TJPB - 0800197-67.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0800197-67.2024.8.15.0201 Relatora :Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Embargante: JEIMYSON DE FONTES FERREIRA Advogado : FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Embargado: MUNICÍPIO DE INGA ADVOGADA: FELLIPE MICHEL SOARES BARROS, SEYANE MENDONCA DE ANDRADE MORAIS e RUSS HOWEL HENRIQUE CESARIO Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão na análise de documento juntado após a interposição da apelação.
Acolhimento dos embargos apenas para sanar a citada omissão, sem efeitos infringentes.
Manutenção do acórdão embargado.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do exame psicotécnico no qual o embargante foi considerando inapto.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o documento apresentado após a interposição da apelação, cujo conteúdo se reporta à declaração de aptidão do embargante em outro exame psicotécnico realizado pela mesma banca examinadora, deve ser admitido para reformar ou não a sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Os documentos juntados posteriormente à sentença não são “novos,” e não há justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença, considerando que o documento, embora se reporte ao exame psicotécnico aplicado pela mesma banca examinadora, referem-se a certames diversos. 4.
Logo, a alegação de que foi considerado apto em outro certame não serve de justificativa para alterar a higidez do ato administrativo, devendo ser desconsiderados o fato e o documento juntado pelo embargante.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos tão somente integrativos.
Tese de julgamento: De acordo com a regra prevista no art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos na fase recursal só é admissível se forem "novos", ou na hipótese de haver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 435 e art. 1.022 do CPC RELATÓRIO JEIMYSON DE FONTES FERREIRA opõe embargos de declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível que negou provimento ao apelo.
Sustenta o embargante, a título de omissão, ausência de ponderação do documento apresentado após a interposição do apelo no que diz respeito a sua aptidão em exame psicotécnico realizado pela mesma banca examinadora e em localidades distintas.
Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. É o relatório.
VOTO Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora O recurso merece ser conhecido, pois se encontram preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, sendo tempestivo e apropriado à espécie.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões no acórdão embargado, que, no caso de serem supridas, deve dar causa à reforma do aludido julgado, com o subsequente provimento da apelação interposta.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.
A omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. É necessário observar que por meio do acórdão embargado, a sentença foi mantida por entender este órgão judicial que não estava demonstra a alegada ilegalidade suscitada pelo demandante, ora embargante, no exame psicotécnico a que se submeteu e foi considerado inapto.
Neste momento, afirma estar omisso o acórdão por deixar de se manifestar sobre documento protocolizado após a interposição do apelo.
No referido documento, narra que no concurso do Município de Cupira/PE, cuja banca examinadora foi a mesma responsável pela seleção ora impugnada, o requerente foi considerado apto na avaliação psicológica, motivo pelo qual sustenta que há elementos para a reforma da sentença objeto do apelo.
De acordo com a regra prevista no art. 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos na fase recursal só é admissível se forem "novos", ou na hipótese de haver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença.
Além disso, o parágrafo único do aludido artigo acrescenta que é admissível a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte que a produziu comprove o justo impedimento para a juntada tempestiva, sendo atribuição do Juízo, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o critério da boa-fé.
Por regra, os documentos devem ser juntados aos autos com a petição inicial (no caso do autor) ou com a resposta (no caso do réu).
No caso em exame, o demandante, ora apelante/embargante, apresentou documento que supostamente comprovaria sua aptidão no exame psicotécnico, utilizando-se de instrumento elaborado pela mesma banca de concurso e em certame público de local diverso.
A respeito da juntada do referido documento, a parte embargada não trouxe qualquer manifestação em suas razões recursais.
Nesse contexto, é possível afirmar que os documentos juntados posteriormente à sentença não são “novos,” e não há justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença, considerando que o documento, embora se reporte ao exame psicotécnico aplicado pela mesma banca examinadora, referem-se a certames diversos .
Logo, a alegação de que foi considerado apto em outro certame não serve de justificativa para alterar a higidez do ato administrativo, devendo ser desconsiderado o fato e o documento juntado pelo embargante.
Nesse cenário, resta configurada a omissão para tão somente fazer parte do acórdão embargado os argumentos aqui expostos.
Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente no efeito integrativo para adicionar os fundamentos aqui apresentados ao acórdão embargado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
17/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SEYANE MENDONCA DE ANDRADE MORAIS em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:54
Juntada de Petição de procuração
-
06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/10/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 07:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/06/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800197-67.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JEIMYSON DE FONTES FERREIRA REU: MUNICIPIO DE INGA e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar a respeito da frustração da citação, no prazo de 15 dias. 29 de maio de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
29/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/02/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEIMYSON DE FONTES FERREIRA - CPF: *69.***.*26-70 (AUTOR).
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22/02/2024 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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