08/2025 17:26
Juntada de Petição de memoriais
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22/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 15:37
Juntada de Petição de esclarecimento
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16/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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16/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854991-12.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854991-12.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA REU: ANA LEITAO VILAR, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos materiais, ajuizada por GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA em face de ANA LEITAO VILAR (na qualidade de inventariante do Espólio de Fernando Vilar) e do 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA NORTE DE JOÃO PESSOA.
A autora alega ter sido casada com Fernando Vilar pelo regime da comunhão universal de bens desde 16/09/1974, tendo se desquitado em 1982 e divorciado em 1984.
Sustenta que o divórcio foi homologado irregularmente, sem a prévia partilha dos bens do casal, violando o art. 31 da Lei 6.515/1977.
Aduz que o ex-marido praticou fraude na alienação de dois imóveis: (i) imóvel situado na Av.
Infante D.
Henrique, Tambaú, vendido em 05/09/1991, no qual Fernando Vilar teria usado o nome de sua cunhada como se fosse sua esposa; e (ii) imóvel Lote 54, Quadra 241, Jardim IPEP, adquirido em 15/03/1979 e vendido em 17/11/1993, ambos sem outorga uxória.
Pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, cancelamento dos registros imobiliários e indenização por danos materiais.
O Espólio de Fernando Vilar, representado por Ana Leitão Vilar, apresentou contestação alegando inépcia da petição inicial, prescrição e decadência da pretensão, bem como ilegitimidade da autora.
Sustenta que os bens foram adquiridos por Fernando Vilar após o desquite (1977), quando já cessara a comunhão de bens, tornando desnecessária a outorga uxória.
Impugna o valor da causa e o pedido de justiça gratuita.
O Cartório do 6º Ofício contestou alegando ilegitimidade passiva, prescrição, decadência e ausência de dolo ou culpa em sua atuação registral, reiterando que Fernando Vilar já estava desquitado quando da aquisição dos imóveis.
TEREZINHA DE FATIMA NOBREGA PEREIRA DA SILVA ingressou como terceira interessada, alegando ser companheira de Fernando Vilar há mais de 37 anos, com união estável reconhecida judicialmente (Agravo de Instrumento nº 0818346-35.2024.8.15.0000).
Sustenta a impossibilidade jurídica da anulação do divórcio post mortem e defende seus direitos sucessórios, requerendo a remoção do atual inventariante.
Realizou-se audiência de conciliação em 17/06/2021, sem acordo.
As partes apresentaram suas alegações finais em junho de 2025. É o que importa relatar.
Decido. 01.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Da Inépcia da Petição Inicial Os réus alegam inépcia da petição inicial por conter pedidos contraditórios e ausência de elementos mínimos para compreensão do litígio.
O art. 330 do Código de Processo Civil estabelece que: "§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.." Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora narrou adequadamente os fatos, estabeleceu a relação entre a causa de pedir e os pedidos formulados, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
O pedido de declaração de nulidade dos negócios jurídicos decorre logicamente da alegação de fraude na alienação sem outorga uxória.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2.
Ilegitimidade Passiva do Cartório O Cartório alega ilegitimidade passiva, sustentando não possuir personalidade jurídica.
Conforme entendimento consolidado, o oficial registrador responde pelos danos causados no exercício de suas funções, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994: "Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso." Ademais, o art. 236, § 1º da Constituição Federal dispõe que: "Art. 236.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento) § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário." Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório. 02.
DO MÉRITO 2.1.
Da Prescrição e Decadência A questão central refere-se à ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão anulatória.
O art. 178 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, estabelecia prazo decadencial de quatro anos para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, contados da realização do ato.
O art. 179 do Código Civil atual dispõe: "Art. 179.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.." No caso dos autos, as alienações dos imóveis ocorreram em 1991 e 1993.
A presente ação foi ajuizada apenas em 2021, ou seja, mais de 28 anos após a primeira alienação e mais de 27 anos após a segunda.
A autora invoca a teoria da actio nata subjetiva, sustentando que somente tomou conhecimento da fraude em 2020.
Contudo, tratando-se de prazo decadencial, a contagem inicia-se da realização do ato, independentemente do conhecimento posterior pelo interessado.
Ademais, os registros imobiliários possuem publicidade erga omnes, conforme art. 1.245, § 1º do Código Civil: "Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." 2.2 - Do Regime de Bens e Necessidade de Outorga Uxória Mesmo superada a questão da prescrição/decadência, cumpre analisar se havia necessidade de outorga uxória nas alienações.
Conforme documentação dos autos, o casal contraiu matrimônio em 16/09/1974 sob o regime da comunhão universal de bens.
O desquite foi homologado em 16/03/1977, e o divórcio em 22/02/1984.
Os imóveis foram adquiridos por Fernando Vilar em 19/09/1977 e 15/03/1979, ou seja, após o desquite.
Com a separação judicial (desquite), opera-se a dissolução da sociedade conjugal e cessação do regime de bens, nos termos do art. 1.576 do Código Civil: "Art. 1.576.
A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens." O art. 1.647, I do Código Civil estabelece que: "Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;" Todavia, tal exigência aplica-se aos cônjuges, não se estendendo aos ex-cônjuges após a dissolução da sociedade conjugal. 2.3 - Da Impossibilidade de Anulação do Divórcio Post Mortem A terceira interessada levanta importante questão sobre a impossibilidade jurídica da pretensão de anulação do divórcio após o falecimento de um dos ex-cônjuges.
O art. 11 do Código Civil dispõe: "Art. 11.
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária." Os direitos matrimoniais possuem natureza personalíssima e intransmissível.
Com o falecimento de Fernando Vilar, tornou-se juridicamente impossível a anulação do divórcio, pois tal pretensão exigiria a participação de ambos os ex-cônjuges. 2.4 - Da União Estável Reconhecida A terceira interessada comprovou o reconhecimento judicial da união estável com Fernando Vilar mediante decisão transitada em julgado (Agravo de Instrumento nº 0818346-35.2024.8.15.0000).
Tal decisão possui natureza constitutiva e eficácia vinculante.
O art. 226, § 3º da Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar: "§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.." O princípio da monogamia, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, impede o reconhecimento de uniões simultâneas, conforme entendimento do STF (Tema 809).
Diante do exposto, verifica-se que: a).
A pretensão anulatória está fulminada pela decadência, tendo transcorrido prazo muito superior ao legalmente estabelecido; b).
Os imóveis foram adquiridos por Fernando Vilar após o desquite, quando já cessara a comunhão de bens, tornando desnecessária a outorga uxória; c).
A anulação do divórcio post mortem é juridicamente impossível devido à natureza personalíssima dos direitos matrimoniais; d) O reconhecimento da união estável entre Fernando Vilar e a terceira interessada altera a ordem de vocação hereditária, conferindo-lhe legitimidade para intervir no feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA em face de ANA LEITAO VILAR e 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA NORTE DE JOÃO PESSOA.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observadas as disposições da Lei 1.060/1950, caso deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 10:17
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
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30/06/2025 12:10
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2025 16:36
Juntada de Petição de razões finais
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18/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2025 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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27/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:07
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA NOBREGA PEREIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ANA LEITAO VILAR em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:07
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:59
Decorrido prazo de TEREZINHA DE FATIMA NOBREGA PEREIRA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:59
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA LEITAO VILAR em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:42
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANA LEITAO VILAR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:15
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2025 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854991-12.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA REU: ANA LEITAO VILAR, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, nos termos do § 3º do Art. 357 do CPC.
Como ponto controvertido fixo: 01.
A investigação da relação do de cujus FERNANDO VILAR com a Sra.
LINDINALVA BARBOSA VILAR. 02.
Se os bens transferidos foram adquiridos ainda na constância do casamento da autora e se a transferência se deu ainda na vigência do mesmo; 03.
A comprovação da relação da terceira TEREZINHA DE FÁTIMA NOBREGA PEREIRA DA SILVA, que possa justificar sua habilitação nos autos.
Intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias apresentem rol de testemunhas.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 05:57
Juntada de Petição de memoriais
-
24/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854991-12.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA REU: ANA LEITAO VILAR, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intimem-se os promovidos para que se manifestem a respeito da petição e documentos de ID 87988167. 02.
Intime-se a terceira interessada para que se manifeste a respeito da petição de ID 91375130.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
16/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:59
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:55
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:54
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854991-12.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA REU: ANA LEITAO VILAR, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da petição de ID 85306900.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 11:01
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2024 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 05:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 03:12
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:12
Decorrido prazo de ANA LEITAO VILAR em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:33
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:16
Publicado Petição em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 17:55
Decorrido prazo de JOSE BRAGA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:52
Decorrido prazo de JOSE BRAGA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 01:34
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
10/05/2022 10:56
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 05:10
Decorrido prazo de ANA LEITAO VILAR em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 05:23
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA em 18/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 05:06
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 04:20
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA em 08/11/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:28
Determinada diligência
-
24/09/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 01:05
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE em 29/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/06/2021 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/06/2021 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 08:07
Juntada de diligência
-
07/06/2021 00:54
Decorrido prazo de ANA LEITAO VILAR em 04/06/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2021 17:11
Juntada de diligência
-
28/05/2021 01:25
Decorrido prazo de JOSE BRAGA JUNIOR em 27/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 11:23
Juntada de informação
-
19/05/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2021 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/03/2021 12:33
Recebidos os autos.
-
24/03/2021 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
24/03/2021 10:52
Determinada diligência
-
24/03/2021 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/03/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 01:23
Decorrido prazo de GLORIA DE FATIMA GADELHA QUEIROGA em 03/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:22
Determinada diligência
-
04/02/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2020 14:05
Declarada incompetência
-
11/11/2020 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comunicações • Arquivo
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