TJPB - 0832760-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:21
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:14
Juntada de comunicações
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04/12/2024 12:04
Juntada de Ofício
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03/12/2024 11:30
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de SEVERINO RANIERE VIEIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de ORLANDO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832760-49.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Intervenção de Terceiros, Penhora / Depósito/ Avaliação] Promovente: EMBARGANTE: ORLANDO DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB14529 Promovido(a): EMBARGADO: SEVERINO RANIERE VIEIRA DA SILVA, DANIEL DE ARAUJO NOBREGA Advogado do(a) EMBARGADO: DONATO HENRIQUE DA SILVA - PB10130 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro apresentados por ORLANDO DOS SANTOS em face de SEVERINO RANIERI VIEIRA DA SILVA e DANIEL DE ARAÚJO NÓBREGA, arguindo, em síntese, que firmou acordo com DANIEL DE ARAÚJO NÓBREGA nos autos do processo n. 0849941-10.2017.8.15.2001, em 18 de fevereiro de 2021, o qual foi homologado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, para transferência de 03 (três) unidades autônomas (n. 305, n. 306 e n. 307) do Prédio Comercial J.A.
Nóbrega Center, situado na Av.
Maranhão, sob o n° 623, esquina com a Avenida Mato Grosso, no bairro dos Estados, nesta cidade.
Entretanto, a UNIDADE AUTÔNOMA SOB o n° 307, do Prédio Comercial J.A.
Nóbrega Center, situado na Av.
Maranhão, sob o n° 623, esquina com a Avenida Mato Grosso, no bairro dos Estados, nesta cidade, foi penhorada por determinação contida nos autos de nº 0804887-78.2018.8.15.2003, sendo, no entanto, tal constrição injusta e ilegal, vez que constitui terceiro adquirente de boa-fé pois, na época em que realizada a adjudicação, o imóvel encontrava-se livre de qualquer ônus que o gravasse.
Regularmente citado, o embargado SEVERINO RANIERE VIEIRA DA SILVA não apresentou contestação.
DANIEL DE ARAÚJO NÓBREGA não foi localizado para citação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, importa consignar que a citação de DANIEL DE ARAÚJO NÓBREGA não é necessária para a análise do pleito, nos termos do art. 677, §4º, do CPC, uma vez que a indicação do bem não foi realizada por este, nem a constrição lhe aproveita: "será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial".
Portanto, determino a exclusão de DANIEL DE ARAÚJO NÓBREGA do polo passivo da demanda e passo a analisar o mérito destes embargos.
Da documentação anexa à exordial, entendo robustamente demonstrado que o embargante é o real proprietário do imóvel “Unidade Autônoma, n° 307, do Prédio Comercial J.A.
Nóbrega Center, situado na Av.
Maranhão, sob o n° 623, esquina com a Avenida Mato Grosso, no bairro dos Estados, nesta cidade", o qual foi objeto de transação nos autos do processo n. 849941-10.2017.8.15.2001, da 5ª Vara Cível da Capital, com sentença homologatória datada de 18 de novembro de 2021, transitada em julgado em 25 de janeiro de 2022.
Em que pese a demora na escrituração do imóvel, observa-se que a penhora do bem no processo principal a este relacionado, processo de número 0804887-78.2018.8.15.2003, em trâmite neste Juízo, foi requerida pelo exequente/ora embargado somente em 26/06/2023 e deferida em 25/09/2023, sendo o imóvel efetivamente penhorado em 20/10/2023.
Ou seja, a adjudicação do bem imóvel pelo embargante ocorreu antes da sua constrição.
Inclusive, a carta de adjudicação dos bens é datada de 18/07/2022 (ID 91000879).
Dessa forma, a documentação acostada atesta que a propriedade do imóvel é do embargante, constituindo-se este terceiro de boa-fé, pelo que a desconstituição do bloqueio é medida que se impõe.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR , Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014).
No caso em apreço, não há prova de má-fé.
Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, para determinar o cancelamento da penhora sobre Unidade Autônoma, n° 307, do Prédio Comercial J.A.
Nóbrega Center, situado na Av.
Maranhão, sob o n° 623, esquina com a Avenida Mato Grosso, no bairro dos Estados, nesta cidade, no processo n. 0804887-78.2018.8.15.2003.
Determino a exclusão de DANIEL DE ARAÚJO NÓBREGA do polo passivo Após o trânsito em julgado, retornem os autos principais conclusos para prosseguimento da execução - 0804887-78.2018.8.15.2003, arquivando-se os presentes autos.
Oficie-se determinando o cancelamento da averbação da penhora no cartório Eunápio Torres.
Sem custas e verba honorária (arts. 54 e 55, LJE).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, cumpridas as determinações acima, arquivem-se estes autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832760-49.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Intervenção de Terceiros, Penhora / Depósito/ Avaliação] Promovente: EMBARGANTE: ORLANDO DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB14529 Promovido(a): EMBARGADO: SEVERINO RANIERE VIEIRA DA SILVA, DANIEL DE ARAUJO NOBREGA Advogado do(a) EMBARGADO: DONATO HENRIQUE DA SILVA - PB10130 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre certidão em id 101516363, fale o embargante em 05 (cinco) dias, indicando novo endereço onde seja possível citar o embargado, DANIEL DE ARAUJO NOBREGA - CPF: *51.***.*77-11.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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05/10/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 07:39
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:38
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Para tomar ciencia de que a tentativa de intimacao atraves do numero informado restou infrutífera, e para informar novo endereço da parte Embargada, no prazo de 10 dias. -
12/07/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Para informar novo endereço do Embargado DANIEL DE ARAUJO NOBREGA, visto que o AR retornou com a informacao MUDOU-SE, no prazo de 10 dias. -
21/06/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de SEVERINO RANIERE VIEIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO NOBREGA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832760-49.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Intervenção de Terceiros, Penhora / Depósito/ Avaliação] Promovente: EMBARGANTE: ORLANDO DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO - PB14529 Promovido(a): EMBARGADO: SEVERINO RANIERE VIEIRA DA SILVA, DANIEL DE ARAUJO NOBREGA Advogado do(a) EMBARGADO: DONATO HENRIQUE DA SILVA - PB10130 DECISÃO Vistos, etc.
O embargante requereu, em tutela de urgência, que fosse determinado o levantamento do auto de penhora em imóvel sob matrícula n. 128.673, unidade autônoma n. 307, do Prédio Comercial J.A.
Nóbrega Center, situado na Av.
Maranhão, n. 623, esquina com a Avenida Mato Grosso, no Bairro dos Estados, nesta cidade.
Nos embargos de terceiros, a tutela deve observar estritamente o art. 678, do CPC, que dispõe: "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido" (Grifei).
No processo principal, n. 0804887-78.2018.8.15.2003, foi determinada a penhora do imóvel, mas não houve adjudicação dos bens, assim como não foi determinada alienação em hasta pública, mantendo-se o imóvel na posse do embargante.
Determinada a suspensão naqueles autos, afasta-se possibilidade, neste momento, de perda da propriedade ou da posse.
O levantamento da penhora,
por outro lado, só pode ser eventualmente realizado com o julgamento destes embargos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO LANÇADA SOBRE O BEM - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - EFEITOS PRÁTICOS SEMELHANTES - RECURSO IMPROVIDO - Nos moldes do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são a modalidade processual prevista para impedir ou livrar de constrição judicial indevida algum bem cuja posse ou propriedade é de terceiro - A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos - A exegese do art. 678 do CPC relativamente à suspensão das medidas constritivas, não tem a dimensão de, nesta fase de cognição sumária, livrar totalmente o bem da execução, mas sim de impedir que a constrição afete o exercício da posse do bem pelo embargante e que se dê prosseguimento à ação executiva, até a solução final a ser proferida nos embargos de terceiro - A suspensão das medidas constritivas opera-se, pelo próprio sobrestamento da ação executiva e não se confunde com o levantamento do registro da penhora junto ao CRI, cuja função é a de dar publicidade quanto à existência da execução e da constrição evitando, em caso de transferência do bem, a alegação de boa-fé de terceiros - Com isso, a determinação de retirada da constrição junto ao registro imobiliário, em sede de cognição sumária, sem haver a cognição exauriente, pode trazer prejuízos à própria ação de execução caso, ao final, restar comprovado que a penhora é válida - Recurso improvido. (TJ-MG - AI: 10000191494657001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/04/2020, Data de Publicação: 03/04/2020) Portanto, INDEFIRO a tutela nos moldes requeridos.
Fica, a parte embargante, intimada para ciência.
Aguarde-se intimações e decurso de prazos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 17:30
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 18:31
Conclusos para decisão
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23/05/2024 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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